Decisão do STJ beneficia Fazenda de SP em ação de execução
1 de julho de 2002, 18h42
A execução fundada em título extrajudicial pode ser feita antes dos embargos do devedor transitarem em julgado. Com essa decisão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu, por maioria de votos, o pedido da Fazenda do Estado de São Paulo.
A secretaria poderá executar a extratora de Areia São João
Ltda, localizada no município de São Roque, interior do
Estado. O relator, ministro Francisco Peçanha Martins,
determinou o restabelecimento da decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que condenou a empresa a
pagar dívida fiscal.
A pendência da empresa com o governo paulista começou com o
questionamento do aumento da alíquota de ICMS de 17% para
18%. A empresa considerou esse acréscimo inconstitucional,
não pagou e entendeu ser a dívida nula. O valor foi acrescido
de multa, correção monetária e juros de mora. O valor total
do débito da empresa com a Fazenda estadual era de R$
1.317,33, valores de agosto de 1997.
A Justiça executou a penhora de 107 metros de areia para
construção civil, avaliados em R$ 1.605,00. A empresa entrou
com embargos à execução, mas a 2ª Vara da Comarca de São
Roque entendeu ser a cobrança constitucional, assim como o
acréscimo de juros, multa e correção monetária.
O juiz Mário Sérgio Leite julgou os embargos improcedentes e
condenou a empresa a quitar o débito e a pagar os honorários
advocatícios. A empresa apelou para a segunda instância, mas
a execução fiscal prosseguiu e foram marcados dois leilões
para a venda do produto penhorado.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo
alegando que a fixação dos leilões era uma afronta ao
princípio de ampla defesa. O argumento foi de que a empresa
havia proposto embargos à execução que foram julgados
improcedentes em primeira instância, mas ainda não apreciado
em segunda instância.
A defesa entrou com recurso especial para a subida dos autos
ao STJ e reforma do acórdão e teve seu processamento
deferido. Na Primeira Turma, o relator ministro José Delgado
deu provimento ao recurso especial. Ele entendeu que
a “execução fundada em título extrajudicial será definitiva
tão somente quando não forem interpostos embargos do devedor
ou estes tenham sido julgados definitivamente”.
A Fazenda do Estado de São Paulo recorreu contra essa decisão
da Primeira Turma, uma vez que a Segunda Turma, que também
compõe a Primeira Seção do STJ, já tinha entendimento
divergente.
A maioria dos ministros da Primeira Seção deferiu o pedido da
Fazenda paulista. A decisão foi baseada na interpretação de
que a execução fundada em título extrajudicial já se inicia
sendo definitiva, pois o título extrajudicial que dá ensejo à
propositura da execução deve ser certo, líquido e exigível.
Segundo o advogado Luiz Otávio Lucchese, do escritório Pompeu e Longo Advogados, nos casos de execuções fiscais “é notória a dificuldade em obter qualquer ressarcimento de entes governamentais”. Por isso, considerou a decisão de extrema relevância.
“Uma vez que a execução fiscal tem por base um título extrajudicial – certidão de dívida ativa – e portanto é definitiva, o contribuinte-devedor vencido nos embargos, em 1ª instância, terá dificuldade para ressarcir-se de eventuais prejuízos decorrentes do eventual prosseguimento da execução fiscal respectiva”, disse.
“Exatamente por isso, é teoricamente possível pleitear a suspensão do prosseguimento da execução ou mesmo o levantamento de valores depositados, caso o devedor demonstre – no caso concreto – estar sob ameaça de sofrer dano de difícil reparação ou irreversível”, acrescentou.
ERESP: 268.544
Revista Consultor Jurídico, 1º de julho de 2002.
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