Caso TRT-SP

Veja a sentença que absolve o ex-senador Luiz Estevão

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1 de julho de 2002, 19h21

Essa empresa de setenta dólares é que foi a incumbida por NICOLAU de erguer um empreendimento no valor de US$ 139.000.000,00 (cento e trinta e nove milhões de dólares). A divulgação do resultado da licitação foi publicada em 31.3.1992.

A assinatura do contrato com a INCAL INCORPORAÇÕES deu-se em 19.09.1992 e, pela Escritura celebrada, estabeleceu-se como objeto “a aquisição de imóvel consistente em terreno e prédio a ser construído para a instalação das Juntas de Conciliação e Julgamento da Cidade de São Paulo, pelo sistema de “preço fechado”, no valor de Cr$ 150.252.480.000,00 (cento e cinquenta bilhões, duzentos e cinquenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta mil cruzeiros), em cruzeiros de 2.1.1992″ (equivalentes a 251.653.900,97 UFIR).

SUPERFATURAMENTO DA OBRA

Até julho de 1998, época em que foram judicialmente suspensos os pagamentos do TRT-SP à INCAL INC., o Poder Público havia desembolsado a importância de R$ 226.261.129,17, excluindo-se as parcelas pagas em virtude do Aditivo celebrado em 18.06.98.

Inspeção levada a efeito, mais uma vez, por determinação do Tribunal de Contas da União, em março e abril de 1999, realizadas por técnicos do TCU e da Caixa Econômica Federal concluiu que, na verdade, foram efetivamente aplicados na construção do empreendimento R$ 62.461.225,60, em valores de abril de 1999.

Da mesma forma, concluiu que de abril de 1992 a julho de 1998 a Administração Pública desembolsou em pagamentos à INCAL a astronômica quantia de R$ 231.953.176,75, também atualizada até abril de 1999.

Simples operação aritmética demonstra que foram desviados dos cofres públicos, à custa dos contribuintes, R$ 169.491.951,05.

A RELAÇÃO DE LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO

E DAS EMPRESAS DO GRUPO OK COM O GRUPO MONTEIRO DE BARROS

Segundo se apurou até agora, o envolvimento de LUIZ ESTEVÃO e suas empresas com FÁBIO, JOSÉ EDUARDO e o Grupo Monteiro de Barros vem pelo menos desde 1989, quando os Grupos OK e Monteiro de Barros associaram-se pela primeira vez para a construção, no Distrito Federal, do Edifício Sede da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em depoimento à CPI do Judiciário em 29.06.1999, FÁBIO declarou que conheceu LUIZ ESTEVÃO socialmente em 1987 ou 1988, sendo certo que, por volta de 1989, o Grupo Monteiro de Barros venceu o certame para, em parceria com a Construtora Morais Dantas, construir a sede da OAB. A Morais Dantas, por motivos ignorados, desinteressou-se de tocar a obra e sua parte foi repassada ao Grupo OK. FÁBIO narrou à CPI negócios havidos entre os Grupos OK e Monteiro de Barros ao longo desses anos.

Na verdade, além da obra do TRT, as empresas do grupo Monteiro de Barros não tinham mais nenhum outro negócio de relevância ou expressão, não havendo outra fonte significativa de recursos a não ser os valores que vinham do Orçamento. Tal assertiva não foi contrariada em nenhuma das ações já ajuizadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, restando inconteste.

LUIZ ESTEVÃO, por sua vez, ao ser ouvido perante a mesma CPI, no dia seguinte (30.06.1999), declarou aos Srs. Senadores como se deu a participação de sua empresa na construção da sede da OAB, esclarecendo que o Grupo Monteiro de Barros continuou cuidando em conjunto com o Grupo OK da comercialização do empreendimento.

Contemporaneamente e à parte da sede da OAB, ainda segundo o depoimento do então Senador, FÁBIO ofereceu-lhe um terreno residencial em Brasília-DF, com o qual LUIZ ESTEVÃO concordou em ficar. Isso teria sido o início dos negócios entre os dois grupos, ainda antes de 1990.

LUIZ ESTEVÃO informou à CPI que, nesse mesmo ano de 1990, repassou ao Grupo Monteiro de Barros a participação que possuía num terreno localizado em São Paulo, no bairro do Morumbi.

