Brecha legal

Dawalibi analisa a responsabilidade penal da pessoa jurídica

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12 de janeiro de 2002, 20h48

I) INTRODUÇÃO

É muito freqüente ouvir que “no Brasil, há leis que pegam e leis que não pegam”. Esse adágio retrata bem a situação que testemunhamos em nosso país: nem sempre a realidade objetiva corresponde às previsões legais…

Não são poucas as leis que “não pegaram” no Brasil. Um dos exemplos mais conhecidos é o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que limita as taxas de juros reais em doze por cento anuais… E o que dizer, por exemplo, do artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República, que determina que o salário mínimo deve ser capaz de atender às necessidades básicas do trabalhador e às de sua família, com “moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social” ?

Como se vê, grassam no cenário nacional exemplos de leis que “não pegam”.

Feita esta breve reflexão sobre a inexecução de algumas leis no Brasil, cabe-nos questionar se o artigo 3º da Lei Federal nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), que implantou no Brasil a responsabilidade penal da pessoa jurídica, está inserido neste contexto. Poderia o artigo 3º da Lei dos Crimes Ambientais ser arrolado entre as normas legais que “não pegaram” em nosso país? Motivos para suspeitar disso não faltam, conforme veremos adiante.

2) BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NO BRASIL E NO MUNDO

Desde 1988 a Constituição Federal já previa em abstrato a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, em seu artigo 225, parágrafo 3º. Somente dez anos depois, no entanto, tal mandamento constitucional foi concretamente implantado, por meio do artigo 3º da Lei Federal nº 9.605/98.

O longo período que permeou a promulgação da Constituição da República e a edição da norma que deu contornos legais ao instituto já indica, por si só, as dificuldades para a responsabilização criminal da pessoa jurídica pelos delitos ambientais.

Tais dificuldades, todavia, eram previsíveis. Se até mesmo para os leigos a figura de uma pessoa jurídica criminosa já seria improvável, por muito maior razão era esperada forte resistência à responsabilização criminal das sociedades por parte profissionais do Direito.

As resistências têm fundamento na tradição de nosso ordenamento jurídico-penal. O Direito Brasileiro tem suas raízes no Direito Romano-Germânico, sempre seguidor da máxima “societas delinquere non potest”. A figura da pessoa jurídica criminosa, portanto, é instituto alienígena, inspirado no Direito dos países da “Common Law”, de colonização britânica.

Isso explica, em parte, a rejeição e o temor que a responsabilização criminal da pessoa jurídica infunde a um grupo considerável de juristas nacionais.

Como exemplo de doutrinadores refratários à radical mudança que a responsabilização criminal da pessoa jurídica viria a introduzir no Direito Penal, podemos citar René Ariel Dotti e Luiz Vicente Cernicchiaro e Luiz Regis Prado.

Há, por outro lado, não menos respeitáveis juristas que entendem que o instituto da pessoa jurídica criminosa acha-se perfeitamente incorporado ao nosso Direito.

Dentre eles, podemos citar José Afonso da Silva, Paulo José da Costa Júnior, Ivette Senise Ferreira, Edis Milaré e Sérgio Salomão Shcecaira. Este último, partindo de uma análise sistemática dos dispositivos constitucionais atinentes às garantias fundamentais e dos artigos 173, parágrafo 5º, e 225, parágrafo 3º, da Lex Legum, conclui que está clara, na Carta Magna, a vontade do constituinte de “excepcionar a regra geral da responsabilidade penal das pessoas físicas e consagrar a imputabilidade da empresa, no âmbito de lesões ao meio ambiente e nos crimes contra o sistema financeiro.” (in “Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica”, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998).

3) CONSIDERAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO PRÁTICA DO ARTIGO 3º DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS.

Conforme ressaltamos no início deste artigo, há motivos para supor que a lei que implantou a criminalização das atividades da pessoa jurídica lesivas ao meio ambiente “não pegou”, ou seja, não tem sido aplicada aos casos concretos ocorridos cotidianamente.

