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'Tribunais Superiores têm interpretação política da Constituição'

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14 de janeiro de 2002, 13h04

Promulgada em 05.10.88, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, não obstante as diversas Emendas Constitucionais que a alteraram, norteia-se mais por um processo político que propriamente jurídico. Ainda assim, mostra-se um instrumento plenamente capaz de reger nosso Ordenamento Jurídico.

Equivocadas estão as manifestações no sentido de que a Constituição Federal Brasileira possui artigos por demais. A experiência jurídica prática nos mostra que onde não há regulamentação legal, a celeuma jurídica se instaura. No caso, se a Constituição Federal for omissa a respeito de determinada diretriz, certamente, se eternizará a polêmica, sobre a Constitucionalidade ou não, de determinada Norma Jurídica ou Ato Normativo.

Treze anos depois, o panorama constitucional jurídico mostra-se em suas peculiaridades: ainda hoje, a Constituição Federal do Brasil é pouco aplicada no seu sentido original, ou seja, em seu caráter propriamente jurídico. As interpretações adotadas, nem tanto pelos Juízes de menor Jurisdição, mas pelos Tribunais Superiores, têm sido interpretações políticas, muitas das quais, distantes totalmente, da melhor hermenêutica Constitucional.

Outro fator para o panorama acima descrito é o velho hábito de se interpretar a Constituição Federal de baixo para cima, processo esse, desqualificador totalmente da Lei Maior. Ou seja, analisa-se, por primeiro, determinada Lei Infra-Constitucional e, estando a mesma em conformidade com outras Normas Infra-Constitucionais, do Ordenamento Jurídico, está aquela em plenas Condições de ser aplicada.

Mais um fator que tem contribuído para uma menos adequada aplicação das Normas Constitucionais é o crônico excesso de trabalho, nas Varas e Tribunais de todo o País, os quais contam, com debilitado contingente humano, aí incluídos juízes e servidores.

Nosso País tem um sistema Jurídico eficiente, temos uma boa Constituição Federal, temos bons Códigos, boas Normas jurídicas especiais, condizentes com o que há de mais avançado no mundo contemporâneo. Temos ótimos operadores do direito, sejam advogados ou Juízes, o que falta, é uma maior preocupação, talvez dedicação, com as mudanças, (aperfeiçoamentos) que devem ser verdadeiramente “jurídicas” e menos políticas.

Aqui menciono o papel primordial, em tudo o que foi dito, do Supremo Tribunal Federal, tecnicamente reputado, com um dos melhores do mundo, e sem dúvida que é. Ou seja, a partir do momento em que este Tribunal fizer valer, primordialmente, a Carta Magna, em termos jurídicos, o panorama aqui traçado, irá mudar por completo, pois, as instituições postas, precisarão adaptar, seu cotidiano, aos preceitos da lei Maior.

É preciso dizer que temos em nossas bibliotecas jurídicas, grandes livros, de diversos autores, tratando do ramo de Direito Constitucional. Mas precisamos também atentar para a aplicabilidade efetiva da Constituição Federal, assunto esse que assumiu lugar de destaque, nos pronunciamentos do Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Marco Aurélio, a revelar que o Pretório Excelso, num futuro não muito distante, terá certamente, por prioridade, o resguardo mais do que efetivo da Carta Magna.

Deve a comunidade jurídica estar atenta para o fato de que, ao longo desses anos, mudanças Constitucionais foram necessárias em função da necessidade de se viabilizar a aplicação de Direitos Constitucionais. Entretanto, deve a Lei Maior passar em seguida para um estágio de estabilidade, pois a nação somente passará a se identificar com a Carta Magna a partir do momento que a conhecer. E isso será impossível, se a todo momento, mudanças na mesma forem feitas.

Acredito que nossa Constituição Federal caminha para dias melhores, como revelado acima. Mas já fizemos grandes avanços nesses treze anos, e continuaremos fazendo, à medida que a experiência for evidenciando a direção que devemos tomar, sendo que fortemente é o que desejo, como operador do Direito.

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