Diploma forjado

STJ nega habeas corpus e falso advogado permanece na prisão

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30 de janeiro de 2002, 10h04

O falso advogado, Jocélio Correa Pinto, deve continuar preso. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, não pôde examinar o pedido de liberdade formulado pela defesa por falta de cópia de decisão anterior, necessária para a apreciação do alegado constrangimento. Correa Pinto foi condenado a dois anos de prisão por uso de diploma falso.

Segundo a ação, Correa Pinto usou falso diploma de bacharel em Direito, que teria sido expedido pela Universidade Gama Filho, do Rio de Janeiro, e falso certificado de aproveitamento e conclusão de estágio de prática forense. Ele pretendia se inscrever nos quadros da Seccional Riograndense da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RS.

Após a sentença, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu habeas corpus ao condenado. O TRF converteu a pena privativa de liberdade em sanção restritiva de direitos e determinou que o falso advogado depositasse dois salários mínimos em favor de uma instituição de caridade, além de multa.

Correa Pinto não foi encontrado para fazer o pagamento da sanção pecuniária. A defesa alegou que ele não tinha condições financeiras para efetuar o pagamento. O juiz federal determinou então a prisão por dois anos, em regime aberto.

A defesa protestou, mas o TRF confirmou a sentença, lembrando que o apenado não foi encontrado no endereço indicado pela defesa.

O falso advogado foi solto no dia seguinte, em virtude de liminar em habeas corpus. O advogado requereu, ainda, a reconversão da prisão em penas restritivas de direito. O pedido foi negado. O falso advogado, posteriormente, foi transferido para o Instituto Penal Miguel Dario, devido a ameaças a sua integridade física.

No habeas corpus ajuizado no STJ, a defesa insistiu na conversão da pena alternativa. O advogado do condenado alega que impetrou no TRF novo pedido em favor do réu, requerendo ao Juízo da Execução Penal a substituição da pena carcerária.

Nilson Naves indeferiu a liminar. “Não há, nos autos, notícia de decisão naquele writ, informação necessária para a apreciação do alegado constrangimento”. O vice-presidente explicou, ainda, que o simples exame dos pressupostos da medida liminar é insuficiente para sua concessão. “Implicaria incursionar no mérito desta impetração, cuja competência é do órgão colegiado”, concluiu Nilson Naves.

Processo: HC 20.287

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