NotÃcias
21 janeiro 2002
Despesa do senhorio
Morador não é obrigado a pagar IPTU de imóvel alugado
O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é atribuição do proprietário do imóvel, segundo prevê a Lei do Inquilinato. Essa responsabilidade, no entanto, costuma ser repassada para o inquilino, por meio de cláusula contratual.
Essa prática vem sendo adotada desde o perÃodo em que havia escassez de oferta de imóvel para alugar. O candidato à locação praticamente não tinha outra escolha a não ser aceitar as exigências do proprietário.
Na atual situação, entretanto, o locatário tem mais facilidade para inverter a situação. No mês passado, havia cerca de 43 mil imóveis residenciais para alugar na capital, de acordo com a pesquisa da Associação das Administradoras de Bens Imóveis e CondomÃnios de São Paulo (AABIC). Agora, o proprietário que não souber negociar, corre o risco de ficar com o imóvel encalhado.
Para o inquilino que assumiu o pagamento do imposto mediante cláusula contratual, vale lembrar que a partir de fevereiro vence, pelo menos em São Paulo, o prazo para o pagamento da primeira parcela ou da cota única do IPTU do exercÃcio de 2002. O imposto poderá ser quitado à vista com desconto de 5% ou em dez parcelas mensais, sem desconto.
O parcelamento é o mais indicado para o inquilino que pretende se mudar nos próximos meses. Com isso, o locatário pagará somente o imposto até o mês em que ficar no imóvel. A partir do momento que devolver as chaves do imóvel, o recolhimento das parcelas restantes do IPTU passará a ser responsabilidade do proprietário ou de quem vier a ocupá-lo.
Fonte: Agência Estado
Revista Consultor JurÃdico, 21 de janeiro de 2002
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