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Submarino, Unibanco e Credicard são condenados em Curitiba

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5 de julho de 2002, 16h14

O juiz Lourival Barão Marques, do Juizado Especial Cível de Curitiba, mandou o Unibanco pagar cerca de R$ 3 mil para o advogado Afonso Proenço Branco Filho. O Submarino e a Credicard foram condenados solidariamente no processo.

O advogado disse que fez uma compra pela Internet de um aparelho de Gameboy Advance no site do Submarino. Na época, o produto estava em promoção. Passaram-se 15 dias e o vídeo game não foi entregue. O presente seria dado para a sua filha. Mas ele foi surpreendido pelo informe do Submarino com a mensagem “cancelado-cobrança não autorizada”.

O juiz disse que “o autor fez prova de que realizou compra via internet de um videogame e que essa compra que seria um presente para sua filha não foi entregue, sendo referida compra cancelada, frustrando-o e causando aborrecimentos, principalmente pela falta de explicação dos reclamados, quanto ao motivo do cancelamento, já que nada foi declarado quanto a falta de idoneidade do autor”. Ainda cabe recurso no caso.

Leia a decisão

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

RECLAMAÇÃO: 2002.0000192-9, de 0310112.002.

RECLAMANTE: AFONSO PROENÇO BRANCO FILHO

RECLAMADOS:

1)CARTÃO UNIBANCO LTDA – E-CARD

2)SUBMARINO S/A

3)CREDICARD S/A – Administração de Cartões de Crédito-Master Card

PEDIDO: R$ 7.200, 00 em 10/12/01

Vistos e examinados estes autos de reclamação, em que são partes os acima referidos, feito o relatório, na forma disposta no art. 38 da Lei n° 9.099195, apresento a

DECISÃO

BREVE RELATO

Aberta a audiência, foi renovada a proposta conciliatória, sem êxito, passando-se então, a instrução do feito. O autor pleiteia indenização correspondente a danos morais, que, segundo ele, ocorreram em face da compra de um videogame que realizou junto a segunda reclamada. que foi cancelada devido a informação da primeira reclamada de que não havia autorização para liberação do pagamento pelo cartão da terceira da reclamada, fato que lhe trouxe problemas emocionais e junto a sua filha que receberia o presente. com aborrecimentos na busca de esclarecimentos quanto ao cancelamento do pedido e informações sobre o seu cartão de crédito.

Documentos juntados pelo autor e contestações regulares com preliminares e documentos juntados, que foram impugnados de lado a lado pelas partes.

Interrogatório do autor e dos prepostos da primeira e segunda reclamadas.

Derradeira proposta de conciliação rejeitada.

PRELIMINARES

Ilegitimidade passiva

Submarino S/A

1- Credicard S/A

As reclamadas acima argúem preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo as suas exclusões do pólo passivo da reclamação com o julgamento de extinção do feito sem julgamento do mérito em relação a elas e o prosseguimento do feito em face da reclamada Cartão Unibanco Ltda.

Razão não assiste ao pleito das reclamadas Submarino S/A e Credicard S/A, quanto as preliminares argüidas, pois a Submarino S/A era a vendedora do objeto (videogame) e a Credicard S/A é a detentora da bandeira MasterCard utilizada pelo Cartão Unibanco Ltda para realizar as operações do cartão on line, e liberar o crédito, razão para rejeitar-se as preliminares, sendo sim, as empresas acima citadas, parte legítimas para responder pela presente demanda, na forma solidária.

MÉRITO

O autor faz prova de que realizou compra via internet de um videogame e que essa compra que seria um presente para sua filha não foi entregue, sendo referida compra cancelada, frustrando-o e causando aborrecimentos, principalmente pela falta de explicações das reclamadas, quanto ao motivo do cancelamento, já que nada foi declarado quanto a falta de idoneidade do autor.

A reclamada Cartão Unibanco Ltda, afirma em sua defesa que o não processamento da compra se deu por uma falha no sistema eletrônico, o que não provou.

A reclamada Submarino S/A em sua contestação, afirma que a compra foi autorizada e depois cancelada pela primeira reclamada.

A terceira reclamada limita-se a pleitear a sua exclusão do feito alegando que Cartão Unibanco Ltda utiliza a sua bandeira E-Card.

A preposta da primeira reclamada (Cartão Unibanco Ltda), interrogada respondeu que não tem conhecimento dos fatos.

A preposta da segunda reclamada (Submarino SIA) respondeu de forma clara, que:

“Quem libera o crédito é a Adm. de Cartões;”

“Que após liberado o crédito não há possibilidade de ser revogada esta liberação”;

“Que não tem conhecimento de que tenha ocorrido algum problema com liberação na segunda quinzena de novembro de 2.001:”

Não há dúvidas que a primeira reclamada causou danos ao autor na medida que liberou seu crédito junto à administradora do cartão E-Card para a compra realizada na segunda reclamada, tendo posteriormente cancelado referido crédito sem qualquer motivo que justificasse tal atitude, justificando o pleito de danos morais.

Esse comportamento deve ser avaliado, para que outros consumidores não tenham que enfrentar essa mesma dificuldade, ficando sem receber inclusive uma resposta concreta quanto ao fato ocorrido.

No caso em espécie a indenização não pode ser de molde a levar o lesado ao. enriquecimento sem causa, mas deve também servir de alerta ao fornecedor para que, tais fatos não voltem a ocorrer.

O valor questionado da compra que foi cancelada e o crédito junto ao cartão, que foi liberado e depois cancelado em favor do autor importaria em R$ 303,57 segundo documentos acostados aos autos.

Por isso, entende este Juiz Instrutor em fixar a indenização por dano moral no presente caso em R$ 3.035,70 (três mil, trinta e cinco reais e setenta centavos), que representa dez vezes o valor da liberação do crédito que foi posteriormente cancelado pela primeira reclamada, sendo pois, parcialmente procedente a reclamação.

Esta decisão é tomada com fulcro no que dispõe o art. 60, da Lei n° 9.099/95.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, a reclamação é parcialmente procedente, devendo a primeira reclamada (Cartão Unibanco Ltda) pagar ao autor R$ 3.035,70 (três mil e trinta e cinco reais e setenta centavos) em 24h00 contadas do trânsito em julgado desta decisão, atualizados monetariamente desde 03/01/2.002 (data do ingresso da reclamação) e acrescidos de juros legais de 0,5% ao mês, desde a data da citação, respondendo as demais reclamadas solidariamente pela condenação na forma do entendimento antes exposto.

Deixo de condenar as reclamadas em custas processuais e honorárias advocatícios, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.

Deve a Secretaria proceder a retificação na capa dos autos quanto ao nome correto das reclamadas como acima demonstrado.

Prestação jurisdicional entregue.

Ao MM. Juiz de Direito Supervisor, para apreciação e homologação.

Curitiba, 24 de maio de 2002.

LOURIVAL BARÃO MARQUES

JUIZ INSTRUTOR

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