Caso TRT-SP

Leia a sentença que absolve o ex-senador Luiz Estevão

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1 de julho de 2002, 19h24

VALORES PARA OS QUAIS SEQUER FOI APRESENTADA JUSTIFICATIVA PELOS ACUSADOS

Ainda há outros valores, no importe de US$ 2,681,759.44 (dois milhões, seiscentos e oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e nove dólares e quarenta e quatro centavos) depositados pelas empresas do Grupo Monteiro de Barros nos cofres do Grupo OK para os quais os acusados não apresentaram nenhuma justificativa: (valores em tabela anexados aos autos)

Sete dos cheques listados acima, emitidos entre abril e agosto de 1992, estão relacionados com os primeiros pagamentos feitos pelo TRT ao Grupo Monteiro de Barros.

Diligência procedida pela Receita Federal, detectou que os cheques emitidos pela Construtora Incal, no valor de CR$ 385.000.000,00, em favor de Comercial OK Benfica de Pneus, e de CR$ 1.500.000.000, em que figura como favorecido Grupo OK Construções e Incorporações S.A., foram escriturados como Investimentos no Exterior.

Trata-se, evidentemente, de mais uma parcela dos recursos públicos federais destinados à obra do Fórum Trabalhista e que foram desviados através do conluio dos co-réus, em detrimento do erário público.

O RASTREAMENTO DAS ORDENS BANCÁRIAS EXPEDIDAS

PELO TRT DE SÃO PAULO EM FAVOR DA INCAL

As liberações de recursos destinados à obra de construção do Forum Trabalhista ocorreram no período de 13.04.1992 a 07.07.1998, por meio de 80 (oitenta) ordens bancárias expedidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – TRT/SP – em favor da INCAL INCORPORAÇÕES S.A. Para isso, foi aberta no Banco do Brasil, Agência atualmente denominada 1824-4 – Poder Judiciário, a conta-corrente nº 408.959-6, que recebeu do TRT o montante equivalente a US$ 167,515,864.35 (cento e sessenta e sete milhões, quinhentos e quinze mil, oitocentos e sessenta e quatro dólares e trinta e cinco centavos).

Essa conta-corrente foi aberta em 20.03.1992 e nela foi feito um depósito inicial equivalente a US$ 618.97 (seiscentos e dezoito dólares e noventa e sete centavos), que remanesceu intacto até a primeira Ordem Bancária. A conta sempre foi alimentada unicamente com os recursos do TRT/SP, não havendo registro de depósitos nem créditos significativos oriundos de outra fonte. Os valores creditados pelo tesouro permaneciam aplicados no Banco do Brasil, em títulos de renda Fixa a Curto Prazo, sendo resgatados na medida das necessidades dos acusados.

Pelo Ofício/2000/01380/DEJUR/PRSPA, de 03.05.2000, o Banco Central do Brasil encaminhou ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o rastreamento parcial de oito Ordens Bancárias, demonstrando o destino dos recursos liberados para a construção do Forum Trabalhista (documento anexo).

Apenas para a finalidade de melhor orientar o entendimento do demonstrativo elaborado pelo BACEN e procurando não tornar cansativa a descrição, detalho o caminho do numerário das três primeiras Ordens Bancárias do TRT/SP à INCAL:

A PRIMEIRA ORDEM BANCÁRIA

Remetida em 13.04.1992, OB 920B00763, no valor de 6.500.000.000,00 (US$ 3,019,954.93). Dessa quantia:

5.381.000.000,00 foram depositados na conta da Váleo Térmico Ltda., proprietária do terreno;

1.025.000.000,00 foram para a conta nº 40037-61 da Monteiro de Barros Escritório Imobiliário Ltda., mantida no Banco Cidade.

Esse depósito de 1.025.000.000,00 feito em 14.04.92 no Banco Cidade teve os seguintes desdobramentos:

250.000.000,00 para o Grupo OK (Banco BBC, conta nº 58802) em 15.04.92;

400.000.000,00 para a conta nº 038583-05, do próprio Banco Cidade, titular não identificado, em 15.4.92;

150.000.000,00 para a conta nº 40845-83, do mesmo Banco Cidade, titularizada pela Incal Incorporações S.A. Esse valor foi depositado no BCN, conta nº 001/253.830-7, para uma corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, também em 15.4.92.

