Restituição garantida

STJ manda imobiliária restituir consumidora que desistiu de negócio

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8 de julho de 2002, 9h50

Consumidor que compra um terreno e não tem mais condições para cumprir o pagamento estipulado em contrato pode ser ressarcido pela empresa que faz parte do negócio. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O STJ julgou recurso especial da A.M.S Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda contra Marilda Alves. Com base nos artigos 49 e 53 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa recorreu ao STJ para anular a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A imobiliária havia sido condenada a restituir a consumidora no valor de R$ 1.092,50.

Marilda Alves se inscreveu na Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo para sair do aluguel e tentar conseguir a casa própria. Depois de oito anos de espera e sem conseguir ser sorteada, resolveu comprar um terreno.

Ela estava empregada e, por isso, assumiu um contrato de dez prestações de R$ 115,00. Entretanto, perdeu o emprego e não teve mais condições de pagar as parcelas. A consumidora tentou devolver o terreno para a imobiliária. A empresa se negou a receber de volta o terreno.

Inconformada, ela entrou com uma ação na 4º Vara Cível de Araraquara (SP) para conseguir a restituição do valor já quitado (R$ 1207,50), além da retirada do seu nome do Serviço de Proteção ao Crédito. A ação foi julgada parcialmente procedente, “apesar da irretratabilidade e irrevogabilidade anunciadas, à compromissária- compradora foi dada expressa possibilidade de desistir do negócio, mediante perda do sinal pago (R$ 115,00), exclusivamente”. A primeira instância mandou a empresa restituir R$ 1.092,50 para a consumidora e retirar seu nome do SPC.

A A.M.S Empreendimentos Imobiliários apelou ao TJ-SP. Alegou que Marilda Alves não teria direito a se arrepender do negócio. Para a empresa, o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer o prazo máximo de sete dias, a contar da assinatura do contrato, para o exercício do direito ao arrependimento pelo consumidor.

“Ora, se passados mais de sete dias da data da assinatura de proposta de compra, como restou provado, não poderia o Juízo declarar rescindido o contrato pactuado como fez, condenando ainda a recorrente com fundamento no artigo 53 do CDC, a restituir a compradora”, afirmou a empresa.

O STJ não aceitou os argumentos da imobiliária. “A promissória compradora pode promover a ação para extinguir o contrato que já não tem mais condições de cumprir, usando, aliás, permissivo contratual, e pode pedir a restituição do que foi pago, embora uma parte tenha que ser deferida à vendedora, a título de indenização pelos prejuízos que esta sofreu com o desfazimento do negócio”, concluiu o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo.

Para ele, não é o caso de se aplicar a regra que permite o arrependimento do comprador no prazo de sete dias. Assim, ficou mantida a decisão do TJ-SP.

Processo: Resp 400.377

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