Custas nupciais

Prefeitura de SP vai arcar com casamento de pessoas carentes

Autor

13 de janeiro de 2002, 9h20

O casal que quiser regulamentar a união e não tem condições de arcar com as despesas de cartório pode contar com a ajuda da prefeitura de São Paulo.

A cada seis meses, o município custeará o casamento civil de pessoas que comprovarem a impossibilidade de arcar com as despesas. É o que prevê a Lei Municipal nº 13.281, sancionada na terça-feira (8/1).

A prefeitura cuidará do cadastramento dos interessados e das providências necessárias para a realização dos casamentos.

De acordo com o texto da lei, os interessados deverão comprovar a carência e domicílio no município de São Paulo há, pelo menos, dois anos.

Veja a íntegra da lei sobre o custeio de casamentos civis

Lei Municipal nº 13.281, de 08 de janeiro de 2002: Dispõe sobre o custeio, pelo Município, do casamento civil de casais carentes, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A cada 6 (seis) meses, em data a ser estabelecida em regulamentação, o município custeará o casamento civil de pessoas que comprovarem a impossibilidade de arcar com as despesas de cartório.

§ 1º – O custeio de que cuida esta lei poderá ser feito mediante parceria com entidades privadas que a isso se propuserem.

§ 2º – O Executivo cuidará do necessário cadastramento dos interessados, bem como diligenciará junto às autoridades competentes, no tocante às providências necessárias à realização dos casamentos.

Art. 2º – Os interessados deverão comprovar o estado de carência e domicílio no Município de São Paulo há, pelo menos, 2 (dois) anos.

Art. 3º – Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado de sua publicação.

Art. 4º – As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita

ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 2002.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!