Em 20.04.1992, aparece o primeiro depósito na conta NISSAN mantida por NICOLAU no Banco Santander da Suíça, no valor de US$ 181,406.00.

SEGUNDA ORDEM BANCÁRIA

Em 06.05.1992, OB 920B00920, no valor de 4.600.000.000,00 (US$ 1,845,699.52), que teve os seguintes destinos:

119.000.000,00 para a Recreio Agropecuária (Banco do Brasil, conta nº 80305-7) em 6.5.92;

32.573.110,29 para o Ministério da Economia (Banco Safra, conta não identificada) em 7.5.92;

61.000.000,00 convertidos em cheque administrativo depositado no Banco Econômico, conta nº 441508-8, beneficiário não identificado, em 7.5.92;

2.459.300.000,00 para a Váleo Térmico (BFB conta nº 101/10241-6) em 7.5.92;

1.800.000.000,00 para a Incal Incorporações S.A. (Banco Cidade, conta nº 40845-83) em 8.5.92.

Esse depósito de 1.800.000.000,00 no Banco Cidade desdobrou-se em:

1.200.000.000,00 para o grupo OK Incorp. S/A (BFB, conta nº 10916-2) em 8.5.92;

61.000.000,00 em cheque administrativo nominal a Raimundo Jorge Ribeiro Matos (Banco Econômico, conta nº 711-099209910-2) em 8.5.92 (OBS.: Raimundo Jorge Ribeiro Matos é procurador de LUIZ ESTEVÃO e das empresas do Grupo OK);


500.000.000,00 convertidos no cheque administrativo nº 775771 nominal ao Banco del Parana depositado na conta nº 35000041-1 (conta do tipo CC-5) no BANESPA Ag. 673 em 11.5.92;

35.000.000,00 para a Monteiro de Barros Escr. Imob. S/A (Banco Cidade, conta nº 40037-61). Desse valor, 23.408.000,00 foram depositados em nome de José Fernando Arão no Banco Itaú, conta nº 0184.27767-7.

Em 15.05.1992, mais um depósito na conta NISSAN mantida por NICOLAU no Banco Santander da Suíça, no valor de US$ 193,800.00.

Simplificando: do total (100%) desta segunda ordem bancária, 45,40% não foram aplicados na obra do TRT, conforme levantado pela CPI :

54,6% para a Váleo Térmico (compra do terreno)

26,7% para o Grupo OK

11,1% para instituição financeira com sede no Paraguai

1,4% para pessoa física (vinculada ao Grupo OK)

6,2% para destinos não identificados

TERCEIRA ORDEM BANCÁRIA

Em 22.05.1992, OB 920B01072, no valor de 6.000.000.000,00 (US$ 2,198,970.15), que teve os seguintes destinos:

700.000.000,00 em cheque administrativo nominal à Incal Inc. (Banco Cidade, conta nº 40845-83), em 22.5.92 – desse valor:

200.000.000,00 foram transferidos para outra conta da Incal (Banco Itaú, conta nº 350/21673-5);

950.000.000,00 em outro cheque administrativo nominal à Incal Inc. (Banco Cidade, conta nº 40845-83), em 22.5.92. Desse valor:

140.000.000,00 foram transferidos para outra conta da Incal (Unibanco, conta não identificada);

800.000.000,00 para o Grupo OK (Banco Itaú, conta não identificada);

3.301.980.000,00 para a Váleo Térmico (conta nº 441508-8, banco não identificado) em 26.5.92;

800.000.000,00 em cheque administrativo nominal à Incal Inc. (Banco Cidade, conta nº 40845-83) em 26.5.92. Desse valor:

405.625.000,00 no cheque administrativo 775752 nominal ao Banco del Parana depositado na conta nº 35000041-1 (conta do tipo CC-5) no BANESPA Ag. 673 em 26.5.92;

94.375.000,00 no cheque administrativo nominal ao BCN depositado no próprio BCN, conta nº 0265690-Ag.001, beneficiário não identificado;

500.000.000,00 para a Monteiro de Barros Escr. Imob. S/A (Banco Cidade, conta nº 40037-61). Por seu turno, esse valor dividiu-se em:

150.000.000,00 no doc. 766095, sem identificação;

100.000.000,00 endossados para a Monteiro de Barros Escr. Imob. S/A;

83.300.000,00 endossados para a Monteiro de Barros Escr. Imob. S/A;

66.711.000,00 em cheque administrativo do banco Cidade, sem outro dado de identificação;

50.000.000,00 endossados para a Monteiro de Barros Escr. Imob. S/A.

