Dívida fiscal

Decisão do STJ beneficia Fazenda de SP em ação de execução

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1 de julho de 2002, 18h42

A execução fundada em título extrajudicial pode ser feita antes dos embargos do devedor transitarem em julgado. Com essa decisão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu, por maioria de votos, o pedido da Fazenda do Estado de São Paulo.

A secretaria poderá executar a extratora de Areia São João

Ltda, localizada no município de São Roque, interior do

Estado. O relator, ministro Francisco Peçanha Martins,

determinou o restabelecimento da decisão do Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, que condenou a empresa a

pagar dívida fiscal.

A pendência da empresa com o governo paulista começou com o

questionamento do aumento da alíquota de ICMS de 17% para

18%. A empresa considerou esse acréscimo inconstitucional,

não pagou e entendeu ser a dívida nula. O valor foi acrescido

de multa, correção monetária e juros de mora. O valor total

do débito da empresa com a Fazenda estadual era de R$

1.317,33, valores de agosto de 1997.

A Justiça executou a penhora de 107 metros de areia para

construção civil, avaliados em R$ 1.605,00. A empresa entrou

com embargos à execução, mas a 2ª Vara da Comarca de São

Roque entendeu ser a cobrança constitucional, assim como o

acréscimo de juros, multa e correção monetária.

O juiz Mário Sérgio Leite julgou os embargos improcedentes e

condenou a empresa a quitar o débito e a pagar os honorários

advocatícios. A empresa apelou para a segunda instância, mas

a execução fiscal prosseguiu e foram marcados dois leilões

para a venda do produto penhorado.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo

alegando que a fixação dos leilões era uma afronta ao

princípio de ampla defesa. O argumento foi de que a empresa

havia proposto embargos à execução que foram julgados

improcedentes em primeira instância, mas ainda não apreciado

em segunda instância.

A defesa entrou com recurso especial para a subida dos autos

ao STJ e reforma do acórdão e teve seu processamento

deferido. Na Primeira Turma, o relator ministro José Delgado

deu provimento ao recurso especial. Ele entendeu que

a “execução fundada em título extrajudicial será definitiva

tão somente quando não forem interpostos embargos do devedor

ou estes tenham sido julgados definitivamente”.

A Fazenda do Estado de São Paulo recorreu contra essa decisão

da Primeira Turma, uma vez que a Segunda Turma, que também

compõe a Primeira Seção do STJ, já tinha entendimento

divergente.

A maioria dos ministros da Primeira Seção deferiu o pedido da

Fazenda paulista. A decisão foi baseada na interpretação de

que a execução fundada em título extrajudicial já se inicia

sendo definitiva, pois o título extrajudicial que dá ensejo à

propositura da execução deve ser certo, líquido e exigível.

Segundo o advogado Luiz Otávio Lucchese, do escritório Pompeu e Longo Advogados, nos casos de execuções fiscais “é notória a dificuldade em obter qualquer ressarcimento de entes governamentais”. Por isso, considerou a decisão de extrema relevância.

“Uma vez que a execução fiscal tem por base um título extrajudicial – certidão de dívida ativa – e portanto é definitiva, o contribuinte-devedor vencido nos embargos, em 1ª instância, terá dificuldade para ressarcir-se de eventuais prejuízos decorrentes do eventual prosseguimento da execução fiscal respectiva”, disse.

“Exatamente por isso, é teoricamente possível pleitear a suspensão do prosseguimento da execução ou mesmo o levantamento de valores depositados, caso o devedor demonstre – no caso concreto – estar sob ameaça de sofrer dano de difícil reparação ou irreversível”, acrescentou.

ERESP: 268.544

Revista Consultor Jurídico, 1º de julho de 2002.

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