Negligência punida

Hospital nega internação e é condenado a indenizar ex-paciente

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5 de julho de 2002, 17h55

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou o hospital Irmandade de Nossa Senhora das Mercês da Santa Casa de Caridade de Montes Claros e o médico Sérgio Rocha Souza a indenizarem, por danos morais, um ex-paciente.

Motivo: o paciente teve a internação negada e, em conseqüência da negligência, perdeu as pernas. A internação foi negada porque ele não tinha dinheiro para fazer o depósito prévio exigido pelo hospital. O valor da indenização foi arbitrado em 250 salários mínimos mais pensão vitalícia de três salários mínimos.

De acordo com os autos, Redelvim Alves Barroso sofreu queimaduras no dia 10 de novembro de 1995. Ele caiu com os pés em uma fornalha, em sua propriedade rural. Inicialmente foi atendido no hospital de Janaúba. Depois foi encaminhado para a Irmandade de Nossa Senhora das Mercês da Santa Casa de Caridade de Montes Claros.

No hospital Nossa Senhora foi atendido por Souza. O hospital exigiu depósito prévio de R$ 1.500,00 para que ele fosse internado. Como o paciente não dispunha da quantia, o médico prescreveu analgésicos e fez curativos nas queimaduras. O médico autorizou a ida dele para casa.

No dia 13 de novembro, ele foi internado na enfermaria do hospital. O mesmo tratamento foi dado a ele. No dia 15 de novembro, um sobrinho médico do paciente percebeu a gravidade do quadro clínico. Finalmente no dia 16, ele foi submetido a uma cirurgia. As duas pernas foram amputadas porque as queimaduras evoluíram para um quadro de gangrena gasosa.

O relator da apelação, juiz Manuel Saramago, aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Segundo o juiz, “o hospital apelante não comprovou qualquer causa excludente de sua responsabilidade, qual seja, a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, previstas no § 3º do art. 14 da Lei 8078/90 (Código do Consumidor), para que seja excluída a sua responsabilidade pela amputação das duas pernas do apelado”.

Quanto à responsabilidade civil do médico, o relator entendeu que houve prova de sua imprudência e imperícia.

Os juízes José Affonso da Costa Côrtes e Guilherme Luciano Baeta Nunes acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 360.777-0

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