Em 27.05.1992, mais um depósito na conta NISSAN mantida por NICOLAU no Banco Santander da Suíça, no valor de US$ 165,563.00.

O BAIXO PERCENTUAL DE APLICAÇÃO DE RECURSOS NA OBRA

Do montante remetido à INCAL pela quarta ordem bancária (nº 0920B01141, de 2.6.92), a CPI apurou que 63,80% dos recursos não foram aplicados na obra, tendo os seguintes percentuais de destinação:

36,2% para a Váleo Térmico – aquisição do terreno

42,8% para o Grupo OK

2,2% para o Banco del Paraná, com sede no Paraguai

2,2% para o Interbanco S/A, com sede no Paraguai

2,2% para beneficiários não identificados

14,4% para pessoas físicas e jurídicas

não vinculadas à construção civil

Já por ocasião da sétima ordem bancária (nº 0920B01462, de 13.7.92), foi constatado pela CPI que NADA, NEM UM CENTAVO SEQUER desses recursos foi aplicado na obra, havendo as seguintes destinações:

44,4% para a Guarany Câmbios, com sede no Paraguai

35,7% para o Interbanco, com sede no Paraguai

5,9% para o Banco del Paraná, com sede no Paraguai

2,9% para pessoa física não vinculada à construção civil

11,1% para beneficiários não identificados

ENQUANTO ISSO, na cidade de Genebra, iam sendo creditadas na conta NISSAN de NICOLAU DOS SANTOS NETO, na Suíça, importâncias de US$ 292,157.00 (8.6.92), mais US$ 100.000,00 (10.6.92), mais US$ 1.000.000,00 (8.7.92) … (Ver relação completa no quadro demonstrativo juntado às fls. 1474 do vol. 6 destes autos).

CONCLUSÕES FINAIS

O Ministério Público Federal reserva-se o direito de novamente aditar a denúncia, se houver novos elementos que assim o indiquem, para a inclusão de outros delitos e/ou outros agentes no polo passivo desta ação penal.

REQUERIMENTOS

Por todo o exposto, o Ministério Público Federal, em aditamento à exordial desta ação penal, denuncia:

LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO, como incurso nas sanções dos artigos 171, § 3º (estelionato contra entidade de direito público), 288 (quadrilha ou bando), 299 (falsidade ideológica) c/c 304 (uso de documento falso), 312 (peculato, por tantas vezes quantos foram os pagamentos do TRT-SP à INCAL), 317 e seu parágrafo 1º (corrupção passiva, em caráter continuado, com prática de atos em infringência de dever funcional), todos do Código Penal;


FÁBIO MONTEIRO DE BARROS FILHO, além dos delitos já mencionados na denúncia, como incurso nas sanções dos artigos 299 (falsidade ideológica) c/c 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal;

JOSÉ EDUARDO CORREA TEIXEIRA FERRAZ, além dos delitos já mencionados na denúncia, como incurso nas sanções dos artigos 299 (falsidade ideológica) c/c 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal.

Requeiro digne-se Vossa Excelência de receber o presente aditamento à denúncia, determinando a citação dos denunciados para comparecer ao interrogatório e acompanhar todos os atos processuais, até final decisão.”

No r. despacho lançado em 11.7.2000, pela MMª Juíza Substituta Raecler Baldresca, o aditamento foi recebido (fls.5708/5716), ocasião em que foi denegada a prisão preventiva de Luiz Estevão, requerida pela acusação quando do aditamento (fls.5708/5716).

Após sua citação (fls.6143) e interrogatório (fls.5813/5829), seus defensores ofereceram defesa prévia no prazo legal (fls.5849/5856), com rol de oito testemunhas. Fábio Monteiro e José Eduardo, em face do aditamento, foram novamente interrogados (fls.6175/6181 e 6183/6190), após o que seus defensores apresentaram a prévia (fls.6198/6202), com rol de trinta testemunhas, que este juízo determinou fosse adequado ao limite legal.

A fls.6208 a UNIÃO FEDERAL foi admitida como assistente da acusação.

