Dívida trabalhista

TRT do DF penhora cotas de sócio para pagar dívida trabalhista

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10 de julho de 2002, 16h06

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) decidiu que é permitida a apreensão de bens particulares dos sócios, gerentes ou não, quando não existirem bens suficientes da empresa para saldar a dívida trabalhista. O TRT rejeitou recurso de sócio minoritário contra sentença que determinou a penhora de suas cotas societárias.

De acordo com o juiz relator, Pedro Foltran, a jurisprudência tem entendido que é permitida a apreensão dos bens particulares dos sócios, gerentes ou não, por meio da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

“O objetivo é coibir fraudes cometidas apor grande número de empresas que ‘anoitecem e não amanhecem’, ajudadas pela facilidade com que se muda a sua razão social no Brasil, deixando grande rastro de dívidas, principalmente as de cunho trabalhista”, explica.

Para Foltran, o fato de o contrato social restringir a transferência de cotas a terceiros não tem o poder de revogar a legislação que disponibiliza a partes e magistrados os meios para executar a dívida quando o devedor não a salda de forma espontânea.

O sócio minoritário invocou ainda a aplicação do Enunciado 205 do TST, pelo qual “o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução”.

Segundo o juiz, o Enunciado não cabe ao caso por tratar exclusivamente de situações envolvendo grupo econômico, e não responsabilidade de sócio.

AP 484/2001

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