Casamento desfeito

Culpa recíproca não livra marido de pagar alimentos provisionais

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4 de julho de 2002, 20h25

Decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que a culpa recíproca na separação de cônjuges não isenta o pagamento de alimentos devidos ao ex-cônjuge. O relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar, acolheu parte do recurso da esposa determinou que o marido pague os alimentos provisionais até o julgamento da sentença que decretou a separação.

Um marido entrou com ação de separação judicial litigiosa contra sua esposa. Eles se casaram em 1969, sob o regime de comunhão universal de bens. Ele justificou o pedido de separação pela notícia-crime feita por ela.

Em 1994, a mulher afirmou ter sido agredida pelo marido. Ele considerou a denúncia uma calúnia. Ela contestou a ação movida pelo marido afirmando que seria seu o direito de exigir a separação, como vítima das agressões físicas sofridas durante a vida conjugal.

A esposa entrou com uma ação exigindo do marido o pagamento de alimentos provisionais. Ele contestou o pedido de alimentos destacando que a mulher trabalha, possuindo renda própria, e ainda registrou uma queixa-crime contra ele o que reiterava suas afirmações de calúnia e difamação.

O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a ação movida por ela e decretou a separação do casal. A sentença reconheceu a culpa de ambos pelo fim do matrimônio. O juízo determinou que o marido pagasse os alimentos até a efetiva partilha dos bens e o trânsito em julgado da sentença que decretou a separação. Ambos apelaram.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmou a sentença concluindo pela culpa recíproca dos cônjuges pela separação. Ao reconhecer a culpa recíproca, o tribunal isentou o marido de pagar os alimentos provisionais.

A esposa recorreu ao STJ para receber os alimentos provisionais. No recurso, a defesa destacou que a partilha ainda não teria sido realizada estando os bens do casal na posse do ex-marido. Por isso, para a recorrente, seria “indispensável a continuidade da prestação dos alimentos”.

O argumento usado pela defesa da esposa foi de que o TJ-ES teria tratado os alimentos como definitivos, mas, na realidade, o pedido seria de alimentos provisórios até a partilha dos bens. Ele também entrou com recurso especial afirmando que a culpa pela separação seria exclusiva da mulher. Dessa forma, ele não devia qualquer tipo de alimentos.

Em sua conclusão, o relator disse que o fato de ter sido decretada a separação por culpa recíproca não elimina o direito de a mulher continuar recebendo alimentos.

O ministro rejeitou o pedido de extensão dos alimentos até a partilha dos bens já que a mulher tem renda própria. Ele destacou que, mesmo não tendo direito aos alimentos até a partilha, a mulher poderá cobrar do ex-marido os prejuízos por não usufruir dos bens que estão na posse dele.

Rosado rejeitou o recurso do marido. O relator entendeu que a análise da culpa pela separação – recíproca ou exclusiva da mulher – só poderia ser feita com reexame de provas, o que não é permitido em recurso especial.

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