O MPF aditou novamente a denúncia, em 14.12.2000 (fls.7739/7759), com a finalidade de modificar a acusação de corrupção passiva atribuída a LUIZ ESTEVÃO para corrupção ativa, sob o argumento de que houve erro de digitação na classificação anterior, fazendo-o nos seguintes termos:

“MM. JUIZ:

Diante de fatos e documentos comprobatórios da imputação posta na denúncia e que somente agora chegaram ao conhecimento do Ministério Público Federal, venho à presença de Vossa Excelência requerer, na forma prevista no artigo 569 do CPP, o

A D I T A M E N T O D A D E N Ú N C I A

para que dela passem a constar os seguintes fatos:

INTRODUÇÃO

NICOLAU DOS SANTOS NETO, FÁBIO MONTEIRO DE BARROS FILHO, JOSÉ EDUARDO CORREA TEIXEIRA FERRAZ e LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO foram denunciados pelo Ministério Público Federal, em co-autoria com outros três agentes (em relação aos quais a acusação foi rejeitada – MARIA DA GLÓRIA BAIRÃO DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DA GAMA E SILVA e GILBERTO MORAND PAIXÃO), pelo cometimento dos crimes de peculato, formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, estelionato, falsidade e uso de documento falso, relativamente ao desvio de verbas públicas destinadas à construção da sede do Fórum Trabalhista da Cidade de São Paulo.

O dinheiro público que deveria ser utilizado na construção do Fórum e em prol da comunidade trabalhadora teve seu curso desviado para contas particulares mantidas pelos acusados no Brasil e em diversos países, com especial preferência para paraísos fiscais, contas essas muitas vezes identificadas apenas por um título ou apelido, e outras em nome de empresas do tipo off shore e/ou “empresas-fantasma” abertas unicamente com a finalidade de propiciar maior comodidade em operações de lavagem de dinheiro e, ao mesmo tempo, dificultar a identificação dos verdadeiros donos do capital, para assegurar impunidade.

Estes fatos encontram-se extremamente detalhados ao longo dos inúmeros volumes destes autos nº 2000.61.81.001198-1 (o chamado “caso TRT”), dos de nº 2000.61.81.001248-1 (imputação de lavagem de dinheiro e evasão de divisas à pessoa de NICOLAU DOS SANTOS NETO), dos de nº 1999.61.81.000636-1 (imputação de evasão de divisas, estelionato e falsidade ideológica às pessoas de FÁBIO MONTEIRO DE BARROS FILHO, JOSÉ EDUARDO CORREA TEIXEIRA FERRAZ e PEDRO RODOVALHO MARCONDES CHAVES NETO), assim como de outras ações penais ajuizadas contra os integrantes dessa associação que tem por fim cometer crimes.

Em agosto de 2000, como forma de tentar vencer o crime organizado, foi montado um grupo concentrado de trabalho, comandado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça Doutor José Gregori, somando-se os esforços do Ministério Público Federal, Advocacia Geral da União, Ministério da Justiça, Ministério das Relações Exteriores e COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras. O objetivo dessa “força-tarefa” é a localização e recuperação de cada centavo do dinheiro desviado dos cofres públicos, para restaurar o dano causado.

Para esse mister, com base em tratados de cooperação internacional ou intenções protocolares de reciprocidade, foram acionados Governos de Estado, Ministérios da Justiça e Ministérios Públicos de diversos países, tendo mesmo sido autorizada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil Doutor Fernando Henrique Cardoso a contratação de escritórios de advocacia para defender os interesses judiciais da União Federal, os quais, até o presente momento (dezembro/2000), já providenciaram o ajuizamento das medidas necessárias perante as cortes dos Estados Unidos e da Suíça.


EXEMPLO DE UM DOS CAMINHOS PERCORRIDOS

PELO DINHEIRO PÚBLICO

Os fatos a seguir detalhados vêm a demonstrar uma das formas pelas quais o dinheiro público transitou e permaneceu nas contas particulares dos acusados, comprovando perfeitamente as condutas a eles imputadas na exordial.

Às fls. 01202 do Relatório Final da CPI do Judiciário encontra-se o quadro-resumo da movimentação da conta NISSAN 20706/51706, titularizada por NICOLAU DOS SANTOS NETO e sua esposa MARIA DA GLÓRIA BAIRÃO DOS SANTOS junto à Agência Genebra do Banco Santander e que constitui o fundamento da ação penal nº 2000.61.81.001248-1, onde o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o denunciou pelo cometimento dos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. O referido resumo vai aqui reproduzido, para facilitar a compreensão: (valores em tabela anexados nos autos)

Partindo desses depósitos efetuados na conta denominada NISSAN, mantida por NICOLAU DOS SANTOS NETO junto à Agência de Genebra – Suíça do Banco Santander, foi solicitada ao Departamento de Justiça toda a documentação relativa à identificação dos depositantes.