Em 1993, o Grupo Monteiro de Barros teria apresentado ao Grupo OK a possibilidade de fazer negócios com uma grande área de terras da empresa Simpex-Codeara, pertencente ao grupo do extinto Banco BCN. Declarou o então senador à CPI que foi feita uma permuta de imóveis e que “não entrou dinheiro nessa transação entre o Grupo OK, Monteiro de Barros e a Simpex-Codeara, no caso, o Grupo BCN, sendo que a integralidade desse pagamento foi feito por nós.”

Um outro empreendimento negocial conjunto foi informado por LUIZ ESTEVÃO à CPI; desta feita, por volta de 1994 e no ramo de agropecuária, no Estado do Mato Grosso, com a Agropecuária Recreio, empresa do Grupo Monteiro de Barros.

Outras parcerias informadas por LUIZ ESTEVÃO à CPI foram a participação do grupo OK na construção do Terminal Intermodal de Cargas Santo Antonio, no Rio de Janeiro, que já se havia iniciado pelos Monteiro de Barros em 1989 ou 1990 e outras, sem data ou período informado, no Estado de Pernambuco.

Além disso, LUIZ ESTEVÃO admitiu que as empresas do Grupo Monteiro de Barros recebiam empréstimos do Banco OK, também de sua propriedade.


Muito embora a ilustrada defesa dos acusados tenha tentado arduamente comprovar que as transferências de numerário da INCAL/GRUPO MONTEIRO DE BARROS para as empresas do GRUPO OK tivessem alguma ligação com os negócios acima referidos, os documentos coligidos nos autos demonstram que não havia absolutamente nenhum motivo negocial, naquelas datas, que justificasse aporte financeiro daquela monta. Exceto o desvio das verbas públicas.

AS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS ENTRE NICOLAU, FÁBIO, JOSÉ EDUARDO E LUIZ ESTEVÃO

A quebra de sigilo telefônico de alguns números identificados como sendo de titularidade de NICOLAU DOS SANTOS NETO, empresas do Grupo Monteiro de Barros e do Grupo OK mostrou o intenso relacionamento entre todos eles. De setembro de 1991 (anteriormente, portanto, à licitação do TRT) a abril de 1999 foram 2.349 ligações a partir de linhas de FÁBIO e suas empresas dirigidas a LUIZ ESTEVÃO e as empresas deste sediadas em Brasília.

À parte destas, mais 302 ligações desses mesmos números de Monteiro de Barros foram efetuadas para linhas em nome de LUIZ ESTEVÃO ou nas linhas instaladas em seus Gabinetes funcionais na Câmara Legislativa do DF ou no Senado Federal. No total, foram 2.651 chamadas telefônicas identificadas nesse período.

Entre janeiro de 1992 – em datas anteriores ao Edital de licitação – e dezembro de 1998, NICOLAU fêz 59 ligações para empresas do Grupo OK e mais 9 ligações para linhas pessoais de LUIZ ESTEVÃO, perfazendo 68 ligações.

O DESVIO DO DINHEIRO PÚBLICO PARA AS EMPRESAS DOS GRUPOS OK E MONTEIRO DE BARROS

Procedida a quebra de sigilo bancário dos administradores do Grupo Monteiro de Barros e de suas empresas, tendo por ponto de partida a conta corrente onde a INCAL INCORPORAÇÕES S.A. recebia do Tesouro os recursos da obra, evidenciou-se que entre os exercícios de 1992 a 1999 a movimentação financeira para as empresas do GRUPO OK foi da ordem de US$ 34,286,217.25 (trinta e quatro milhões, duzentos e oitenta e seis mil, duzentos e dezessete dólares americanos e vinte e cinco centavos), correspondentes a 44.300.467,76 UFIR.

Os documentos bancários comprobatórios de todos esses repasses de recursos às empresas do Grupo OK estão juntados à Ação Civil Pública nº 2000.61.00.012554-5, ajuizada perante a 12ª Vara Federal de São Paulo em 18 de abril de 2000 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de Grupo OK Construções e Incorporações S.A. e outros treze, incluindo a pessoa física do ora denunciado LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO.

