TST isenta Estado de indenizar por não fornecer vale-transporte
5 de julho de 2002, 10h24
O Tribunal Superior do Trabalho isentou o governo gaúcho de pagar indenização referente a vale-transporte para a servidora pública celetista Neusa Regina Silva de Moraes. O governo havia sido condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região).
A Quarta Turma do TST entendeu que o empregado tem direito de receber vale-transporte. Porém, é preciso que o trabalhador informe ao empregador, por escrito, o seu endereço residencial e os meios de transporte mais adequados ao deslocamento residência-trabalho e
vice-versa. Para o TST, é do empregado o ônus de comprovar que satisfez tal requisito. A Corte julgou recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra a servidora.
O TRT-RS havia entendido que cabia ao empregador provar que Neusa Regina não teve interesse no benefício do vale-transporte. Ao modificar a decisão estadual, a Quarta Turma do TST julgou não ser “juridicamente razoável exigir-se do empregador a produção de prova negativa, de dificílima ou impossível realização”.
O vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85, regulamentada
pelo Decreto nº 95.247/87. O mesmo decreto determina que a informação seja atualizada anualmente ou sempre que houver alteração das circunstâncias mencionadas (endereço e meios de transporte), sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
AGRR 468024/98
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