Código Civil

Código Civil abre mercado para atuantes na área de Família

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22 de janeiro de 2002, 14h56

Com todo o respeito ao jovem colega (Joaquim Mendes Santana – advogado), sobre o comentário na Revista Consultor Jurídico, de 20 de janeiro, o que mais preocupa a clientela – mais os homens que as mulheres – é o efeito efetivo que poderemos ter, tanto em relação aos nossos clientes quanto aos circunstantes do nosso mundo social, onde a grande preocupação se concentra em dois aspectos básicos, já que quando visto por eles – clientes enquanto cidadãos -, as suas lentes são de ordem prática, sempre com vistas aos seus pontos mais dolorosos: o bolso e o crédito. (Veja comentários de Joaquim Mendes)

Conheça um dos graves reflexos da vigência do Código Civil, que de imediato vai ser um filão para advogados da Vara de Família (a especialidade vai experimentar um boom) – e trará transtornos para os que fazem assistência judiciária:

Guarda de filhos – tanto com a mulher quanto com o homem

Como vão ficar as “engravidadeiras” profissionais, que fazem do “bucho” uma meta e objetivo para “se darem bem”, com garantia de pensão – que na verdade é concedida à criança e em função dela -, já que detinham a “reserva de mercado”, a primazia, a privatividade e a exclusividade da guarda da criança?

Exemplo prático: Uma aventureira (sem profissão – ou profissão não muito exemplar para crianças – ou endereço fixos), engravida – de propósito, é claro (diz tomar anticoncepcionais sem tomar ou frauda e deteriora camisinhas) – de homem com família estável e excelente níveis, profissional, social e financeiro.

Até os dias atuais, não tem havido solução: a mulher detém a reserva de mercado, ganha alimentos em nome da criança – sensibilizando o pai, pacificamente, ou em juízo – e passa a usufruir de seu novo status, onde a criança será móvel, fachada e escudo.

Suponhamos, já sob a vigência do novo código, se a esposa deste pai se propõe a criar a criança, que doravante ficaria num verdadeiro lar, com todos os requisitos para configurar as “melhores condições” citadas no diploma legal. Deste modo, já que a guarda poderá ser tanto do homem quanto da mulher, ficando a criança “com quem tenha melhores condições (?) para criá-la”, as posições poderão se inverter. Os tais tipos de pais, até então considerados como “usados” pela mulher, para que estas consigam uma boa vida, estas poderão passar a serem usadas, tanto para o pai conseguir um filho para um lar onde a sua mulher/esposa nunca pôde tê-los (a barriga, não mais seria de aluguel, mas de graça), para quando sua mulher/esposa não pode mais ter, quando ela não mais deseja ter.

Talvez até com a concordância da esposa!

Se o homem for solteiro, morando com os pais ou sozinho, tais aventureiras (que moram em pensões ou em apartamentos grupais, sem renda – destas que tentam estes tipos de truques para terem apartamentos, renda, carro, celular e as faculdades pagas) não estarão imunes à inversão dos ônus paternais, pois se o homem desejar um filho como companhia, basta tê-los com uma mulher em bem menos condições que ele.

Deste modo, após séculos de ardis e dissimulações femininas, ela que doravante se cuidem, em relação aos ardis masculinos, para ter filhos em sua guarda sem maiores sacrifícios:

Elas os gestam (não sem risco às suas próprias saúdes – tanto na gestação quanto durante o parto -, à guisa de envelhecimentos e depreciações corporais, etc.), os amamentam e os carregam no colo. Pronto! Em seguida, após a mulher ter prestado seu seus “serviços essências e insubstituíveis de fêmea”, ou mesmo os mais trabalhosos (carregar no colo, trocar fraudas, limpar cocô, acordar à noite tanto para fazer comida como para ir aos hospitais, etc.), eles os “tomam”, amparados por suas melhores condições.

Em ambas – e muitas mais que vão surgir – situações, se a relação não for do tipo em que o homem não continue a melhorar (potencializar, capacitar) a mulher, para que ela possa exercer bem o seu privilégio da “guarda natural” (exercício de dotes exclusivos como gestar e amamentar), os caminhos estarão abertos para que os homens se estimulem a tentar ficar com as crianças, dizendo muito obrigado pela gestação, pelo parto e amamentação – e tchau!

Depois de algumas empreitadas frustradas, será que as aventureiras vão repensar suas táticas – primeiro tentar “se arranjar”, para então, com as mínimas condições de criar a criança – e ter a guarda deferida?

Pensões (alimentos) a filhos maiores de 18 anos – atualmente é obrigatório até 21 e facultativo depois dessa idade

Com a diminuição da maioridade, de 21 para 18 anos, como ficarão as discussões sobre encerramentos de obrigações de alimentar?

Boa parte da humanidade não admite a existência de regras relativas, pois que sempre perguntam: até quantos anos eu vou ter que os alimentar? – enquanto os alimentados, por sua vez perguntam: até quantos anos eu vou ter direito? – tudo isto não muito diferente dos demais casos, como os dos pacientes que perguntam quantos dias vão tomar os remédios ou ficarem internados e os que acometidos de doenças malignas desejando saber quanto tempo teriam de vida.

A relatividade, decididamente, não os faz dormirem nos braços de Morfeu.

De início, pensamos que não deveria haver mudança para um dos grupos, se prevalecer a jurisprudência atual, os que sejam universitários, cursando o curso com zelo e não por capricho, simulação ou passatempo, que podem ainda fazerem jus a alimentos até a formatura (afinal, a lei diz que os alimentos podem ser requeridos a qualquer época da vida, por uns parentes aos outros).

Por outro lado, inúmeros são os filhos que por nada se interessam (trabalho ou estudo) e, quando diante de alimentos recebidos, às vezes maiores que os salários de suas mães, começam a reivindicar o recebimento direto e a administração deste dinheiro conforme amadurecem, passando a ostentarem arrogância e cabotinismo, tanto diante das suas mães, irmãos, parentes e amigos – mormente quando moram em bairros periféricos, onde os residentes sejam de baixa renda – o que os fazem mais apegados àquele dinheiro, às vezes até ameaçando seus pais, se deixarem de remeter tais alimentos.

Por fim, se por um lado há mudanças que levam os pais que somente manifestam apego ao dinheiro que desejam deixar de pagar a título de alimentos, e pensam que pela mudança na maioridade estariam automática e garantidamente exonerados, por outro lado, os que tenham apego aos filhos, ou mesmo os que tenham tendência a constituírem núcleos familiares, terão sim, apoios e coberturas mais consistentes, a partir da vigência do novo Código Civil.

De um modo ou de outro, as relações entre homens e mulheres, no Brasil, nunca mais serão as mesmas. Ponto, para as mudanças e para a sociedade.

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