Cartão furtado

Cliente deve ser indenizado por ter cartão não solicitado furtado

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1 de julho de 2002, 10h41

O Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, mandou a Real Administradora de Cartões e Serviços pagar R$ 15 mil ao piloto João Luiz Tayar Siqueira por danos morais. Ele recebeu um cartão de crédito Visa sem qualquer solicitação e comunicou ao Banco Real seu desinteresse.

O cartão não foi destruído e acabou nas mãos dos assaltantes, que invadiram o apartamento do piloto no bairro de Ipanema, no Rio. Os ladrões fizeram despesas com o cartão e o nome do piloto foi inscrito no SPC e na Serasa.

A Quarta Turma acolheu parcialmente recurso da administradora. Os ministros reduziram o valor da indenização arbitrado em 300 salários mínimos pela Justiça do Rio de Janeiro.

De acordo com a advogada Maria Clara Maudonnet, do escritório Pestana e Maudonnet Advogados, “o envio de cartão de crédito ou de qualquer correspondência sem a prévia solicitação do destinatário é causado, muitas vezes, pelo uso indevido de mailing lists das empresas com as quais esse destinatário relaciona-se ou já manteve contato”. Ela lembrou que o endereço das pessoas deve ser considerado informação sigilosa das empresas com as quais relacionam-se.

“A própria Constituição Federal protege o indivíduo contra a violação do sigilo de dados e de sua intimidade, assegurando aos mesmos o direito a indenização pelo dano material e moral causados”, disse.

Início da briga

Ao ser admitido na Cia Aérea Rio Sul o piloto teve uma conta corrente aberta em seu nome no Banco Real para depósito mensal do salário. O banco então, enviou um cartão de crédito Real Visa, sem antes consultar o cliente.

O piloto disse ter cancelado o cartão assim que recebeu a carta oferta da administradora, em novembro de 1997. Apresentou o comprovante impresso, emitido pelo Banco Real, no qual assinalava “cancelado por desinteresse”.

O cartão, sem assinatura, permaneceu guardado no apartamento do piloto. Vinte e um dias após o pedido de cancelamento, ladrões invadiram o prédio em Ipanema e levaram vários de seus pertences, incluindo o cartão. Segundo argumentos de Siqueira, o cancelamento não foi incluído no sistema de consultas, nem no livro de cartões cancelados fornecido ao comércio, o que propiciou aos assaltantes efetuarem compras no valor de R$ 2.417,27.

Depois disso, ele recebeu inúmeras cobranças e foram feitos saques não autorizados na sua conta. Diante dos aborrecimentos, ele encerrou a conta no Banco Real. O banco, por outro lado, inscreveu, indevidamente, o nome do piloto nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito.

Ele alegou ter sofrido abalo em seu crédito e outras complicações, como negativa de entrega de talões de cheques por parte do banco no qual mantém conta, e cancelamento dos cartões de crédito que dispunha.

A primeira e segunda instâncias condenaram a Real Administradora ao pagamento de 300 salários mínimos referentes aos danos morais. A Justiça mandou ainda a administradora ressarcir os danos materiais em valor a ser apurado na liquidação da sentença. A reparação dos danos patrimoniais foi justicada pelo fato de ter sido negada a venda a prazo de um veículo, em virtude da inscrição do nome do piloto em cadastros de inadimplentes.

A administradora recorreu ao STJ. Pediu o afastamento do dano moral ou redução do valor da indenização, bem como o dano material, já que a simples recusa de venda a prazo de um veículo não conduziria, por si só, a prejuízos patrimoniais.

O pedido da instituição foi acolhido em parte. Os ministros da Quarta Turma do STJ afastaram os danos materiais. De acordo com o relator, ministro Cesar Asfor Rocha, “só o fato de o piloto ter sofrido o constrangimento de não poder ter consumado a aquisição do veículo, com pagamento a prazo, pela inscrição de seu nome em serviços de proteção ao crédito, não importa em ocorrência de dano material, que não ficou demonstrado no caso”.

Quanto ao dano moral, o relator esclareceu ser este evidente e que a jurisprudência do STJ está consolidada nessa questão. “Na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto”. Contudo, o valor foi reduzido.

Processo: RESP 332.622

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