O quadro que segue foi extraído do Relatório da CPI do Judiciário e mostra as 109 operações de transferência de recursos das empresas do Grupo Monteiro de Barros para o Grupo OK, no importe total equivalente a US$ 34,286,217.25. Estão em ordem cronológica dos repasses e para sua elaboração foram consideradas apenas as contas correntes das empresas do Grupo Monteiro de Barros em agências bancárias de São Paulo. (valores em tabela anexado aos autos)

Esses recursos recebidos pelo Grupo OK representaram a impressionante fatia de 36,35% de todos os pagamentos feitos em cheques pelo Grupo Monteiro de Barros durante o período de vigência do contrato com o TRT. No mesmo período, os pagamentos do grupo Monteiro de Barros feitos às empresas vinculadas à construção civil tiveram a inexpressiva participação percentual de 14,75% .

No demonstrativo seguinte têm-se os pagamentos feitos pelo Grupo Monteiro de Barros, a partir dos documentos a que a CPI teve acesso, com origem nas contas bancárias no Estado de São Paulo (em milhares de dólares), excluídas as transferências de recursos entre as próprias empresas do Grupo Monteiro de Barros.(valores em tabela anexados aos autos)

Importante notar que os valores recebidos pelas empresas do GRUPO OK tiveram evidente origem nos recursos transferidos pelo Tesouro Nacional à INCAL INCORPORAÇÕES S.A., visto que essa e as demais coligadas do Grupo Monteiro de Barros não tinham outra fonte de recursos de vulto, no período, que não fosse a obra do Fórum Trabalhista. À vista dos documentos da quebra de sigilo bancário bem se vê que não havia outro manancial de valores, fato esse incontroverso e jamais contestado pelos acusados na Ação Civil Pública em curso.

Auditoria feita pela Receita Federal evidenciou que os recursos recebidos pela INCAL eram distribuídos entre as diversas empresas do Grupo Monteiro de Barros e daí a terceiros, dentre os quais o GRUPO OK. Há também repasses diretos da INCAL INC. S.A. para as empresas do GRUPO OK. A cronologia entre o recebimento da verba e o repasse era um padrão quase exato e repetitivo: Nos meses em que a INCAL não recebeu verbas do TRT, o Grupo OK também não as recebeu do Grupo Monteiro de Barros.

A CRONOLOGIA DOS PAGAMENTOS AO GRUPO OK

A CPI do Judiciário relacionou as 80 Ordens Bancárias emitidas pelo TRT em favor da INCAL INCORPORAÇÕES S.A., sendo a primeira datada de abril de 92 e a última expedida em julho de 98 e elaborou o quadro ilustrativo abaixo, onde fica evidenciada a estreita cronologia entre o recebimento dos recursos federais pela INCAL e a quase imediata transferência ao Grupo OK.


Relação entre recebimentos de Ordens Bancárias e transferências ao Grupo OK (valores em tabela anexados aos autos)

Observe-se que à liberação dos recursos relativos às primeiras Ordens Bancárias (abril a julho de 1992) seguia-se imediato repasse ao Grupo OK. De agosto de 1992 a julho de 1993, quando houve interrupção das liberações pelo Tesouro, também não ocorreram repasses ao Grupo OK. Quando os pagamentos foram reiniciados, os repasses às empresas do Grupo OK também ressurgiram.

Não passa desapercebido que os primeiros repasses recebidos pelo Grupo OK, logo após sua suposta derrota na licitação, são oriundos dos ilegais adiantamentos feitos pelo TRT à INCAL, entre abril e julho de 1992, antes mesmo da assinatura do contrato respectivo, que ocorreu apenas 14.09.1992, e sem qualquer contraprestação. As obras do Fórum Trabalhista só tiveram início em junho de 93.

A FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA AS TRANSFERÊNCIAS AO GRUPO OK

Para justificar o inexplicável e extraordinário fluxo dos recursos repassados para o Grupo OK, os acusados FÁBIO e LUIZ ESTEVÃO declararam à CPI do Judiciário que tiveram “negócios” e “empreendimentos” em conjunto, pretensamente justificadores da movimentação financeira e que, em suposição, sustentariam as transferências identificadas.

O Relatório final da CPI destaca que essas justificativas foram apresentadas principalmente pelos integrantes do Grupo Monteiro de Barros – FÁBIO e JOSÉ EDUARDO – e noticia que foi rejeitado um requerimento formulado pelo Senador José Eduardo Dutra na reunião administrativa de 06.10.1999, no sentido de que o Grupo OK prestasse esclarecimentos adicionais. Desse pedido do Sen. Dutra divergiu drasticamente o então Senador LUIZ ESTEVÃO, demonstrando posição inexplicavelmente contrária ao esperado, na medida em que, até então, havia comparecido espontaneamente para depor e, mesmo sem ser solicitado, requereu a juntada de alguns documentos que considerou importantes.

