Boletim não é spam

Justiça gaúcha decide que boletim não é spam

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12 de janeiro de 2002, 12h49

A Justiça do Rio Grande do Sul mandou o provedor estatal Via-RS restabelecer o serviços de distribuição de mensagens eletrônicas prestados pelos jornalistas Políbio Braga e Diego Casagrande.

Os serviços de newsletter (boletins informativos) foram suspensos pelo Via-RS sob argumento de que os jornalistas estariam enviando spams (mensagens indesejadas). O provedor informou que vai recorrer das decisões.

Os jornalistas foram representados pelo advogado Renan Adaime Duarte, do escritório Base Jurídica, em ações distintas. Nos dois casos o advogado utilizou o mesmo argumento: “na verdade, os jornalistas gaúchos estão sendo censurados porque criticam os atos do atual governo petista do Rio Grande do Sul”.

A diferença entre newsletter e spam é nítida, segundo a defesa. O internauta opta por receber ou não o newsletter. E no caso do spam, o internauta não tem opção.

Duarte disse que Braga envia boletins para mais de 15 mil assinantes que se cadastraram na sua webpage. Casagrande manda os boletins para mais de 12 mil assinantes que solicitaram o recebimento da sua coluna.

O Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre Pedro Luiz Pozza concedeu liminar para Casagrande. O pedido de Braga foi negado em primeira instância. Mas a sentença foi reformada pelo Desembargador da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Voltaire de Lima Moraes.

Na ação de Casagrande, Pozza afirmou que “obviamente, não se pode confundir a coluna do requerente, recebida também pelo signatário há vários meses, como lixo eletrônico ou spam na medida em que ela só é enviada a quem solicita”. Segundo o Juiz, o provedor deveria dar um prazo para o jornalista se quisesse suspender os serviços.

Na ação de Braga, o Desembargador destacou a importância do cumprimento do contrato com o provedor e nem entrou na discussão sobre spams.

O advogado Amaro Moraes e Silva Neto, autor do livro “Privacidade na Internet – Um Enfoque Jurídico”, afirmou que o provedor agiu “arbitrariamente” ao suspender os serviços dos jornalistas. O advogado, que já entrou com representação no Ministério Público de São Paulo contra spammers (praticantes de spam, ficou indignado com a atitude do provedor.

Moraes disse que o Via-RS feriu o artigo 5º, IX da Constituição Federal, que trata da liberdade de expressão e também o artigo 220, que proíbe a restrição da informação. “Os jornalistas devem entrar na Justiça contra a censura que o provedor impôs e aborrecimentos causados para receberem indenização”, concluiu.

Veja as decisões

Estado do Rio Grande do Sul

Poder Judiciário

Vistos

Processo nº 108450553 – 3ª Vara da Fazenda Pública

Tenho como presentes os requisitos para a concessão liminar de medida cautelar postulada.

Com efeito, o requerente demonstra que contratou com a requerida o serviço de provedor de INTERNET, que inclui, além do acesso a páginas da rede mundial, o uso do correio eletrônico.

O contrato firmado entre as partes – fls. 13 – diz que uma das obrigações do contratante – no caso, o requerente – é abster-se do envio discriminado de mensagens eletrônicas ofensivas ou indesejáveis (SPAM MAIL).

Segundo a inicial, os serviços prestados ao requerente teriam sido suspensos por considerar a requerida que o seu jornal enviado via correio eletrônico seria considerado SPAM – conhecido também como lixo eletrônico.

Obviamente, não se pode confundir a coluna do requerente, recebida também pelo signatário há vários meses, como lixo eletrônico ou SPAM na medida em que ela só é enviada a quem solicita. Além disso, quem não quiser mais receber a mensagem pode requerer o cancelamento do serviço atendido.

De outra banda, o contrato firmado entre as partes é por prazo indeterminado, podendo haver a resolução do ajuste, ainda que imotivada, desde que mediante prévio aviso. Assim, ainda que a requerida quisesse suspender os serviços, deveria ter concedido um prazo razoável ao requerente.

Por fim, obviamente que está presente o periculum in mora, na medida em que o requerente, não podendo usar os serviços que contratou com a requerida, não pode enviar seu jornal eletrônico a seus assinantes, sofrendo, pois, continuidade na prestação da informação àqueles.

Destarte, defiro liminarmente a medida cautelar postulada pelo requerente, determinando à requerida que restabeleça, incontinenti, os serviços de acesso à INTERNET e correio eletrônico por aqueles contratados através do contrato nº RS065240 (fls. 13), pena de incorrer em crime de desobediência à ordem judicial.

Deixo de impor a multa pretendida, na medida em que ela é incabível em sede cautelar, não se tratando de decisão preterida na forma do art. 461, parágrafo 3º, do CPC.

Cite-se e intimem-se.

Oficie-se.

Porto Alegre, 7 de novembro de 2001.

Pedro Luiz Pozza,

Juiz de Direito

Agravo de Instrumento

Agravo de Instrumento nº 70003519782

Décima Primeira Câmara Cível – TJ

Vistos em Gabinete.

1) Passo a apreciar a postulação de fls. 112 a 113 formulado pelo agravante.

Os autos do presente agravo me vieram conclusos ontem, depois de decorrido o prazo legal para a agravada manifestar-se sobre o recurso interposto. Postula o agravante a concessão de liminar anteriormente indeferida sob o fundamento de que não vai ser mais possível este agravo ser colocado em pauta este ano, sendo que isto lhe acarretará maiores prejuízos, considerando que “continua impossibilitado do envio de sua newsletter através do serviço contratado e pago pela requerida”, sendo que o silêncio da agravada faz presumir a existência de verosimilhança quanto as suas alegações.

É o sucinto relatório.

2) Passo a decidir.

Em juízo de cognição sumária, considerando a existência de fato novo surgido no curso do agravo, qual seja, o silêncio da recorrida (fl. 111), ao deixar escoar o prazo para sua manifestação sem nada objetar, e ainda levando em conta o fato de que o não-julgamento deste recurso poderá causar prejuízos maiores ao recorrente, susto os efeitos declaratórios negativos da r. decisão agravada, para conceder a liminar pleiteada, no sentido de que a agravada, de imediato, restabeleça ao recorrente os serviços de acesso à Internet, conforme requerido em suas razões recursais. Comunique-se (art.527, II do CPC).

3) Intimem-se.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2001.

Des. Voltaire de Lima Moraes,

Relator.

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