MP sobre Imposto de Renda não é inconstitucional, diz advogado.
12 de janeiro de 2002, 13h10
A imprensa noticia a possível impetração de Adin diante do Supremo Tribunal Federal, com o fito de se obter a declaração de inconstitucionalidade da recente Medida Provisória editada pelo presidente da República para regular a atualização da tabela do IRPF.
Concomitantemente, pretende-se a indicação de nova fonte de receita com o agravamento da carga tributária sobre as empresas prestadoras de serviços.
Parece-nos, contudo, que os argumentos suscitados não podem prosperar, à vista de que não há óbice constitucional para a edição da referida Medida Provisória. Além disso, o aumento da tributação proposto encontra fundamento de validade na Lei Maior. Mostra-se o problema com conteúdo puramente político e não jurídico.
Com o veto pelo presidente da República do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, temos situação claríssima de não incidência do óbice do 62, § 1º, IV, da Constituição Federal, inexistindo impedimento para a edição de Medida Provisória sobre a matéria.
De outra banda, o aumento da tributação da CSLL sobre as empresas prestadoras de serviços têm arrimo inafastável no permissivo do parágrafo 9º do artigo 195 da CF, segundo o qual as contribuições sociais, entre elas a CSLL, irão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.
Isto posto, em exame perfunctório, não vício de forma ou mácula substancial no ato legiferante em foco. Tanto não implica em que concordemos com o quanto editado pelo Presidente da República.
Todavia, e a bem do melhor esclarecimento da opinião pública, leiga quanto aos aspectos legais que vem sendo apontados pela imprensa, é imperativo deixar transparente que a questão é de Política e não de Direito, cabendo ao Congresso Nacional, no uso da soberania para criar normas que vinculem as condutas dos cidadãos, adotar a solução que melhor atender, na sua ótica, aos interesses da Sociedade.
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