Regime fechado

STJ mantém prisão em regime fechado para condenado por roubo

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2 de julho de 2002, 14h21

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que impôs regime fechado a um condenado por roubo. A gravidade do delito foi levada em consideração.

O STJ rejeitou, por unanimidade, habeas corpus impetrado em favor de Edésio Nascimento de Barros. Ele havia sido condenado pela 2ª Vara Criminal de Nilopólis (RJ) à pena de seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão a serem cumpridos em regime inicialmente semi-aberto.

Para fixação do regime, o juiz considerou que o condenado era primário e tinha bons antecedentes. O Ministério Público apelou. O TJ-SP levou em consideração os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, para decidir pelo regime fechado como inicial para o cumprimento da pena.

De acordo com a sentença, Edésio participou, em janeiro de 2000, de um assalto na Clínica de Traumato-Ortopedia de Nilopólis. Juntamente com outras três pessoas, ele teria mantido as vítimas – crianças, idosos, gestantes e doentes que aguardavam atendimento, além de funcionários – presas na cozinha da clínica e depois na sala de fisioterapia durante 40 minutos, sob a mira de um revólver.

No acórdão, o TJ-SP considerou a “audácia” e a “frieza” dos criminosos. “As circunstâncias e as conseqüências do delito já clamavam pelo regime inicialmente fechado”, segundo o acórdão.

O relator, ministro Felix Fischer, ressaltou que a 4ª Câmara Criminal do TJ-SP considerou a periculosidade do réu diante da descrição de seu comportamento durante o crime. “Revezando com outros dois a utilização da arma, demonstrou frieza e audácia ao intimidar crianças, idosos, mulheres grávidas, entre outros pacientes que aguardavam atendimento médico em uma clínica para pessoas de baixa renda, na cidade de Nilopólis”, disse o ministro.

“O fato de o paciente ser primário e de bons antecedentes, diante das circunstâncias do crime e em virtude de a pena base ter sido fixada acima do mínimo legal, não lhe garante, ab initio, o cumprimento da pena em regime semi-aberto”, acrescenta o ministro, reproduzindo parecer da Subprocuradoria-Geral da República.

Processo: HC 20.207

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