Luvas e bichos

Luvas e bichos pagos a jogadores compõem salários

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9 de julho de 2002, 17h27

As luvas pagas aos atletas quando da assinatura do contrato com a entidade desportiva têm natureza salarial e compõem a sua remuneração para todos os efeitos legais, incidindo no cálculo de parcelas como 13º salário, repouso semanal remunerado e férias. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho e favorece diretamente o ponta-esquerda Eduardo Lima de Carvalho, o Edu, ex-jogador do Sport Club Internacional, de Porto Alegre (RS), transferido para o Atlético Mineiro em 1991.

O relator do recurso, o juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu provimento parcial ao recurso de Edu, determinando que o Inter pague ao atleta a integração das luvas e bichos sobre os repousos semanais remunerados, férias e 13º salário durante o período em que atuou no time gaúcho (1988 a 1991). O relator rejeitou, entretanto, o pedido para que uma cláusula do contrato triangular fosse anulada.

A cláusula contratual contestada pelo atleta estabeleceu que, em caso de transferência definitiva do Inter (clube cedente) para o Atlético (clube cessionário), o time mineiro ficaria com o encargo de pagar-lhe os 15% de indenização sobre o valor do passe (ou atestado liberatório).

Com base nesta cláusula, o TRT/RS julgou que o clube gaúcho não poderia ser acionado judicialmente, pois quem figura como devedor é o Atlético Mineiro. Esta decisão foi mantida pelo TST.

O jogador argumentou que sua anuência em receber o percentual do Atlético não poderia se sobrepor à determinação legal que prevê a obrigação do clube cedente em pagar tal percentual ao atleta (Lei 6.354/76), ainda mais porque o clube mineiro não efetuou o pagamento. No recurso ao TST, a defesa de Edu argumentou que o Inter deveria pagar-lhe os 15%, conforme determina lei, e depois cobrar a quantia do Atlético, em ação regressiva, pois do contrário, a decisão estadual estaria “consagrando o trambique”.

Para Mello Filho, embora a Lei 6.354/76 vincule o pagamento do percentual do passe pelo clube cedente, a Resolução 10/86 do Conselho Nacional de Desportos (CND) prevê exceção àquela regra. Foi justamente nesta resolução que o TRT/RS baseou-se para validar a cláusula contratual que inverteu o ônus do pagamento do percentual do passe para o empregador cessionário. O passe de Edu foi fixado em US$ 200 mil.

Em longo voto, o relator do caso afirmou que contratos entre entidades esportivas e atletas detêm certas peculiaridades que os tornam sui generis. Segundo ele, as luvas não são exclusivas do Direito Desportivo, assemelhando-se, no Direito Comercial, ao conceito de “valor do ponto” (fundo de comércio). Com a decisão do TST, fica sem efeito acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) que, acolhendo recurso do Sport Club Internacional, havia excluído da indenização a ser paga a Edu a integração das luvas nas parcelas referidas.

(RR 418392/97)

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