Decisão unânime

Prisão preventiva de acusado de homicídio é revogada pelo STJ

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8 de julho de 2002, 10h00

A fuga do réu não pode servir de fundamento para a manutenção de sua custódia. O entendimento unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça beneficiou Francisco de Assis Souza, acusado de homicídio, que teve a prisão preventiva revogada.

O relator, ministro Gilson Dipp, afirmou que a determinação de custódia cautelar deve se basear em fato concreto que indique que a prisão se faz necessária. A Turma concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus substitutivo de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará.

A custódia de Francisco foi decretada em março de 1989. Para revogar a prisão, o ministro levou em consideração que o réu permaneceu solto durante toda a instrução criminal e compareceu a todos os atos processuais. Na sentença de pronúncia, foi negado ao réu o direito de aguardar seu julgamento em liberdade.

O Tribunal de Justiça manteve a prisão levando em conta que ele esteve foragido após expedição do mandado de prisão. “Contudo, a fuga do réu não pode servir de fundamento para a manutenção da custódia do paciente”, disse o ministro.

Segundo Dipp, pelos autos, nenhum fato concreto justifica tal “medida constritiva excepcional”. “Ao contrário, o decreto prisional restou assentado, exclusivamente, na prova da existência do delito e nos indícios suficientes de sua autoria”, afirmou.

Entretanto, somente analisou parte das argumentações apresentadas no habeas corpus. O relator não pôde considerar a alegação de que o juiz não apreciou a tese de legítima defesa e, portanto, a sentença de pronúncia seria nula. O tema ainda não foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Por isso, analisá-lo agora no STJ significaria a supressão de uma instância judicial.

Processo: HC 19.702

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