Tal suspeita se deve à ausência de registros de julgamentos de crimes praticados por pessoas jurídicas nos diversos órgãos do Poder Judiciário brasileiro.

Afinal, passados quase quatro anos do início da vigência da Lei nº 9.605/98, não se pode negar que o quadro jurisprudencial é desalentador.

Inexiste notícia de julgamentos nos Tribunais Superiores. No Estado de São Paulo há registro de um único julgado no Tribunal de Alçada Criminal, conforme a ementa que se segue:

Ementa 112285

CRIME AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9605/98. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE (VOTO VENCEDOR): – O ART. 3º DA LEI Nº 9605/98 NÃO É INCONSTITUCIONAL, POIS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUTORIZA A PUNIÇÃO PENAL DE EMPRESAS AGRESSORAS DO MEIO AMBIENTE (VOTO VENCEDOR – DR. CARLOS BUENO


(Mandado de Segurança – Processo nº 349440/8 – Rel. Fábio Gouvêa – 3ª Câmara – julgado de 01/02/2000).

O acórdão, porém, concerne ao julgamento de um mandado de segurança que apenas declara a constitucionalidade do artigo 3º da Lei dos Crimes Ambientais, por maioria de votos. Não se trata, pois, de decisão condenatória, mas de mero reconhecimento da admissibilidade do processo.

Não há, por outro lado, notícias de condenações também nos órgãos judiciais de primeira instância.

A completa escassez de decisões definitivas, condenatórias ou absolutórias que sejam, proferidas em relação a pessoas jurídicas autoras de crimes ambientais merece uma reflexão.

É difícil concluir com exatidão quais seriam as causas para esse deserto de sentenças ou acórdãos. Há, porém, algumas hipóteses possíveis:

a) a ausência de decisões definitivas poderia ser creditada à ausência de provocação ao Poder Judiciário, uma vez que o Ministério Público não estaria ajuizando denúncias contra as pessoas jurídicas.

b) os benefícios concedidos aos investigados e réus em geral pela Lei nº 9.099/95, aplicáveis a quase todos os crimes ambientais, podem estar impedindo que se proponha ações penais em face das pessoas jurídicas (no caso da transação que leve à aplicação imediata da pena), ou obstando a conclusão do processo (no caso do sursis processual), desde que se admita que tais institutos se aplicam também aos entes coletivos;

c) o Poder Judiciário pode estar opondo resistências às ações penais propostas pelo Ministério Público, extinguindo os processos sem o julgamento do mérito;

d) os órgãos encarregados da iniciativa (Ministério Público) e julgamento (Poder Judiciário) dos processos criminais instaurados contra as pessoas jurídicas autoras de delitos ambientais podem estar se deparando com dificuldades de cunho jurídico, causadas pelas imperfeições da Lei nº 9.605/98.

É também possível que todas as hipóteses acima aventadas estejam ocorrendo e concorrendo para a falta de pronunciamentos do Poder Judiciário sobre a matéria. Certo mesmo é que, caso não haja uma mudança de rumos, a responsabilidade penal da pessoa jurídica será letra morta em nosso Direito.

4) CONSIDERAÇÕES SOBRE AS CRÍTICAS E RESISTÊNCIAS À RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA.

Como já mencionamos, a adoção da criminalização das condutas da pessoa jurídica gerou resistências previsíveis por parte de juristas e operadores do Direito. Tais oposições, embora esperadas, não são, a nosso ver, justificáveis.

Embora os críticos da responsabilidade penal da pessoa jurídica se apeguem a princípios penais clássicos, como a culpabilidade e a responsabilidade pessoal, o que se percebe é que tais dogmas são utilizados muito mais como pretextos do que como argumentos para as críticas.

Assim, rechaçam a imputabilidade da pessoa jurídica a pretexto de ser ela uma violação da pessoalidade da pena ou uma forma de responsabilidade penal objetiva, quando, na verdade, o desiderato é negar a introdução de um instituto revolucionário e, por isso mesmo, para alguns, perigoso em nosso Direito.

