Incentivo à cultura

Veja lei municipal que cria incentivos para o teatro em SP

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11 de janeiro de 2002, 16h33

Uma Lei Municipal sancionada recentemente pela prefeita paulista Marta Suplicy criou o “Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo”. A intenção é incentivar e apoiar a manutenção e criação de projetos de trabalho de pesquisa e produção teatral.

O programa terá anualmente orçamento próprio da Secretaria Municipal de Cultura. O valor não deverá ser inferior a R$ 6 milhões. Desse valor, a Secretaria poderá utilizar até R$ 100 mil para pagamento dos membros da Comissão Julgadora, assessorias técnicas, serviços e despesas decorrentes da execução do programa.

Serão selecionados 30 projetos por ano de empresas. Os interessados devem se inscrever na Secretaria Municipal de Cultura, ou em local por ela indicado, nos meses de janeiro e junho de cada ano. De acordo com a Lei, não poderá se inscrever nem concorrer ao incentivo nenhum órgão ou projeto da Administração Pública direta ou indireta.

Veja a íntegra da Lei que cria incentivos para o teatro

Lei Municipal n° 13.279, de 08 de janeiro de 2002: Institui o “Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo” e dá outras providências.

Marta Suplicy, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituído o “Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo”, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com o objetivo de apoiar a manutenção e criação de projetos de trabalho continuado de pesquisa e produção teatral visando o desenvolvimento do teatro e o melhor acesso da população ao mesmo.

Parágrafo único – A pesquisa mencionada no “caput” deste artigo refere-se às práticas dramatúrgicas ou cênicas mas não se aplica à pesquisa teórica restrita à elaboração de ensaios, teses, monografias e semelhantes, com exceção daquela que se integra organicamente ao projeto artístico.

Art. 2º – O “Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo” terá anualmente item próprio no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura com valor nunca inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

Parágrafo 1º – Desse valor, a Secretaria Municipal de Cultura poderá utilizar até R$ 100.000,00 (cem mil reais) para pagamento dos membros da Comissão Julgadora, assessorias técnicas, serviços e despesas decorrentes da execução do Programa.

Parágrafo 2º – Os valores de que trata este artigo serão corrigidos anualmente pelo IPCA-IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo.

Art. 3º – Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, o “Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo” poderá vincular-se e receber recursos provenientes de Fundos Municipais existentes ou a serem criados.

Art. 4º – Para a realização do Programa serão selecionados no máximo 30 (trinta) projetos por ano de pessoas jurídicas, aqui denominadas proponentes, com sede no Município de São Paulo, respeitado o valor total de recursos estabelecido no orçamento.

Parágrafo 1º – Os interessados devem se inscrever na Secretaria Municipal de Cultura, ou em local por ela indicado, nos meses de janeiro e junho de cada exercício.

Parágrafo 2º – A Secretaria Municipal de Cultura publicará no Diário Oficial do Município e divulgará por outros meios, até os dias 10 de dezembro e maio, os horários e locais das inscrições, que deverão estar abertas durante todos os dias úteis de janeiro e junho.

Parágrafo 3º – Não poderá se inscrever nem concorrer ao Programa nenhum órgão ou projeto da Administração Pública direta ou indireta seja ela municipal, estadual ou federal.

Parágrafo 4º – Um mesmo proponente não poderá inscrever mais de 1 (um) projeto no mesmo período de inscrição, com exceção do disposto no parágrafo 5º deste artigo.

Parágrafo 5º – Cooperativas e associações com sede no Município de São Paulo, que congreguem e representem juridicamente núcleos artísticos sem personalidade jurídica própria, podem inscrever 1 (um) projeto em nome de cada um destes núcleos.

Art. 5º – Para efeitos desta lei, entende-se como Núcleo Artístico apenas os artistas e/ou técnicos que se responsabilizem pela fundamentação e execução do projeto, constituindo uma base organizativa com caráter de continuidade.

Art. 6º – As inscrições e julgamento dos projetos serão realizados independentemente da liberação dos recursos financeiros para a Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 7º – No ato da inscrição, o proponente deverá apresentar o projeto em 8 (oito) vias contendo as seguintes informações:

I – Dados Cadastrais:

a) data e local;

b) nome, tempo de duração e custo total do projeto;


c) nome da organização, número do CNPJ e do CCM, endereço e telefone;

d) nome do responsável pela pessoa jurídica, número de seu RG e CPF, seu endereço e telefone;

e) nome, endereço e telefone de um contato ou representante do projeto, quando couber.

II – Objetivos a serem alcançados.

III – Justificativa dos objetivos a serem alcançados.

IV – Plano de Trabalho explicitando seu desenvolvimento e duração, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

V – Orçamento e cronograma financeiro, que não poderão ultrapassar um total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), corrigidos nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º desta lei, podendo conter os seguintes itens:

a) recursos humanos e materiais;

b) material de consumo;

c) equipamentos;

d) locação;

e) manutenção e administração de espaço;

f) obras;

g) reformas;

h) produção de espetáculos;

i) material gráfico e publicações;

j) divulgação;

k) fotos, gravações e outros suportes de divulgação, pesquisa e documentação;

l) despesas diversas.

VI – Currículo completo do proponente.

VII – Núcleo artístico responsável pelo trabalho com o currículo de seus componentes.

VIII – Ficha Técnica do projeto relacionando as funções a serem exercidas e o nome de artistas e técnicos já confirmados até a data da inscrição.

IX – As seguintes informações quando o projeto envolver produção de espetáculo:

a) argumento, roteiro ou texto teatral com autorização do autor ou da SBAT;

b) proposta de encenação;

c) concepções de cenários, figurinos, iluminação e música quando prontas na data da inscrição;

d) um compromisso de temporada a preços populares discriminando o período das apresentações e o preço dos ingressos.

