Jogo eleitoral

Regras eleitorais não proíbem entrevistas em rádio e TV

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4 de julho de 2002, 17h29

A maior parte das emissoras de rádio e TV baixou uma proibição: todas as entrevistas com candidatos foram suspensas, desde segunda-feira (1º/7). Na interpretação dos departamentos de jornalismo, a lei eleitoral teria vedado a aparição de candidatos em qualquer hipótese.

O Corregedor-geral do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, desembargador Álvaro Lazzarini, explica: “Não existe vedação absoluta. Desde que o entrevistado não se identifique nem seja identificado como candidato, nem faça proselitismos, ele pode se manifestar sobre sua área de conhecimento”, disse o juiz, referindo-se às eleições proporcionais (deputados estaduais e federais).

Quanto às eleições majoritárias (Presidência da República, governadores e senadores), desde que todos os candidatos tenham a mesma oportunidade, não há vedação. Em debates, por exemplo, todos precisam ser convidados. Mas o programa pode ser levado ao ar sem a presença de quem não aceitar – desde que haja um mínimo de três concorrentes.

“Está havendo um certo exagero na leitura da lei”, afirma o especialista em Direito Eleitoral, Ricardo Penteado. “O que a lei veda é o tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação”, explica, mencionando a legislação (Leia a Resolução do TSE, abaixo).

No caso dos candidatos a governador e à Presidência “quem não comparecer, não pode reclamar depois”, lembrou Penteado.

“O Delfim Netto não pode ser impedido de dar entrevistas sobre economia. O Pinotti pode falar sobre saúde. O governador pode falar sobre a sua administração. As candidatas mulheres podem falar sobre os direitos da mulher, sem que isso signifique infração à legislação ou implique sanções por parte da Justiça Eleitoral”, disse o advogado Eduardo Nobre, também especialista em Direito Eleitoral.

Além de Penteado e Nobre, foram entrevistados os advogados Patrícia Rios e Hélio Freitas Silveira. Todos eles são unânimes em esclarecer que a lei eleitoral não permite o favorecimento ou a ofensa a candidatos. Mas não veda entrevistas sobre temas diversos de campanha.

Veja as normas do TSE

RESOLUÇÃO N° 20.890 (*)

(9.10.01)

INSTRUÇÃO N° 52 – CLASSE 12ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília).

JULHO DE 2002

1° de julho – segunda-feira

1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita, prevista na Lei n° 9.096/95, nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 36, § 2°).

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei n° 9.504/97, art. 45, I a VI):

I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com o nome que deverá constar da urna eletrônica.

5 de julho – sexta-feira

1. Último dia do prazo para a apresentação no Tribunal Superior Eleitoral, até as dezenove horas, do requerimento de registro de candidatos a presidente e vice-presidente da República (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput).

2. Último dia do prazo para a apresentação nos tribunais regionais eleitorais, até as dezenove horas, do requerimento de registro de candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual ou distrital (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput).

3. Data a partir da qual as secretarias dos tribunais eleitorais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados (LC n° 64/90, art. 16).

4. Último dia do prazo para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 5°).


4. Último dia do prazo para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 5°).

6 de julho – sábado

(três meses antes)

1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei n° 9.504/97, art. 73, incisos V e VI, a):

I – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até esta data;

d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

e) transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

II – realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei n° 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3°):

I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

3. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de presidente, vice-presidente, governador e vice-governador participar de inaugurações de obras públicas (Lei n° 9.504/97, art. 77, caput).

4. Data a partir da qual é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações (Lei n° 9.504/97, art. 75).

5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais e regionais devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente, e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1°).

6. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 36, caput).

7. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das oito às vinte e duas horas, alto-falantes ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 3°).

7 de julho – domingo

1. Último dia do prazo para os próprios candidatos requererem seus registros perante o Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais, até as dezenove horas, na hipótese de os partidos ou coligações não os terem requerido (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 4°).

