Documentos eletrônicos

'Conceito de cópia de documentos eletrônicos ainda está difuso'

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29 de janeiro de 2002, 12h30

A integrante do Ministério Publico do Rio de Janeiro e autora do livro “Informática Jurídica – o Ciber Direito”, Angela Bittencourt Brasil, recentemente nos ofereceu um resumo e algumas idéias de como combater a morosidade no julgamento e decisão relacionados com conflitos jurídicos na Web. O caminho como é mencionado no artigo foi aberto com a promulgação da Lei 9.307 de 23/09/1996, chamada lei de Arbitragem, “que em lugar de fazer parar o tempo, abre as portas do país para a modernização da economia neste mundo sem fronteiras”.

Estive questionando a dra Angela a respeito primeiro das provas que podemos oferecer para conseguir chegar a informações hábeis para provar fatos. Obtive a seguinte reposta: “Diz o artigo 332, do CPC, que ‘todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa’. Assim se entende que entre os meios legais pode estar incluído o documento eletrônico, mas como prova ‘iuris tantum’, isto é, precisando de outros meios para o convencimento do juiz”.

E qual a posição do Tabelião? R.: O tabelião pode, por força da delegação que recebe do poder público, certificar que presenciou determinado fato, mas não pode garantir a autenticidade deste fato, já que qualquer um, pode ir na tela do computador, mudar os termos do escrito e pedir ao notário para certificar.

Isto ocorre também com os escrivães que certificam determinados fatos, mas que não pode ser levada como verdade real. Por exemplo: diz o oficial de justiça (que tem fé pública) que compareceu em tal lugar e a pessoa procurada não estava em casa. Quem garante que a pessoa não estava lá escondida para não receber a intimação? É verdade do oficial? Sim, é verdade, mas é verdade que o cidadão não estava em casa? Não se sabe….

E o que pensa o autor de outro livro a respeito de provas na Web: Diz o autor, meu caro amigo Dr. Angelo, que “Não pode o tabelião, ao nosso ver, simplesmente autenticar um documento impresso extraído da internet. Essa afirmação decorre do princípio de que, a autenticação notarial pressupõe a conferência com o original”.

O conceito de original e cópia em documentos eletrônicos é difuso do papel e ainda incipiente no âmbito legal. O documento eletrônico sob esse aspecto não admite analogia ao documento em papel. Quando, por exemplo, refletir a cópia de um documento em papel, como o caso das jurisprudências dos tribunais, não há como afirmar que o documento eletrônico é gênese de si próprio. Assim não pode o notário afirmar que ‘auferiu’ com o original pela internet”.

Aí está o ponto: uma coisa é ver o que está escrito e, outra, autenticar como legítimo aquele escrito.

A forma de fazer com que estes documentos tenham o valor probatório devido, é a chave pública e privada que vão deixar os documentos eletrônicos, tal e qual foram confeccionados e poderão ser autenticados pelas empresas Certificadoras, e aí sim, farão prova plena em juízo.

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