O TERRENO EM SÃO PAULO

O primeiro negócio mencionado é uma aparente aquisição pelo Grupo Monteiro de Barros de um terreno de propriedade do Grupo OK localizado no bairro do Morumbi, em São Paulo. Apresentou-se à CPI um “Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel e outros Pactos” celebrado entre o Grupo OK – Construções e Incorporações S.A. e a Monteiro de Barros Construções e Incorporações Ltda., datado de 07 de abril de 1994, não registrado em cartório, sem firmas reconhecidas e sem qualquer elemento que indicasse sua autenticidade ou desse provas de sua temporalidade (ver cópia às fls. 1559/1562 – vol. 6 destes autos).

Por esta avença, o Grupo OK declara ter adquirido em condomínio com a empresa ARGON – COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., em 15.08.1988, dois imóveis, registrados sob nºs de matrícula 98.899 e 94.900 do 18º Registro de Imóveis de São Paulo, objetos de remembramento que originou a matrícula nº 106.877. No contrato, a cláusula segunda menciona que o Grupo OK teria prometido vender para a Monteiro de Barros, em 08.05.1992, a fração ideal de 50% do primeiro terreno e que esse valor – que não é quantificado em momento algum – já teria sido integralmente recebido. (Não se apresentou à CPI o documento dessa primeira promessa de venda e compra). Na cláusula terceira o Grupo OK promete vender à Monteiro de Barros a fração ideal de 50% do segundo terreno.

No computador portátil de FÁBIO, com ele apreendido pela Polícia Federal no momento de sua prisão, em 10.05.2000 e submetido à perícia verifica-se a existência de um arquivo denominado “argon.doc”, que vem a ser exatamente uma minuta desse mesmo “Contrato” , com ligeiras alterações de redação em relação ao documento que se materializou na CPI. Variados campos, especialmente os destinados a valores e indicações de datas pretéritas, aparecem preenchidos com pontos de interrogação. O campo destinado à data da celebração vem como “São Paulo-SP, ?? de ???? de 1998”. O exame pericial foi determinante no sentido de verificar que o referido arquivo foi criado em 26.06.1999 e modificado em 28.06.1999, poucos dias antes do depoimento de FÁBIO à CPI (que se deu em 29.06.1999).

Vale dizer: em junho de 1999, em período inferior a três dias de seus depoimentos à CPI do Judiciário, FÁBIO e LUIZ ESTEVÃO criaram um documento com data pretérita fictícia e teor igualmente imaginário, que foi apresentado ao Senado Federal como pretenso justificador de transferências de valores da INCAL para o Grupo OK, conduta basilarmente tipificada nos artigos 299 e 304 do Código Penal.

É atribuída ao dissimulado contrato a seguinte movimentação financeira do Grupo Monteiro de Barros para o Grupo OK , somando o total de US$ 2.378.643,16: (valores em tabela anexados aos autos)

O exame das matrículas 94.899 e 94.900 demonstra que os terrenos, originalmente adquiridos pela Renovadora de Pneus OK Ltda., antecessora da Grupo OK Construções e Incorporações S.A. em condomínio com Argon – Comércio e Construções Ltda., atualmente Construtora Argon S.A., nos termos de escritura pública de 15 de agosto de 1988, do Cartório do 1º Ofício de Notas de Brasília, registrada sob o nº R.5, em 21.10.88, continuam sem nenhuma alteração na propriedade do imóvel, conforme se vê, inclusive, da matrícula nº 106.877, relativa ao remembramento.


A Monteiro de Barros Construções e Incorporações Ltda. não figura e jamais figurou no registro de imóveis como proprietária dos terrenos em questão, a despeito de alegar haver pago por eles US$ 2.378.643,16.

O primeiro cheque apresentado como sendo referente ao negócio em questão, data de 08 de maio de 1992, foi emitido pela CONSTRUTORA INCAL S.A. (que não figura como compradora) e foi escriturado nessa empresa como sendo referente a Investimentos no Exterior. Esse é um dos primeiros cheques emitidos pela CONSTRUTORA INCAL S.A. a favor do Grupo OK, logo depois da expedição da segunda Ordem Bancária do TRT relativa à obra do Fórum Trabalhista (OB nº 92.OB00920), conforme se vê do rastreamento respectivo.

