Precatório vencido

STJ mantém decisão de seqüestro de R$ 1,8 mi de prefeitura em SP

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30 de janeiro de 2002, 10h35

O seqüestro de R$ 1,8 milhão das contas da prefeitura de Itapeva (SP) para pagamento de precatório foi mantido pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves. O seqüestro da quantia foi determinado pelo então presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Márcio Bonilha, ao verificar que a prefeitura havia invertido a ordem de preferência de precatórios favorecendo o INSS.

Ao negar a liminar e determinar o arquivamento do processo, Nilson Naves invocou a Súmula 41/STJ, segundo a qual “o STJ não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos”.

O precatório 7/96 originou-se de uma ação de desapropriação de uma área não residencial de 43,84 hectares situada no perímetro urbano, com vistas à ampliação do parque industrial do município. O precatório foi incluído no orçamento municipal de 1996 mas ainda não foi pago.

A prefeitura nega que tenha pago o precatório do INSS e argumenta que o seqüestro de renda (exatos R$ 1.824.650,47) pode causar “danos irreparáveis” às finanças públicas, já que pode alcançar contas vinculadas com destino predeterminado e constitucionalmente vedadas.

Segundo a prefeitura, o que ocorreu foi apenas uma adaptação à Emenda Constitucional nº 30, que introduziu o artigo 78 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelecendo moratória decenal em favor de todos os entes federados, suas autarquias e fundações públicas para os débitos decorrentes de precatórios judiciais não alimentares, ainda pendente na data de sua publicação, em setembro de 2000.

Com isso, argumenta a prefeitura, os débitos tiveram a exigibilidade postergada para o final de 2001 e foi aberta exceção para os débitos de pequeno valor, de natureza alimentícia, aos abrangidos pelas disposições do artigo 33 do ADCT e aqueles relativos à expropriação de único bem imóvel de uso residencial.

Processo: MC 8.135

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