Questão de doutrina

STF nega liminar a empresas distribuidoras de petróleo de SP

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23 de janeiro de 2002, 19h08

As empresas distribuidoras de petróleo terão que esperar o final do recesso forense para saber se o Supremo Tribunal Federal concorda com a tese de que o regime de substituição tributária (recolhimento antecipado de impostos) ainda não foi regulamentado no país.

O presidente do STF, ministro Marco Aurélio, negou, nesta quarta-feira (23/1), liminar requerida em Mandado de Injunção por sete distribuidoras de petróleo do Estado de São Paulo contra o presidente da República e o Congresso.

Na ação, as distribuidoras alegavam que não há Lei Complementar ou qualquer outra norma regulamentadora que permita às empresas usufruírem do direito definido pelo parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal, na seção relativa às limitações do poder de tributar. Ou seja, no regime de substituição tributária, as empresas que recolhem impostos em valor acima do devido, constitucionalmente, têm direito à restituição, mas não estariam podendo exercê-lo.

O presidente do STF ressaltou que a jurisprudência do STF exclui por completo a possibilidade de se ter no Mandado de Injunção o implemento de medida acauteladora.

Marco Aurélio ainda solicitou informações ao presidente da República e ao Congresso e determinou que, com a abertura do ano Judiciário de 2002, o processo seja distribuído.

MI 664

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