Todos os demais pagamentos feitos foram escriturados na contabilidade da INCAL e da Monteiro de Barros Construções e Incorporações Ltda. como Adiantamento a Fornecedores, rubrica que evidentemente não se presta ao lançamento de pagamento por aquisição de imóvel.

São também beneficiárias dos cheques listados como sendo referentes a esse pretenso negócio empresas do Grupo OK que não figuram como outorgantes vendedoras do imóvel, quais sejam, OK Benfica Companhia Nacional de Pneus e SAENCO – Saneamento e Construção Ltda.

Na contabilidade das empresas do Grupo OK identificadas no quadro acima como favorecidas, os valores recebidos foram registrados a crédito de conta contábil do passivo “Contrato de Mútuo v. Imóveis”, prática que absolutamente não condiz com a operação de venda de imóvel.

Por fim, a questão das datas complica-se ainda mais quando observamos que FÁBIO declarou que a compra dos terrenos teria ocorrido em 1989 e LUIZ ESTEVÃO sugere ter vendido o terreno antes de 1990, quando é certo que o Contrato de Promessa de Compra e Venda, criado em junho de 1999 e exibido à CPI somente depois dos depoimentos prestados, estampa a data de 07.04.1994 como a de celebração da avença, aludindo a uma primeira promessa de compra e venda do imóvel objeto da matrícula 94.998, que teria ocorrido em 08.05.1992.

A alteração da versão, especialmente com relação às datas, com o surgimento a posteriori do aleivoso documento, está associada à necessidade de justificar os primeiros repasses de verbas recebidos pelo Grupo OK, a partir de maio de 92. Com efeito, conforme acima já referido, os pagamentos afirmados como referentes ao primeiro terreno teriam sido feitos por meio de dois cheques de maio de 1992, nos valores de Cr$ 1.200.000.000,00 e Cr$ 800.000.000,00, que estão entre os primeiros cheques emitidos pela CONSTRUTORA INCAL, a favor do Grupo OK Construções e Incorporações S.A., logo depois que o TRT fez os dois primeiros pagamentos à INCAL, em abril e maio de 1992.

Consigne-se, ainda, que os depoimentos não fazem nenhuma menção à existência de negociação do terreno em duas etapas como consta do Contrato apresentado.

A FAZENDA EM MATO GROSSO

O segundo negócio apresentado documentalmente à CPI envolve uma fazenda no município de Santa Terezinha, Estado do Mato Grosso, adquirida pelos Grupos OK e Monteiro de Barros. Foi apresentada à CPI cópia do Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel, firmado em 22 de dezembro de 1993, tendo como Vendedora a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ARAGUAIA – CODEARA e como compradores o Grupo OK – Construções e Incorporações S.A. e a Monteiro de Barros Construções e Incorporações Ltda., tendo por objeto uma área rural de 53.964 ha., com preço fixado em US$ 2,000,000.00 (dois milhões de dólares). Como forma de pagamento, avençou-se o produto da venda de 66 unidades imobiliárias pertencentes aos compradores (OK/Monteiro de Barros).

Este documento encontra-se nestes autos às fls. 1578/1583 (vol.7) e nele se verifica que FÁBIO MONTEIRO DE BARROS FILHO firma o contrato assinando pela Monteiro de Barros e, por procuração, pelo Grupo OK.

Posteriormente, o Grupo Monteiro de Barros juntou aos autos da CPI um “Contrato Particular de Ajuste de Contratações e Acordos Já Efetivados, Sob a Modalidade de Encontro de Contas, Ante o Disposicionamento de Recursos Financeiros em Moeda Nacional e Unidades Imobiliárias, Visando a Aquisição de Imóveis Rurais e Outros Pactos”, tendo por contratantes os mesmos Grupo OK – Construções e Incorporações S.A. e a Monteiro de Barros Construções e Incorporações Ltda., firmado respectivamente pelos acusados LUIZ ESTEVÃO e FÁBIO supostamente em 28 de maio de 1997. Assina o contrato, como testemunha, JOSÉ EDUARDO. O documento encontra-se juntado por cópia às fls. 1589/1593 destes autos (vol.7).