Trata-se, portanto, de resistências que têm como justificativa aparente a violação de garantias fundamentais, mas que têm como causa real o conservadorismo e o medo de mudanças, temor é típico de um ambiente ainda conservador como o meio jurídico, no qual impera ainda uma tradição positivista e avessa a mudanças estruturais.

Malgrado tenha havido uma grande evolução no sentido de se fazer as leis caminharem ao encontro das aspirações populares, efeito, aliás, da evolução da própria sociedade brasileira, é inegável que o conservadorismo ainda é dominante entre os aplicadores do Direito. Pregando uma necessidade de mudança desse positivismo jurídico formal, DALMO DE ABREU DALLARI, com sua habitual percuciência, fez um excelente diagnóstico dessa situação:

“Para os adeptos dessa linha de pensamento o direito se restringe ao conjunto de regras formalmente postas pelo Estado, seja qual for seu conteúdo, resumindo-se nisso o chamado positivismo jurídico que tem sido praticado em vários países europeus e em toda a América Latina. Desse modo a procura do justo foi eliminada e o que sobrou foi um apanhado de normas técnico-formais, que, sob a aparência de rigor científico, reduzem o direito a uma superficialidade mesquinha.” (in “O Poder dos Juízes”, São Paulo, Saraiva, 1996).

Volvendo-nos para a criminalização das atividades das pessoas jurídicas, o teor das críticas feitas ao instituto revela claramente o conservadorismo ainda reinante nos meios jurídicos.

Quando se diz, por exemplo, que a imputação de crimes à pessoa jurídica configuraria responsabilidade penal objetiva, ignora-se por completo a realidade objetiva e jurídica que explica sua existência. Afinal, em suas atividades, a pessoa jurídica emite inúmeras manifestações de vontade, realizando negócios jurídicos e celebrando contratos essenciais às sua existência. Ora, se tal vontade é reconhecida como válida para efeitos civis, comerciais e administrativos, por que não o seria sob o prisma penal?


Também não se pode entender por que se diz que a criminalização da pessoa jurídica viria a ultrapassar a pessoa do condenado, violando, assim, o princípio insculpido no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição da República. Afinal, se a pessoa jurídica tem existência distinta da de seus membros, conforme dispõe o artigo 20, caput, do Código Civil, uma pena aplicada a ela não configuraria pena também infligida aos seus sócios e empregados. Estes sofreriam efeitos econômicos e reflexos da sanção penal, e não lhes seria imposta a pena propriamente dita.

Enfim, o que propomos é que os operadores do Direito se abram mais às novas perspectivas introduzidas pela responsabilização penal da pessoa jurídica. Não se pode pretender, é óbvio, que todos sejam favoráveis ao instituto, mas também não se pode negá-lo de forma apriorística. O debate há que ser feito sem preconceitos ou apegos a tradicionalismos anacrônicos. As críticas devem ser feitas sem paixões, sob pena de prestigiarmos interpretações esdrúxulas, segundo as quais a Constituição (artigo 225, parágrafo 3º) é inconstitucional…

Nem por isso, contudo, se vai negar que imperfeições contidas na Lei Federal nº 9.605/98 têm atravancado a aplicação da responsabilidade penal dos entes coletivos.

A lei contém falhas, dentre as quais poderíamos citar a falta de limites temporais para as penas restritivas de direitos aplicáveis às pessoas morais (à exceção da proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações), não se podendo deixar ao talante do Juiz a fixação da duração de tais sanções, sob pena de infração ao princípio da legalidade das penas. Mas tais falhas, antes de decretarem a morte da responsabilidade penal da pessoa jurídica, demandam, ao contrário, o seu aperfeiçoamento, para que eventuais obstáculos legais e constitucionais sejam contornados. O que não se pode admitir, absolutamente, é que se faça tabula raza da lei em vigor, que se ignore um mandamento constitucional até que caia no esquecimento e no vazio um instituto que sequer chegou a ser aplicado.

