Pseudo-humanismo

'Livrar infratores da prisão em flagrante é pseudo-humanismo'

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27 de janeiro de 2002, 12h28

A lei nº 10.259/01 que instituiu os juizados cíveis e criminais no âmbito da justiça federal, em seu art. 2º, ampliou a abrangência das infrações penais de menor potencial ofensivo, i.e., infrações com pena não superior a dois anos. O dispositivo foi infausto, planeado por pseudo-humanistas que pouco (ou nada) conhecem do dia-a-dia dos que convivem e combatem a criminalidade.

Ouso advogar a sua inconstitucionalidade (o que será melhor tratado em outra oportunidade) pois não soa razoável que o Legislador Constituinte (Art. 98, I, CF) vislumbra-se, por exemplo, violação do domicílio por duas ou mais ou mais pessoas armadas (art. 150, p.1o. do CP), promoção de fuga de presos, como PCC, Falange Vermelha, etc (art. 351 do CP), fraude em concorrência pública (art. 335, CP), porte ilegal de arma de fogo (art. 10, lei 9437), desacato e resistência (arts. 329 e 331 do CP), dentre tantos (o caos e a anarquia, enfim!) fossem infrações penais de menor potencial ofensivo.

Por ora, trato da prisão em flagrante e, por conta do celeuma da ‘mass media’ alardeando que, doravante, diversos crimes (e graves!) são insuscetíveis de prisão em flagrante. Não é bem assim! A lei 10.259/01, em seu art.1o., reclama a aplicação da lei 9.099/95.

Doutrinadores de nomeada ensinam que é cabível a prisão em flagrante e a fiança nos casos do art. 76, p.2o, da lei 9.099, i.e., quando o agente ostentar condenação à pena privativa de liberdade ou ter sido beneficiado por esta lei nos cinco anos passados. Logo, conduzido à Delegacia e, verificado os antecedentes, deverá a Autoridade Policial, conforme o caso, lavrar o flagrante e arbitrar a fiança.

A propósito, a interpretação sistemática do artigo 323, III, do CPP. Entendo que esta atitude faz-se mister, afastando-se o sentimento de impunidade e para o resguardo da autoridade de nossa valorosa polícia (desacato e resistência ajustam-se na lei). Outrossim, em atendimento ao interesse da sociedade, para a devida apuração do crime, com inquérito policial e não ‘termo circunstanciado’ que é um mero boletim de ocorrência mais elaborado.

Por oportuno, a lição do eminente Advogado Luiz Flávio Borges D’urso: “Nessa linha, com a lei 9.099/95, afastado o inquérito policial, o informalismo foi total, e o descrédito na polícia também…o resultado prático dessa mudança, a nosso ver, foi desastroso, pois para propiciar uma suposta celeridade processual, mutilou o mecanismo de busca de prova…observamos um descrédito na polícia e na Justiça, aumentando a sensação de impunidade, tão alardeada no país”.

Por fim, um dado histórico da prisão em flagrante, aos pseudo-humanistas, que tanto fomentam a violência, sempre preocupados com facínoras e não com as vítimas que integram a sociedade pacata e ordeira. Não é a prisão em flagrante um instrumento de arbitrariedade; não! Mas, legítimo instrumento de defesa do POVO!

As instruções francesas de 1791, pouco após a “Revolução das Revoluções” que tinha por lema a “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, legando ao mundo a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, em período, portanto, de notável ambiente de solidariedade e senso de obrigações sociais, dispunha: “No Caso de flagrante delito, todo depositário da força pública, e mesmo todo cidadão, deve, no interesse da sociedade, prestar-se a prender o delinqüente, porque todos os bons cidadãos devem formar incessantemente uma liga santa e patriótica contra os infratores da Constituição e das leis, concorrer para impedir que seja cometido um delito e entregar às mãos dos ministros da lei os delinqüentes surpreendidos em perturbação da ordem pública”. Vale!

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