Naquele mesmo notebook apreendido com FÁBIO, a perícia verificou a existência de um arquivo denominado “Contrato de consolidação.doc”, que é uma minuta desse mesmo “Ajuste de Contas”, de longo título e com algumas alterações de redação em cotejo com o que apareceu na CPI, acrescendo a figura da empresa RECREIO AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (também de Monteiro de Barros) na qualidade de “cessionária” . Manteve, porém, até erros de digitação, citando-se aqui como exemplo, na primeira frase do instrumento, a expressão “PRIMEIRA CONTRANTE” ao referir-se à contratante.


Valendo-se de igual modus operandi, os campos destinados a valores e indicações de datas pretéritas aparecem preenchidos com pontos de interrogação. O campo destinado à data da celebração vem como “São Paulo-SP, ?? de ???????? de 1994”. A perícia concluiu que o referido arquivo foi criado em 28.06.1999 e modificado na mesma data, um dia antes do depoimento de FÁBIO à CPI (que se deu em 29.06.99). É mais um fato delituoso tipificado nos artigos 299 e 304 do Código Penal.

Esse ficto “ajuste de contas” foi preparado para tentar legitimar repasses ao Grupo OK no montante de US$ 15,148,807.19 (quinze milhões, cento e quarenta e oito mil, oitocentos e sete dólares e dezenove centavos), através de cheques emitidos por diversas empresas do Grupo Monteiro de Barros a seguir identificadas, com os seguintes valores:(valores em tabela anexada aos autos)

O Grupo Monteiro de Barros, conforme declarado por LUIZ ESTEVÃO, adquiriu apenas uma parte das terras compromissadas à venda pela empresa CODEARA (de uma área total de 53.964 ha, dividida em 12 glebas, objeto de compromisso de compra e venda, o Grupo Monteiro de Barros adquiriu apenas a propriedade de 3 glebas, com área total de 17.305,56 ha), pelo preço certo de R$ 2.237.759,80, equivalentes a US$ 2.085.128,40, pagos, mediante permuta, com algumas unidades imobiliárias de propriedade do Grupo OK, de modo que não se justificam de forma alguma, transferências ao Grupo OK superiores a esse valor.

Assim é que, mais de US$ 13,1 milhões transferidos ao Grupo OK constituem valores pagos sem causa pelo Grupo Monteiro de Barros.

Para justificar os pagamentos recebidos do Grupo Monteiro de Barros, no importe de US$ 15.148.807,19, que se pretendem suportados pelo referido compromisso de compra e venda, o acusado LUIZ ESTEVÃO narrou à CPI um complicado enredo, pelo qual, no início, o Grupo OK daria 73 imóveis de sua propriedade para a compra da área rural e arcaria com todo o pagamento do preço. O Grupo Monteiro de Barros efetuaria pagamentos ao Grupo OK, até que se alcançasse o valor de 50% do preço do imóvel, porquanto a idéia inicial era a de que cada um dos Grupos ficasse com metade da área. Não obstante essa intenção inicial, o Grupo OK teria posteriormente desistido do negócio, ficando credor do Grupo Monteiro de Barros pela totalidade do valor correspondente às unidades imobiliárias de sua propriedade entregues em permuta para a aquisição da área rural total.

Essa versão dos fatos não corresponde, entretanto, à realidade, já que 2/3 (dois terços) da área total compromissada à venda pela CODEARA – 9 glebas com 36.444,89 há. – foram registrados em nome de empresa do Grupo OK, a AGROPECUÁRIA SANTO ESTEVÃO S.A., sucessora da AGROPECUÁRIA FAZENDAS REUNIDAS S.A, por Escritura Pública de Venda e Compra e Dação em Pagamento celebrada em 28.05.1997 outorgada pela vendedora SIMPEX-CODEARA (empresa que incorporou a CODEARA).

Por outra Escritura Pública de Venda e Compra e Dação em Pagamento celebrada na mesma data e outorgada pela vendedora SIMPEX-CODEARA, 3 glebas foram registradas em nome da RECREIO AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, empresa do Grupo Monteiro de Barros, pelo preço certo de R$ 2.237.759,80.

Há portanto pagamentos sem causa do Grupo Monteiro de Barros ao Grupo OK da ordem de mais de US$ 13,1 milhões e que não podem ser atribuídos ao “negócio” da Fazenda Santa Terezinha.