5) IMPORTÂNCIA DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DA PESSOA JURÍDICA

A necessidade de responsabilizar criminalmente as atividades da pessoa jurídica lesivas ao meio ambiente vai além da mera discussão teórica e do caráter revolucionário do instituto. Trata-se de uma medida que, antes de mais nada, constitui verdadeiro pressuposto para a formulação de uma política criminal eficiente.

Afinal, é inegável que uma parcela considerável dos delitos ambientais (e também contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular) são praticados no exercício de atividades desenvolvidas em nome e no interesse de pessoas jurídicas. Se formos fazer uma análise qualitativa de tais delitos, então, aí mesmo é que saltará aos nossos olhos tal realidade, posto que as grandes tragédias ambientais da humanidade foram causadas por atividades promovidas por entes coletivos.

Emissões de gases na atmosfera, lançamentos de petróleo e seus derivados no mar, vazamentos de materiais e energia radioativos, enfim, é infindável a lista de catástrofes ambientais protagonizadas por pessoas jurídicas ao longo da história mundial, especialmente a partir do século XX. No Brasil, tal realidade não poderia ser diferente. Casos dramáticos, como os vazamentos de petróleo na Baía de Guanabara e a poluição do solo causada pela disposição inadequada de resíduos no município de Mauá, que afetaram um número inestimável de seres humanos e animais, ainda estão bem gravados na memória do povo brasileiro, e têm como ponto comum a atividade de entes coletivos em sua origem.

É natural, por outro lado, que assim seja, uma vez que as pessoas jurídicas concentram, hoje, em suas mãos, todas as macroatividades econômicas, muitas delas potencialmente lesivas ao meio ambiente. Não existe grande empreendedor em nome individual, e, por isso, pessoa natural, pelo que não é de se estranhar, portanto, que as maiores tragédias ambientais da história tenham como causadoras, invariavelmente, as grandes corporações.

Em alentada monografia intitulada “Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica por Crimes Contra o Meio Ambiente”, em trabalho de graduação do curso de Direito da Universidade do Vale do Paraíba, os acadêmicos IEDA EBERLE DAWALIBI, JOÃO LUIZ MATHIAS e MARIA DE FÁTIMA SOARES DEMÉTRIO observam que “a figura da pessoa jurídica criminosa é algo extremamente novo, porém com tendência a se desenvolver rapidamente, em face dos inúmeros casos de desastres ecológicos que estão ocorrendo e cuja autoria é atribuída às pessoas morais.” (São José dos Campos, Biblioteca da UNIVAP, 1998).

Dentro desta realidade, qual resposta oferecia o Direito Penal Brasileiro? Societas delinquere non potest.


O paradoxo, pois, era evidente: se na origem de uma atividade criminosa desenvolvida em prejuízo da natureza e da saúde pública estava sempre uma pessoa jurídica, o Direito Penal jamais alcançava tal entidade, porquanto o jus puniendi só podia ser exercido em face de pessoas naturais.

Tratava-se, portanto, de solução paradoxal e totalmente insatisfatória, ainda mais porque, como é cediço, dentro das complexas estruturas das sociedades anônimas (forma de organização mais comum às grandes empresas) sempre foi difícil, se não impossível, a apuração das responsabilidades criminais dos seus mais altos diretores. Por tal motivo, circunscrevia-se a persecução criminal, com raras exceções, aos funcionários subalternos e de pouca relevância na organização das grandes corporações econômicas.

Quando se analisa, pois, a conveniência ou não de se adotar a responsabilização criminal da pessoa jurídica por danos ao meio ambiente, há que se ter em vista a realidade da economia mundial, em que todas as grandes atividades poluidoras estão concentradas nas mãos das grandes corporações.