A primeira instituição financeira a enviar os documentos foi o DELTA NATIONAL BANK, agência de Miami, cujos clientes nominados LEO GREEN e JAMES TOWERS haviam efetuado depósitos na conta de NICOLAU.

Da documentação do Delta Bank, cuja juntada fica desde já requerida, verificou-se que o titular das contas que enviaram dinheiro ao juiz NICOLAU é LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO.

AS CONTAS DO DELTA BANK “LEO GREENE” e “JAMES TOWERS”

LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO abriu duas contas junto ao Delta National Bank, agência de Miami. De acordo com a legislação norte-americana, é possível que a conta receba uma espécie de título ou apelido que facilite sua memorização pelo correntista, prevista contratualmente como “recorded account name”.

Em 20.08.1992 foi aberta a conta nº 602631 tendo como correntistas LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO e sua esposa CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, com depósito inicial de US$ 30,000.00 (trinta mil dólares). O “recorded account name” escolhido, conforme contrato de abertura de conta, foi JAMES TOWERS (doc. anexo). Da conta JAMES TOWERS foi enviado um depósito para a conta NISSAN, de NICOLAU DOS SANTOS NETO, em 12.04.1994, no valor de US$ 713,000.00 (setecentos e treze mil dólares).

Em 21.08.1992 foi aberta a conta nº 602627 tendo como correntista apenas LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO, com depósito inicial de US$ 300,000.00 (trezentos mil dólares). O “recorded account name” escolhido, conforme contrato de abertura de conta, foi LEO GREENE (doc. anexo). Da conta LEO GREENE saíram dois depósitos para a conta NISSAN: um em 14.04.1994 no valor de US$ 247,000.00 (duzentos e quarenta e sete mil dólares) e outro em 25.04.1994, no valor de US$ 40,000.00 (quarenta mil dólares).

Desta forma, comprovado está que LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO, utilizando-se de suas contas pessoais identificadas como LEO GREENE e JAMES TOWERS, enviou US$ 1,000,000.00 (um milhão de dólares) para a conta NISSAN de NICOLAU DOS SANTOS NETO.

Note-se que o acusado LUIZ ESTEVÃO mantinha intensa movimentação dessas duas contas bancárias, tendo enviado ao Delta Bank um memorando em …. , para a atualização do cadastro de operações de cliente e com o propósito de confirmar transferências a cabo e/ou qualquer contato comercial, determinando a inclusão do telefone celular nº (61) 981-0045 nos sistemas do banco. A CPI do Judiciário identificou e confirmou que esta linha telefônica celular era de assinatura e uso de LUIZ ESTEVÃO.

A ORIGEM DO DINHEIRO DOS DEPÓSITOS

Em 26.07.1993, a empresa CONTREC – Comércio, Importação e Exportação Ltda. firmou junto ao Banco de Brasília S/A o contrato de câmbio nº 93/000951, no valor de US$ 3,000,000.00 (três milhões de dólares). Os documentos que pretendiam dar suporte a esse contrato de câmbio, declaração e guias de importação, referem-se à “aquisição de livros técnicos” da MANAUS TRADING CORPORATION, sediada em Miami. A liquidação desse suposto contrato de câmbio contrato foi feita na mesma data, pela própria CONTREC, a partir de um aporte financeiro proveniente da empresa CARTOLA Distribuidora de Transportes e Bebidas Ltda.

No dia seguinte, 27.07.1993, a CONSTRUTORA INCAL S.A. enviou à CONTREC, pelo Banco Cidade, uma Ordem de Pagamento no valor de CR$ 225.907.000.000,00, equivalente a US$ 3,297,527,29 (três milhões, duzentos e noventa e sete mil, quinhentos e vinte e sete dólares e vinte e nove cents). Tal ordem de pagamento foi contabilizada na INCAL como Investimentos no Exterior, supostamente feitos com a intermediação da INTERNATIONAL REAL STATE COMPANY S.A.

A CONTREC, por sua vez, comprou o cheque administrativo nº 712274, do Banco Cidade, no valor de CR$ 204.890.467.500,00 e o depositou na conta-corrente da CARTOLA, caracterizando, sem sombra de dúvida, triangulação de operação financeira destinada a remessa ilegal de dólares para o exterior.