8 de julho – segunda-feira

1. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais encaminharem para publicação na imprensa oficial a relação dos partidos e coligações que requereram registro de candidatos, para o fim de realização de sorteio dos locais para colocação de outdoors (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 5°).

2. Início do prazo para os tribunais eleitorais convocarem os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções a que tenham direito (Lei n° 9.504/97, art. 52).

3. Último dia do prazo para o eleitor portador de deficiência comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhes o exercício do voto.


10 de julho – quarta-feira

1. Último dia do prazo para os juízes eleitorais, nos municípios, e os tribunais regionais, nas capitais, realizarem o sorteio dos locais destinados pelas empresas de publicidade à propaganda eleitoral por meio de outdoors (Lei n° 9.504/97, art. 42, § 5°).

12 de julho – sexta-feira

1. Último dia do prazo para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de dez dias úteis após a escolha de seus candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 19, caput).

17 de julho – quarta-feira

1. Último dia do prazo para os partidos registrarem, perante o Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais, os comitês financeiros, observado o prazo de cinco dias após a respectiva constituição (Lei n° 9.504/97, art. 19, § 3°).

28 de julho – domingo

(70 dias antes)

1. Último dia do prazo para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2°).

2. Último dia do prazo para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos (Código Eleitoral, art. 114, caput).

31 de julho – quarta-feira

(67 dias antes)

1. Último dia do prazo para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2°).

2. Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar, das emissoras de rádio e televisão, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei n° 9.504/97, art. 93).

AGOSTO DE 2002

1° de agosto – quinta-feira

1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei n° 9.504/97, art. 45, § 1°).

7 de agosto – quarta-feira

(60 dias antes)

1. Último dia do prazo para os órgãos de direção dos partidos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no art. 10 da Lei n° 9.504/97 (Lei n° 9.504/97, art. 10, § 5°).

2. Último dia do prazo para a nomeação dos membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1°).

3. Último dia do prazo para a publicação do edital de convocação e nomeação dos mesários para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 120, § 3°).

4. Último dia do prazo para a designação da localização das seções eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 135).

5. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).

6. Último dia do prazo para o pedido de registro de candidato às eleições proporcionais, na hipótese de preenchimento das vagas remanescentes ou de substituição, observado o prazo de até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei n° 9.504/97, art. 13, § 3°).

Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das oito às vinte e duas horas, alto-falantes ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 3°).

8. Último dia do prazo para o pedido de registro de novos candidatos, observado o prazo de dez dias contados da decisão, na hipótese de anulação da convenção partidária por órgão superior do partido, quando a deliberação sobre coligações desobedecer às diretrizes estabelecidas pela convenção nacional (Lei n° 9.504/97, art. 7º, §§ 2º e 3º).

12 de agosto – segunda-feira

(55 dias antes)

1. Último dia do prazo para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei n° 9.504/97, art. 63, caput).

2. Último dia do prazo para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4°).

3. Último dia do prazo para os partidos impugnarem os programas de computador a serem utilizados (Lei n° 9.504/97, art. 66, § 1°).

14 de agosto – quarta-feira

1. Último dia do prazo para o juiz eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei n° 9.504/97, art. 63, caput).

17 de agosto – sábado

(50 dias antes)

1. Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora (Lei n° 9.504/97, art. 63, § 1°).


2. Último dia do prazo para os responsáveis por todas as repartições, órgãos ou unidades do serviço público oficiarem ao juiz eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n° 6.091/74, art. 3°).

18 de agosto – domingo

1. Data limite para os tribunais eleitorais realizarem sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação (Lei n° 9.504/97, art. 50).

20 de agosto – terça-feira

1. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais decidirem os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei n° 9.504/97, art. 63, § 1°).

2. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput).

22 de agosto – quinta-feira

(45 dias antes)

1. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais enviarem ao Tribunal Superior Eleitoral a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados (Lei n° 9.504/97, art. 16).