Abdicar do direito de puni-las significa condenar o Direito Penal à irrelevância, à inoperância e à ineficácia.

Não é por outro motivo que países estranhos à Common Law, cujos ordenamentos jurídicos têm bases no Direito Romano-Germânico (em que se repele a figura da pessoa jurídica criminosa) vêm revendo suas leis penais, adotando a responsabilidade penal das entidades coletivas em matérias específicas. Tais são os exemplos de França Portugal.

O Brasil, por seu turno, vive um conflito entre o direito positivo e a sua tradição jurídica: em que pesem as previsões constitucional legal, a criminalização das atividades da pessoa jurídica lesivas ao meio ambiente ainda não teve aplicação efetiva, mercê das resistências encontradas pelo instituto nos nossos meios jurídicos.

Cumpre-nos atentar para a previsão do professor CLAUS ROXIM a respeito do tema:

“Porém, as sanções a pessoas jurídicas desempenharão um grande papel no futuro. Pois as formas socialmente mais lesivas da criminalidade econômica e ambiental têm sua origem nas grandes e poderosas empresas; também a venda dos mais diversos produtos lesivos à saúde será um problema cada vez maior para o direito penal. Quando, nestes casos, se realiza um tipo penal, é freqüentemente difícil, senão mesmo impossível, descobrir os responsáveis na empresa, pois a responsabilidade distribui-se por várias pessoas, e a culpabilidade de uma delas dificilmente pode ser provada. Também não se conseguem enfrentar de modo eficaz os perigos que emanam de uma grande empresa- por exemplo, para o meio ambiente – através da punição de um indivíduo substituível.

Pelo contrário, sanções que se acoplem a uma falha da organização (independentemente de quem, individualmente, seja o culpado) podem ter intensos efeitos preventivos. Elas devem abranger desde consideráveis pagamentos em dinheiro até o fechamento da empresa. Também aquelas sanções a pessoas morais, ainda em estágio de desenvolvimento jurídico, não são mais verdadeiras penas; pois estas pressupõem uma ação e culpabilidade imputáveis a uma pessoa individual.”

(…)

“Minha nona conclusão intermediária é: sanções a pessoas jurídicas, paralelas à punição dos autores individuais, desempenharão um grande papel no futuro, no combate à criminalidade de empresas.” (in “Tem Futuro o Direito Penal?”, in Revista dos Tribunais, Editora Revista dos Tribunais, agosto de 2001 – RT 790/459 – tradução : Luís Greco).

6) CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que embora esteja enunciada na Constituição da República e prevista em lei, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, ainda não se acha, na realidade, plenamente estabelecida e implantada em nosso país, como revela a ausência de julgados e de notícias de decisões a respeito do tema.

As causas prováveis dessa contradição são variadas, e vão desde as resistências opostas por setores consideráveis do mundo jurídico até eventuais imperfeições encontradas na Lei Federal nº 9.605/98, que prevê a criminalização das atividades dos entes coletivos lesivas ao meio ambiente.

Os operadores do direito, especialmente os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, diante de tais dificuldades, têm deixado de aplicar o artigo 3º da Lei dos Crimes Ambientais. Com isso o Estado tem deixado de oferecer resposta aos crimes contra a natureza que diariamente são praticados em nosso país sob a égide das pessoas jurídicas, que se vêem por isso impunes em tais casos.

A aplicação correta e rigorosa da responsabilidade penal da pessoa jurídica, portanto, é medida que se impõe para a formulação de uma política criminal eficiente, razão pela qual muitos países no mundo vêm adotando o instituto.

O que se espera, pois, é uma atitude mais positiva em face da responsabilização criminal dos entes coletivos, superando-se os obstáculos que impedem a sua implantação efetiva, seja pela realização de alterações na lei (caso isso seja necessário), seja pela mudança na mentalidade dos operadores do Direito. O que não se pode admitir é que simplesmente a lei seja ignorada. Se a legislação tem defeitos, que seja mudada; se não os tem, que seja aplicada.

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