Naquele mesmo dia 26.07.1993, a MANAUS TRADING CORPORATION fêz dois depósitos, um no valor de US$ 2,990,000.00 (dois milhões, novecentos e noventa mil dólares) e outro no valor de US$ 10,000.00 (dez mil dólares) na conta JAMES TOWERS, de LUIZ ESTEVÃO.

A INCAL, responsável pela construção do Forum Trabalhista de São Paulo, não tinha outra fonte significativa de recursos que não fosse a obra do TRT-SP. Poucos dias antes da remessa ao exterior, mais precisamente em 14.07.93, o TRT/SP havia efetuado um pagamento à INCAL, no valor equivalente a US$ 7,331,019.99 (OB 01543).

Desta forma, parte do dinheiro dos contribuintes brasileiros percorreu o seguinte caminho: liberados os valores pela União Federal ao TRT/SP, este enviou ordem bancária à INCAL, que deveria utilizá-lo na construção do Forum. No mês de julho de 1993, a INCAL utilizou-se de um contrato de câmbio “frio” supostamente firmado entre a CONTREC e a MANAUS TRADING para remeter ilegalmente ao exterior a importância de três milhões de dólares, depositada na conta de LUIZ ESTEVÃO nominada JAMES TOWERS. Este, por seu turno, remeteu parte desse numerário à conta NISSAN, de NICOLAU DOS SANTOS NETO, em Genebra-Suíça. Visualizemos graficamente a operação. (…)

A comprovação do percurso do dinheiro público passando por todos os acusados somente foi possível graças à metodologia de se percorrer o caminho inverso: partindo-se do destino final de alguns valores, depositados na conta NISSAN de NICOLAU DOS SANTOS NETO, apurou-se, até o presente momento, que pelo menos três depósitos foram efetuados por LUIZ ESTEVÃO, que por seu turno os havia recebido da Manaus Trading, que firmara contrato de câmbio “frio” com a CONTREC, com dinheiro enviado por FÁBIO e JOSÉ EDUARDO como representantes da INCAL, dinheiro esse recebido do TRT/SP como parcela destinada à construção do Fórum Trabalhista.

Ou, para que não pairem dúvidas à brilhante defesa dos acusados, em julho de 1993 o dinheiro público do Orçamento da União Federal foi liberado ao TRT-SP, que o depositou na conta da INCAL, cujos sócios FÁBIO e JOSÉ EDUARDO repassaram à CONTREC para que esta, por um contrato frio de câmbio, o remetesse para fora do país à conta da MANAUS TRADING, que depositou o respectivo valor na conta de LUIZ ESTEVÃO o qual, finalmente, aquinhoou NICOLAU com um milhão de dólares.

Cabe aqui uma ressalva ao que consta no item 32 do primeiro aditamento, que incluiu a pessoa de LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO na presente ação penal, quanto ao fato de que teriam havido 109 operações de transferência de recursos das empresas do Grupo Monteiro de Barros para o Grupo OK, no importe total equivalente a US$ 34,286,217.25.

Na verdade, outros valores já foram descobertos após aquele primeiro aditamento, sendo certo que – até agora – as transferências do Grupo Monteiro de Barros para as empresas do Grupo OK passam de US$ 38 milhões de dólares, considerando-se a operação Contrec-Manaus Trading acima narrada e os seguintes cheques, que seguem juntados por cópia e anexos a ofício do Banco Central do Brasil e vão abaixo discriminados. (valores em tabela anexados aos autos)

Todos esses fatos materializam as condutas imputadas na exordial e primeiro aditamento, sendo comprovados com os documentos que acompanham esta peça processual.

DAS ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA

Informações prestadas por este DD. Juízo à E. 5ª Turma do TRF/3ª Região visando instruir os autos do HC nº2000.03.00.026549-2/SP (Ofício nº 92/00/GAB – fls. 5718/5721) dizem textualmente que:

“A argüição de inépcia da denúncia também se mostra infundada.

É certo que este Juízo rejeitou a denúncia relativamente a outros co-denunciados, dois deles sob o fundamento de não terem sido suficientemente descritos os fatos que configurariam os tipos penais atribuídos aos mesmos. Todavia, a rejeição da denúncia relativamente a alguns não implica, necessariamente, em extensão de seus fundamentos aos demais co-denunciados, pois as condutas de uns e de outros, conforme descritas na denúncia, são diversas.