DOCUMENTOS INIDÔNEOS

Bem se vê que as condições desses dois “negócios” foram articuladas como infundadas justificativas para os repasses de verbas recebidas dos cofres públicos pela INCAL ao Grupo OK, de molde a encobrir o ilícito favorecimento de todos os co-réus que se locupletaram indevidamente do dinheiro público, causando incomensurável prejuízo aos contribuintes.

Conclui-se sem sombra de dúvida que os documentos que foram apresentados à CPI, para tentar dar credibilidade a essas versões de “negócios” entre os dois grupos, na verdade foram criados às pressas, horas antes dos depoimentos de FÁBIO, JOSÉ EDUARDO e LUIZ ESTEVÃO à Comissão Parlamentar de Inquérito, sendo preparados de forma que, na versão final, suas datas e valores fossem compatíveis com os repasses financeiros ao Grupo OK.

Por ocasião da prisão de FÁBIO MONTEIRO DE BARROS FILHO em 10 de maio de 2000 e em cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar expedido por este DD. Juízo no procedimento nº 2000.61.81.001737-5, a Polícia Federal logrou apreender diversos documentos e também um computador pessoal, do tipo portátil.

Esse notebook foi, a pedido do Ministério Público Federal, objeto de exame pericial pelo SECRIM-SP, originando o Laudo Pericial nº 1.320/2000, que este DD. Juízo determinou fosse autuado em separado (recebeu o nº 2000.61.81.003654-0) e que acompanha a presente denúncia, ficando a juntada de sua cópia a esta ação penal requerida desde já. Os softwares utilizados estavam registrado em nome de “Fabio Monteiro de Barros Filho – Empresas Monteiro de Barros” .


A ALTERAÇÃO DAS VERSÕES APRESENTADAS À CPI

Em discurso proferido da tribuna do Senado Federal, na Sessão Plenária de 27.05.1999, após a revelação de que a quebra de sigilo telefônico das empresas do Grupo Monteiro de Barros e do ex-Juiz Nicolau dos Santos Neto havia indicado a existência de várias ligações telefônicas entre estes e as empresas do Grupo OK, além de suas linhas pessoais, LUIZ ESTEVÃO aduziu que teria havido apenas dois negócios entre as empresas do Grupo Monteiro de Barros e do Grupo OK a justificar as comunicações telefônicas identificadas.

Na medida em que a quebra de sigilo bancário do Grupo Monteiro de Barros foi avançando e restando patenteado o recebimento de elevadas somas pelo Grupo OK, a versão dos fatos acabou por alterar-se, posto que, desses dois únicos negócios arrolados, apenas um seria hipoteticamente compatível com a época dos recebimentos dos recursos desviados da obra do Fórum Trabalhista.

Cerca de um mês depois, em 30.06.1999, LUIZ ESTEVÃO elencou à CPI outros “negócios” e “empreendimentos” afirmadamente existentes entre os dois grupos e que estariam relacionados aos valores recebidos e não mencionados: o desfazimento de sua participação na implantação do terminal de cargas Santo Antônio, no Rio de Janeiro e empréstimos concedidos pelo Banco OK a empresas do Grupo Monteiro de Barros.

O TERMINAL DE CARGAS DO RIO DE JANEIRO

Outra alteração de versão que pretendeu dar sustentação a mais um quinhão da fantástica movimentação financeira do Grupo Monteiro de Barros para o Grupo OK é justificada pelos co-réus como estando relacionada a um Termo de Acordo, datado de 01.03.1996, entre o Grupo OK Construções e Incorporações S.A., SAENCO – Saneamento e Construções Ltda. e Monteiro de Barros Empreendimentos Imobiliários e Participações S.A., documento esse juntado às fls. 1569/1572 destes autos (vol.7) e, baseando-se numa alegada desconstituição de parceria entre essas empresas, pretende-se justificar a transferência de recursos da ordem de US$ 11,492,436.76 (onze milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, quatrocentos e trinta e seis dólares e setenta e seis centavos).

A implantação do Terminal de Cargas Santo Antônio foi objeto de licitação promovida, em 1989, pela Secretaria de Estado de Transportes do Rio de Janeiro e adjudicada à Monteiro de Barros Empreendimentos Imobiliários e Participações S.A.

