Exigência legal

Aumento do valor de IPTU só pode ser definido por lei

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16 de janeiro de 2002, 19h09

O aumento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deve ser definido em lei e não através de decreto. O entendimento é da Sexta Câmara de Férias do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, ao julgar Mandado de Segurança proposto por um contribuinte contra a prefeitura de Bastos (SP).

O contribuinte entrou com ação contra a prefeitura que aumentou o valor da alíquota do IPTU em decreto e não através de lei, como prevê o artigo 150, inciso I da Constituição e o parágrafo 2º do artigo 97 do Código Tributário Nacional. Em primeira instância seu pedido não foi acolhido. Ele recorreu e o juiz de segunda instância reformou a decisão.

O juiz considerou que “houve aumento dos valores venais por meio exclusivo de decreto, em padrões superiores à inflação anual, o que se torna vedado, impondo-se aprovação legislativa, fato inexistente”.

Veja a íntegra do Acórdão

PODER JUDICIÁRIO. PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. SEXTA CÂMARA DE FÉRIAS DE JANEIRO DE 2001. APELAÇÃO Nº 941.505-4. COMARCA DE TUPÃ. APELANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA CORREIA (JUSTIÇA GRATUITA). APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS.

TRIBUTÁRIO – Imposto – Aumento anual – Só por via de lei, permissível o uso de decreto apenas para as atualizações em função do padrão monetário – Aplicação dos artigos 150, I, da Constituição Federal e parágrafo 2º do art. 97 do CTN – Segurança denegada – Apelação provida.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 941.505-4, da Comarca de TUPÃ, sendo apelante CARLOS ROBERTO DA SILVA CORREIA (Justiça Gratuita) e apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS,

ACORDAM, em Sexta Câmara de Férias Janeiro/2001 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do acórdão.

Relatório

Trata-se de ação de mandado de segurança, julgada improcedente pela denegação conforme r. sentença de fls. 184/187.

Apela tempestivamente o impetrante (fls. 189/196), pleiteando a reforma do decisório, no sentido de que teria sido irregular o aumento do imposto predial e territorial urbano do exercício de 1999 pela mera comparação com o valor do exercício de 1998, através dos respectivos valores venais dos imóveis, assim que para este se fixara o valor em R$ 488,68, majorado para R$ 8.191,51 no exercício seguinte, tudo praticado à luz exclusivo do decreto municipal nº 169/98, nada sendo tratado a respeito pela Lei nº 1.379/98, apenas limitada à fixação do percentual do imposto a 1%. Somente por atualização monetárias anuais, com base na inflação, pode ser utilizado o decreto, o mais dependendo de lei, aplicando-se o art. 150, I, da Constituição Federal e o permissivo do parágrafo 2º do art. 97 do CTN.

Recebido o recurso, foi regularmente processado e respondido.

O Ministério Público em primeira instância opina pelo improvimento do recurso (fls. 178/182), assim também se manifestando a Procuradora Geral do Ministério Público (fls. 213/215).

É o relatório.

Voto

O imposto predial e territorial urbano do Município de Bastos, para o exercício de 1999, com relação ao imóvel do impetrante, teve como base de cálculo o valor venal fixado em R$ 8.191,51, enquanto que para o exercício anterior de 1998 o mesmo valor fora fixado em R$ 488,68 (fls. 17).

O aumento da base de cálculo, pois, fora além dos parâmetros inflacionários, para tanto não havendo necessidade de maiores indagações. O próprio valor do imposto a pagar, antes de R$ 396,68 (1998), transformou-se em R$ 5.739, 51 (1999).

Esse aumento é resultante exclusiva do decreto municipal nº 169, de 08.12.98 (fLs. 22/27), responsável pelas alterações havidas em critérios de apuração dos imóveis por zonas, a cada uma havendo uma fixação diferenciada de valores venais.

A Lei nº 1.379, de 11.12.98, arrolada pela Municipalidade como fundamento do aumento havido, não autoriza as modificações de zoneamento ou altera qualquer valor venal dos imóveis (fls. 66/67), identificando apenas o percentual de incidência do imposto (1%).

Qualquer aumento de tributo só pode decorrer de lei, conforme art. 150, I, da Constituição Federal (Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 1- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça), facultando apenas as majorações anuais para efeitos de atualização dos valores já anteriormente estabelecidos por meio de decreto nos termos do parágrafo 2º do art. 97 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.66) (Art. 97 – Somente a lei pode estabelecer: II – a majoração de tributos… parágrafo 2º – Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo).

Na hipótese dos autos, de forma cristaliza, houve aumento dos valores venais por meio exclusivo de decreto, em padrões superiores à inflação anual, o que se torna vedado, impondo-se aprovação legislativa, fato inexistente.

Impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo pleiteado, invertendo-se o julgamento.

Conclusivamente, dá-se provimento ao recurso para reformar a r. sentença apelada, concedendo a segurança pleiteada para considerar ilegal o lançamento do imposto referido, arcando a apelada com as custas e despesas processuais, deixando-se de fixar honorários advocatícios nos termos da Súmula nº 512 do STF.

Participaram do julgamento os Juízes WINDOR SANTOS (revisor) e MASSAMI UYEDA.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2001.

OSCARLINO MOELLER

Presidente e relator

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