Relativamente aos réus FÁBIO MONTEIRO, JOSÉ EDUARDO e NICOLAU DOS SANTOS NETO, a denúncia descreve fatos objetivos perfeitamente definidos e que permitem àqueles o conhecimento pleno dos mesmos, de modo a poderem exercer o direito de defesa.

Não há qualquer relevância se a pluralidade de enquadramentos foi excessiva ou errônea, na medida em que, consoante é sabido, não é da classificação que o acusado se defende, mas sim dos fatos.

Por isso mesmo, a fase do recebimento da denúncia não é apropriada para se proceder à emendatio libeli. Se for o caso, esta será procedida na fase da sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo penal.

Neste sentido,

“A nova classificação jurídica dada aos fatos relatados de modo expresso na denúncia, inobstante a errônea qualificação penal por ela atribuída aos eventos delituosos, não tem o condão de prejudicar a condução da defesa técnica do réu desde que presentes, naquela peça processual, os elementos constitutivos do próprio tipo descrito nos preceitos referidos no ato sentencial. Defende-se o réu do fato delituoso narrado na denúncia, e não da classificação jurídico-penal dela constante. (STF – RT662/364)” – negritos do original.


No r. despacho de fls. 5708/5716, que recebeu o aditamento à denúncia e indeferiu o pedido de prisão do acusado LUIZ ESTEVÃO, este DD. Juízo, após repetir minuciosamente em resumo o que continha a acusação, decidiu que:

“O aditamento realizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para denunciar LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO, FÁBIO MONTEIRO DE BARROS FILHO e JOSÉ EDUARDO CORREA TEIXEIRA FERRAZ preenche os requisitos exigidos por lei para o seu recebimento eis que, além de descrever fatos penalmente típicos, fornece novos elementos de prova, os quais, aliados àqueles já contidos nos autos, indicam a exist~encia de novos crimes e indícios suficientes de autoria delitiva.

Com efeito, mesmo a partir de um juízo de cognição sumária, as novas acusações que pesam sobre os acusados encontram farto respaldo documental, havendo, pois, justa causa para a persecução penal. Diante disso, RECEBO O ADITAMENTO Á DENÚNCIA formulado e designo…(omissis).”

Às fls. 5813 /5829, as dezessete páginas do interrogatório de Luiz Estevão demonstram que, a exemplo dos outros réus já interrogados, foi ele rebatendo os tópicos da denúncia um por um, detalhada e minuciosamente, repelindo cada fato, refutando cada linha, cada frase, cada palavra posta na denúncia e em seu aditamento.

Apesar de tudo isso, a defesa prévia oferecida por LUIZ ESTEVÃO às fls. 5849/5855 levanta, como preliminar, que a denúncia seria apenas um amontoado de fatos que não guarda correlação lógica com a capitulação apontada, o que cerceia a defesa técnica do referido acusado, pois o fato de LUIZ ESTEVÃO ter refutado a denúncia ponto a ponto não tem absolutamente nenhuma importância, na medida em que a garantia constitucional de ampla defesa somente pode se efetivar com a conjunção entre a auto-defesa e a defesa técnica. A acusação deveria deixar claro e extreme de dúvidas as circunstâncias elementares dos tipos que imputa. O Ministério Público Federal agiu ao reboque dos acontecimentos noticiados na Imprensa, afobando-se para pedir a inclusão de LUIZ ESTEVÃO nos autos, preferindo adiantar-se e apresentar uma inicial às pressas, por não ter aguardado a vinda do inquérito que teve curso perante o STF, que traria a vinda de mais elementos aos autos (sic) .

A denúncia não foi feita às pressas (uma exordial desse porte não se faz em poucas horas). Na verdade, os sólidos elementos aqui contidos desde o início já denotavam a participação do Sr. LUIZ ESTEVÃO como destinatário de parte dos valores e como sócio oculto da INCAL. O Ministério Público Federal apenas fêz completar, em forma de denúncia, o que já existia nos autos.

Encontram-se acautelados na Secretaria desta E. 1ª Vara cópias dos documentos – originais e todos com firmas reconhecidas na época própria – encontrados no cofre do acusado FÁBIO MONTEIRO DE BARROS FILHO, comprovando ser o GRUPO OK detentor de 90% das ações da INCAL.

(Continue a ler a sentença).

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