Desistência de curso

Faculdade deve devolver dinheiro de matrícula de aluno desistente

Autor

  • Leonardo Garcia

    é procurador do estado do Espírito Santo mestre em Direito Difusos e Coletivos pela PUC-SP professor de diversos cursos e autor de diversas obras jurídicas tendo atuado como assessor do relator no Senado do projeto de lei do superendividamento.

20 de janeiro de 2002, 9h35

Como a maioria das faculdades particulares faz seus vestibulares e encerra suas matrículas antes mesmo dos vestibulares das faculdades públicas, o aluno aprovado nas primeiras se vê obrigado a “garantir a vaga” e acaba por efetuar sua matrícula. Para isso, tem que desembolsar uma taxa, cujo valor, muitas vezes, corresponde ao da 1ª mensalidade.

Posteriormente, se ele é aprovado em outro vestibular e opta por cancelar a matrícula efetuada, dificilmente consegue receber a restituição da taxa paga ou a recebe apenas em parte.

A alegação das instituições para tal atitude é de que esta retenção seria para cobrir “custos administrativos”. Este ano, o problema ficará ainda mais acentuado. Devido à greve dos professores, o resultado do vestibular das Universidades Federais somente será divulgado quando praticamente todas as demais faculdades já tiverem dado início às aulas.

Então, mais uma vez, surge o mesmo dilema: Será que é possível reaver as matrículas efetuadas no todo ou ao menos em parte? Pode a faculdade estipular a seu bel-prazer a porcentagem que irá reter em caso de desistência? Os pais e alunos (partes vulneráveis da relação) terão que acatar as disposições das instituições de ensino ou poderão de alguma forma pleitear seus direitos?

Sobre essa questão, não existe lei específica que trata da devolução de dinheiro de matrícula em instituições de ensino. Mas, nem por isso, devem ser toleradas imposições ou regras abusivas e absurdas.

Ao vedar o reembolso das quantias pagas, as instituições de ensino ferem frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, que, em seus incisos II e IV do art. 51, estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.

O objeto do contrato é a prestação de serviços educacionais pelas instituições de ensino (FORNECEDORAS) em contrapartida com o pagamento das mensalidades pelos alunos (CONSUMIDORES), estabelecendo assim, claramente, uma relação de consumo que deve, portanto, ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Reter o valor total ou percentual exagerado da matrícula, quando o aluno requer o cancelamento por ter escolhido outra faculdade, representa vantagem exagerada e enriquecimento sem causa. Se não houve prestação de serviço algum, não se justifica tal atitude.

Desse modo, as faculdades não só estão cobrindo “custos administrativos”, mas auferindo muito lucro com a desistência dos alunos. É sabido de todos que as faculdades mantêm listas de espera, e, quando um aluno desiste da vaga, esta é automaticamente repassada ao seguinte da lista.

Sendo assim, nenhum prejuízo suportam as instituições, porque o novo aluno também terá que pagar a matrícula e, conseqüentemente, as mensalidades.

No máximo, as instituições poderiam reter 10% a título de multa pela desistência e, ainda assim, desde que prevista em contrato antecipadamente entregue ao aluno e assinado pelo mesmo, já que o próprio Decreto nº 22.626/33, conhecido pela Lei da Usura, estabelece em seu artigo 9º que “não é válida cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida.”

LUIZ ANTÔNIO RIZATTO NUNES, um dos mais nobres professores da PUC-SP e Juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, não deixou por menos ao declarar:

“Algumas escolas privadas fazem do vestibular uma verdadeira indústria da matrícula. Realizam seus vestibulares e matrículas antecipadamente, sabendo que ocorrerão desistências. Há a clara intenção de atrair o consumidor e ficar com o dinheiro da matrícula.” (1)

O consumidor que se encontrar nessa situação e se sentir lesado poderá procurar os órgãos de defesa do consumidor, como o Procon ou, até mesmo, recorrer ao Poder Judiciário, através do Juizado Especial de Relações de Consumo. Nesse caso, vale lembrar que, para causas cujo valor não ultrapasse 20 salários mínimos, não é necessário contratar advogado, embora seja recomendável, podendo o próprio interessado dirigir-se pessoalmente ao Juizado para dar início ao procedimento judicial.

Nota de Rodapé

Trecho extraído do Jornal Folha de S. Paulo de 12/03/2001

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