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1 julho 2002
Caso TRT-SP
Leia a sentença que absolve Luiz Estevão no caso do TRT-SP
O ex-senador Luiz Estevão foi absolvido no processo sobre o desvio de verbas do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, na semana passada. O juiz da 1ª Vara Criminal Federal, Casem Mazloum, considerou que o ex-senador não cometeu crimes de estelionato, peculato, formação de quadrilha, corrupção passiva e corrupção ativa.
Na mesma sentença, Mazloum absolveu também os empresários Fábio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Correa Teixeira Ferraz.
Do que se depreende da decisão, o juiz aposentado Nicolau dos Santos Netto promoveu toda a operação de desvio das verbas do Fórum Trabalhista sozinho. Condenado a oito anos de prisão, o ex-presidente do TRT cumprirá a pena, inicialmente, no regime semi-aberto, na Colônia Agrícola de São Paulo, se a decisão não for revertida.
A Advocacia-Geral da União, que atua como assistente de acusação do Ministério Público, estuda as possibilidades de recurso, inconformada com o descarte dos documentos autenticados pelos Estados Unidos, o que livrou o ex-senador.
A condenação de Nicolau, contudo, possibilita agora o repatriamento de cerca de US$ 4 milhões que se encontram bloqueados na Suiça, mas estavam condicionados à decisão judicial para a remessa dos valores ao Brasil.
O procurador Luiz Francisco acredita que a sentença será revertida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Veja notícia sobre o assunto). Na sentença o juiz transcreve a denúncia feita pelo MP.
Leia a decisão:
1ª Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Penais de São Paulo
Proc. n°2000.61.81.001198-1
Acusados: Nicolau dos Santos Neto e outros.
Vistos.
Trata-se de ação penal promovida em face de NICOLAU DOS SANTOS NETO, FÁBIO MONTEIRO DE BARROS FILHO, JOSÉ EDUARDO CORREA TEIXEIRA FERRAZ e LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO, qualificados nos autos, como incursos, o primeiro, nos arts.171, §3º (estelionato), 288 (quadrilha ou bando), 312 (peculato), e 317, § 1º (corrupção passiva); o segundo e o terceiro, nos arts.171, §3º, 288, 312 e 333, § único (corrupção ativa), 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso); e, o último, nos arts. 171, § 3º, 288, 299, 304, 312 e 317, § 1º, todos do Código Penal, pois, consoante narra a denúncia (e ulteriores aditamentos), ipsis litteris,
"O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no pleno exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem perante Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA contra:
NICOLAU DOS SANTOS NETO, brasileiro, casado, Juiz do Trabalho aposentado, nascido em 15.07.1928, filho de Lamartine dos Santos e Rosina Oriente dos Santos, portador do RG/SP nº 925.049, inscrito no CPF/MF sob nº 022.663.348-91, domiciliado nesta Capital onde reside na Av. Amarilis, nº 183 (antigo nº 605);
MARIA DA GLÓRIA BAIRÃO DOS SANTOS, brasileira, casada, do lar, nascida em 08.12.1934, portadora do RG/SP nº . domiciliada nesta Capital onde reside na Av. Amarilis, nº 183 (antigo nº 605);
FÁBIO MONTEIRO DE BARROS FILHO, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 5.508.310, inscrito no CPF/MF sob nº 895.904.738/49, domiciliado nesta Capital, com endereço comercial na Rua Sete de Abril, nº 342 - 3º andar e residencial na Rua Prudente Correa, nº 386;
JOSÉ EDUARDO CORREA TEIXEIRA FERRAZ, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador do RG/SP nº 9.212.661, inscrito no CPF/MF sob nº 044.497.478-44, domiciliado nesta Capital, com endereço comercial na Rua Sete de Abril, nº 342 - 3º andar e residencial na Rua Argentina, nº 880;
ANTONIO CARLOS DA GAMA E SILVA, brasileiro, casado, engenheiro, portador do RG/SP nº 4.144.400-0 e inscrito no CPF/MF sob nº , domiciliado nesta Capital, onde reside na Rua Inglaterra, nº 202;
GILBERTO MORAND PAIXÃO, brasileiro, engenheiro, demais dados ignorados; pela prática dos atos delituosos a seguir descritos:
A LICITAÇÃO DO PRÉDIO DO TRT-SP
Em janeiro de 1992, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região - São Paulo, sob a presidência do acusado NICOLAU DOS SANTOS NETO, fêz publicar o Edital de Licitação nº 01/92, para aquisição de imóvel destinado a ser a sede do Fórum Trabalhista da Cidade de São Paulo, ainda sob a égide do Decreto-Lei nº 2.300/86, que à época regia o tema de Licitações e Contratos (Anexo ___).
Propositadamente mal redigido, o Edital previa o oferecimento de propostas em quatro modalidades, tendo por objeto:
I. OBJETO
A presente licitação, na modalidade de concorrência, tem por objeto a aquisição de imóvel, adequado para a instalação de no mínimo 79 JCJ da cidade de São Paulo, permitindo a instalação posterior de no mínimo mais 32 JCJ em uma das quatro modalidades como segue:
1.1 - imóvel construído, pronto, novo ou usado;
1.2 - imóvel em construção, independentemente do estágio da obra, com projeto de adaptação;
1.3 - terreno com projeto aprovado, acompanhado de projeto de adaptação;
1.4 - terreno com projeto elaborado especificamente para instalação das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Revista Consultor Jurídico, 1º de julho de 2002
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