23 de agosto – sexta-feira

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a presidente e vice-presidente da República, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC n° 64/90, art. 3° e seguintes).

2. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual ou distrital, inclusive os impugnados, devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC n° 64/90, art. 3° e seguintes).

3. Data limite para publicação, pelos tribunais eleitorais, do edital de convocação para a audiência de sorteio da ordem dos candidatos na cédula oficial (Código Eleitoral, art. 104, § 3°).

26 de agosto – segunda-feira

1. Data limite para realização do sorteio, pelos tribunais eleitorais, da ordem da colocação dos nomes dos candidatos às eleições majoritárias nas cédulas (Código Eleitoral, art. 104, § 2°).

27 de agosto – terça-feira

(40 dias antes)

1. Último dia do prazo para o diretório regional indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n° 6.091/74, art. 15).

SETEMBRO DE 2002

1° de setembro – domingo

1. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais divulgarem o modelo da cédula com os nomes dos candidatos majoritários, na ordem já definida (Lei n° 9.504/97, art. 83, § 4°).

6 de setembro – sexta-feira

(30 dias antes)

1. Último dia do prazo para a requisição de veículos e embarcações, órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n° 6.091/74, art. 3°, § 2°).

2. Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei n° 6.091/74, art. 14).

3. Último dia do prazo para o juiz eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a publicação, mediante edital, da composição da junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 39).

4. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais publicarem as seguintes relações, para uso na votação e apuração (Lei

n° 9.504/97, art. 12, § 5°, I e II):

I – a primeira, ordenada por coligação ou partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com o nome que deve constar da urna eletrônica;

II – a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

20 de setembro – sexta-feira

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC n° 64/90, art. 3° e seguintes).

21 de setembro – sábado

(15 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1°).

2. Último dia do prazo para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e no eventual segundo turnos de votação (Lei

n° 6.091/74, art. 1°, § 2°).

3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n° 6.091/74, art. 4°).


24 de setembro – terça-feira

(12 dias antes)

1. Último dia do prazo para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n° 6.091/74, art. 4°, § 2°).

26 de setembro – quinta-feira

(10 dias antes)

1. Último dia do prazo para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).

27 de setembro – sexta-feira

(9 dias antes)

1. Último dia do prazo para o juiz eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo (Lei n° 6.091/74, art. 4°, § 3°).

OUTUBRO DE 2002

1° de outubro – terça-feira

(5 dias antes)

1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízes eleitorais, tribunais regionais eleitorais e Tribunal Superior Eleitoral, representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei n° 9.504/97, art. 65, §§ 1° a 3°).

2. Data a partir da qual e até quarenta e oito horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

3 de outubro – quinta-feira

(3 dias antes)

1. Data em que o presidente do Tribunal Superior Eleitoral sorteará, entre os seus membros, o relator de cada um dos seguintes grupos, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição presidencial na respectiva circunscrição para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 206; RI, art. 86):

Grupo I – Amazonas, Alagoas, São Paulo e Tocantins;

Grupo II – Minas Gerais, Mato Grosso, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul;

Grupo III – Ceará, Sergipe, Maranhão e Goiás;

Grupo IV – Rio de Janeiro, Paraná, Pará e Piauí;

Grupo V – Bahia, Pernambuco, Paraíba e Santa Catarina;

Grupo VI – Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Acre, Rondônia, Roraima e Amapá.

2. Último dia do prazo para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput).

3. Último dia do prazo para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora a urna e o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

4. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único).

5. Último dia do prazo para propaganda política mediante comícios e reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

6. Último dia do prazo para realização de debates (Resolução n° 20.374, de 2.10.98).

4 de outubro – sexta-feira

(2 dias antes)

1. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido a urna e o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2°).

5 de outubro – sábado

(1 dia antes)

1. Último dia do prazo para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 5°, I e II).

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