DRT perde processo sobre recolhimento de contribuição do FGTS
5 de julho de 2002, 21h30
A Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo foi derrotada em processo para suspensão do recolhimento das novas contribuições do FGTS instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001. Ainda cabe recurso na decisão.
A empresa foi representada pelo advogado José Antonio Zanon, do escritório Martins e Salvia. O cliente, da região de Campinas,entrou com pedido de Mandado de Segurança para interromper a cobrança.
A juíza da 10ª vara, Noemi Martins de Oliveira, decidiu pelo não recolhimento e determinou que não haja nenhum tipo de sanção contra a empresa.
Leia a decisão
PROCESSO..: 2001.61.00.026592-0 MANDADO DE SEGURANCA
LOCALIZACAO EM 02/07/2002 : PRAT 316 PUBLIC 02/07/02
OBJETO….: FGTS – FUNDO DE GARANTIA P/TEMPO DE SERVICO/SUSPENSÃO DE RECOLHIMENTO/REF LC 110/01(10% SOBRE SALDO E 0,5% SOBRE ÚLTIMA REMUNERACAO) SEM SANÇÕES.
IMPTE…..:
ADVOGADO..: SP086605 – JOSE ANTONIO ZANON – MARTINS E SALVIA ADVOGADOS
IMPDO…..: DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM SAO PAULO
ADVOGADO..: PROC. HENRIQUE MARCELLO DOS REIS
VARA……: 10a. – DRA. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA
INFORMACAO REFERENTE A ULTIMA MOVIMENTACAO
Sentenca/decisao/despacho/informacao da secretaria:
TIPO: COM MÉRITO REGISTRO 0582/2002
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A
SEGURANÇA, pelo que declaro a inexigibilidade das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar n.º 110/2001, permanecendo a Autoridade Impetrada obstada de impor qualquer sanção pelo não recolhimento de tais contribuições. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula 512, do Eg. STF e Súmula 105 do Eg. STJ.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 12,
da Lei n.º 1.533/51). Decorrido in albis o prazo de interposição de
recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Fe-deral da Terceira Região. Tendo em vista a interposição de agravo de instrumento, oficie-se ao Eg. Tribunal Regional Federal, remetendo-se cópia da sentença.
P.R.I.O.
Publicado no Diário Oficial de 02/07/2002, págs. 27/28
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