Conforme o “Acordo” de 01.03.1996 apresentado pelos réus, também esse sem firmas reconhecidas e sem registro em cartório, ter-se-ia estabelecido de fevereiro de 1994 a março de 1996, uma parceria entre a Monteiro de Barros Empreendimentos Imobiliários e Participações S.A e as empresas Saenco Saneamento e Construção Ltda. e Grupo OK Construções e Incorporações S.A., da qual o Grupo OK teria desistido posteriormente, fixando-se nesse acordo as condições de desfazimento da parceria e o reembolso ao Grupo OK de supostas despesas efetuadas.

Assim, a Monteiro de Barros Empreendimentos Imobiliários obrigou-se a pagar ao Grupo OK e à SAENCO a importância de R$ 8.320.000,00 (oito milhões e trezentos e vinte mil reais), acrescida dos juros ali mencionados, a título de reembolso de pretensas despesas de pré-investimento feitas pelo Grupo OK no negócio, desde fevereiro de 1994. Os acusados atribuem a esse Acordo a seguinte movimentação de recursos do Grupo Monteiro de Barros para o Grupo OK, somando valores da ordem de US$ 11.492.436,76. (valores em tabela anexados aos autos)

Apuraram a CPI e o Ministério Público Federal, requisitando esclarecimentos ao Governo do Rio de Janeiro e sua Secretaria de Estado de Transporte, que o contrato de concessão nº 01/89, firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Monteiro de Barros, foi declarado nulo. Celebrou-se em 29.03.1994, entre as mesmas partes, Termo de Concessão de Uso como Direito Real Resolúvel de terreno, para a implantação, operação e administração do Terminal, abrangendo as obras de instalação e infra-estrutura do empreendimento.

A Monteiro de Barros deixou de apresentar o projeto executivo e, caracterizado o inadimplemento contratual, o Estado do Rio de Janeiro está tomando as providências necessárias à denúncia do contrato. Não foi realizada no terreno objeto do direito de concessão nenhuma obra e nenhum serviço de infraestrutura pela Monteiro de Barros, com exceção da sondagem no solo.

No notebook de FÁBIO os Srs. Peritos Criminais Federais constataram existir um arquivo denominado “Termo de Acordo de transferência de participação acionária e outros pactos.doc”, que é a minuta desse “Acordo”, com ligeiras alterações de redação em cotejo com o documento apresentado à CPI.

A perícia concluiu que o referido arquivo foi criado em 10.07.1999 e modificado em 14.07.1999, tipificando as condutas estampadas nos artigos 299 e 304 do Código Penal.

OS EMPRÉSTIMOS E OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS:

O BANCO OK

O último dos quatros atos dessa farsa encenada pelos acusados e revelada no Relatório final da CPI busca explicar a origem de cheques emitidos por empresas do Grupo Monteiro de Barros tendo como favorecido o Banco OK e que somam US$ 1,985,220.93 (um milhão, novecentos e oitenta e cinco mil, duzentos e vinte dólares e noventa e três centavos), conforme quadro demonstrativo que segue: (valores em tabela anexados aos autos)

O pagamento desses valores estaria ligado a Contratos de Abertura de Crédito para Financiamento de Capital de Giro tendo como agente financiador o BANCO OK DE INVESTIMENTOS S.A.

Segundo explicações oferecidas pela mencionada instituição bancária, os quatro primeiros cheques do quadro acima, todos emitidos em 23.01.1997 pela Construtora Ikal, foram destinados ao pagamento de principal e encargos dos seguintes contratos de mútuo celebrados com empresas do Grupo Monteiro de Barros, bem assim para quitação de empréstimo de outra empresa do Grupo, a BSC Equipamentos de Segurança S.A.(valores em tabela anexados aos autos)

A Receita Federal não localizou nenhum dos lançamentos contábeis na Construtora Ikal Ltda. referentes aos pagamentos alegados. Com relação aos empréstimos que o Banco OK afirma ter concedido à empresa Recreio Agropecuária, do Grupo Monteiro de Barros também não foram constatados pela Receita Federal os lançamentos contábeis respectivos.

Além da ausência de registros contábeis acima referida, é importante enfatizar que considerando o elevado montante dos recursos liberados em favor da INCAL no período de vigência do contrato com o TRT/SP, não há justificativa plausível para a alegada tomada de empréstimos junto ao Banco OK, nesse mesmo período.

(Continue a ler a sentença).

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