Cobrança abusiva

Justiça manda CEF revisar contratos de crédito educativo

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15 de janeiro de 2002, 16h54

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a liminar que obriga a Caixa Econômica Federal a revisar os contratos e prestações do Programa de Crédito Educativo (Creduc) e retirar os nomes dos alunos recém-formados dos cadastros de inadimplentes. A Caixa havia entrado com Agravo de Instrumento contra decisão de primeira instância. O pedido da Caixa não foi atendido.

A liminar vale somente para os alunos associados ao Instituto de Defesa do Consumidor de Campinas.

De acordo com o IDC, vários alunos recém-formados que usaram o crédito educativo reclamaram dos critérios de reajuste da dívida. O reajuste é feito pela Tabela Price. Essa mesma tabela já provocou a impetração de milhares de ações judiciais contra os contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

A inclusão dos nomes dos alunos recém-formados nos cadastros de inadimplentes estaria impedindo a abertura de conta corrente bancária e até o ingresso no mercado de trabalho.

Para excluir o nome dos recém-formados dos cadastros dos inadimplentes, o IDC alegou que eles estão sem emprego e, por isso, não conseguem pagar as prestações do Creduc.

Veja parte da decisão

Vistos, etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, em face de decisão interlocutória do Juiz Federal da 11ª Vara de São Paulo/SP que concedeu medida liminar, em ação civil coletiva, determinando imediata revisão contratual do crédito educativo concedido aos associados do agravado, e a exclusão de seus nomes dos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito.

Alega a agravante, em síntese, ser o agravado parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, além de não se admitir a concessão de antecipação de tutela em casos de ação declaratória.

Após breve relato, DECIDO.

Não vislumbro em uma análise primária qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada.

No tocante à legitimidade ativa do agravado, ponderou o magistrado que decorre ela “do artigo 82, inciso IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, constituindo associação civil dotada de autorização estatutária para defender seus associados, conforme preceitua o artigo 2º, inciso I, do Estatuto, independentemente do direito material ser alheio à relação de consumo de que trata a Lei nº 8.078/90. (grifei)

A medida liminar, por seu turno, foi concedida por ter o Juiz se convencido da existência dos requisitos consistentes no perigo da demora e na fumaça do bom direito, que também se me afiguram presentes no caso em tela.

Ademais, é princípio constitucional a ser respeitado o aceso e promoção da educação.

Isto posto, nego o pedido de efeito suspensivo.

Intime-se o Agravado, para que, querendo, apresente sua contra-minuta.

Publique-se. Oficie-se.

São Paulo, 27 de novembro de 2001.

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