X – Informações complementares que o proponente julgar necessárias para a avaliação do projeto.

Parágrafo 1º – O desenvolvimento e duração do plano de trabalho de que trata o item IV deverá ser dividido em 3 (três) períodos que devem coincidir com as 3 (três) parcelas do cronograma financeiro.

Parágrafo 2º – O cronograma financeiro de que trata o item V distribuirá as despesas em 3(três) parcelas a saber:

I – A primeira e a segunda parcelas agruparão 80% (oitenta por cento) do total do orçamento, sendo que, cada parcela corresponderá a 40% (quarenta por cento) do orçamento.

II – A terceira parcela corresponderá a 20% (vinte por cento) do restante do orçamento total do projeto.

Parágrafo 3º – Uma das vias da documentação entregue à Secretaria Municipal de Cultura deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I – Cópia do CNPJ, CCM, certidão negativa de ISS, Contrato Social ou Estatuto Social atualizados, CPF e RG do responsável.

II – Declaração do proponente de que conhece e aceita incondicionalmente as regras do “Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo”, que se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho.

III – Declaração de igual teor do núcleo artístico responsável pelo plano de trabalho.

IV – Declaração firmada por todos os demais envolvidos na ficha técnica concordando em participar do projeto e afirmando que conhecem e aceitam os termos do “Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo” expressos nesta lei.

Art. 8º – A Secretaria Municipal de Cultura não poderá impor formulários, modelos, tabelas ou semelhantes para a apresentação dos projetos, exceto as declarações dos itens II, III e IV do parágrafo 3º, artigo 7º, cujos termos serão definidos através de Portaria do Secretário Municipal de Cultura até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.

Art. 9º – O julgamento dos projetos, a seleção daqueles que irão compor o “Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo” e os valores que cada um receberá serão decididos por uma Comissão Julgadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua primeira reunião, determinada pelo artigo 12.

Art. 10 – A Comissão Julgadora será composta por 7 (sete) membros, todos com notório saber em teatro, conforme segue:

I – 4 (quatro) membros nomeados pelo Secretário Municipal de Cultura, que indicará, dentre eles, o presidente da Comissão Julgadora.

II – 3 (três) membros escolhidos conforme artigo 11 desta lei.

Parágrafo 1º – Para cada período de inscrição, isto é, janeiro e junho de cada ano, será formada uma Comissão Julgadora.

Parágrafo 2º – Os integrantes da Comissão Julgadora poderão ser reconduzidos à Comissão Julgadora.

Parágrafo 3º – Somente poderão participar da Comissão Julgadora pessoas de notório saber em teatro, com experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino, vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.


Parágrafo 4º – Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá participar de projeto concorrente no respectivo período.

Parágrafo 5º – Em caso de vacância, o Secretário Municipal de Cultura completará o quadro da Comissão Julgadora, nomeando pessoa de notório saber em teatro.

Parágrafo 6º – O Secretário Municipal de Cultura terá até 3 (três) dias úteis, após o prazo fixado no parágrafo 6º do artigo 11 desta lei, para publicar no Diário Oficial do Município a constituição da Comissão Julgadora.

Art. 11 – Os 3 (três) membros de que trata o item II do artigo 10 serão escolhidos através de votação.

Parágrafo 1º – As entidades de caráter representativo em teatro, de autores, artistas, técnicos, críticos, produtores, grupos ou empresários teatrais, sediadas no Município de São Paulo há mais de 3 (três) anos, poderão apresentar à Secretaria de Cultura, até o dia 15 de janeiro ou 15 de junho de cada exercício, lista indicativa com até seis nomes para composição da Comissão Julgadora.

Parágrafo 2º – Cada proponente votará em até 3 (três) nomes das listas mencionadas no parágrafo 1º deste artigo.

Parágrafo 3º – Os 3 (três) nomes mais votados nos termos do parágrafo 2º formarão a Comissão Julgadora juntamente com o presidente e outros 3 (três) representantes do Secretário Municipal de Cultura.

Parágrafo 4º – Em caso de empate na votação prevista nos parágrafos 2º e 3º, caberá ao Secretário Municipal de Cultura a escolha dentre aqueles cujos nomes apresentarem empate na votação.

Parágrafo 5º – O Secretário Municipal de Cultura publicará no Diário Oficial do Município, e divulgará por outros meios, sua lista de indicações e as listas das entidades, quando houver, até o dia 20 de janeiro ou 20 de junho de cada ano para formação da Comissão nos respectivos períodos.

Parágrafo 6º – Encerrado o prazo de inscrição dos projetos, cada proponente terá 2 (dois) dias úteis para entregar seu voto, por escrito, à Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo 7º – A Secretaria Municipal de Cultura deixará à disposição de qualquer interessado, até o final de cada ano, cópia de todos os documentos referentes à formação da Comissão Julgadora.

Parágrafo 8º – As indicações mencionadas no parágrafo 1º dependem de concordância dos indicados em participar da Comissão Julgadora, o que será feito através de declaração expressa de cada um conforme modelo a ser fixado pelo Secretário Municipal de Cultura em publicação no Diário Oficial do Município até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.

Art. 12 – A Comissão Julgadora fará sua primeira reunião em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação de sua nomeação.

Parágrafo 1º – O Secretário Municipal de Cultura definirá o local, data e horário da mesma.

Parágrafo 2º – Nesta reunião, cada membro receberá da Secretaria Municipal de Cultura uma via dos projetos inscritos e uma cópia desta lei.

Art. 13 – A Secretaria Municipal de Cultura providenciará espaço e apoio para os trabalhos da Comissão, inclusive à assessoria técnica mencionada no parágrafo 7º do artigo 14.

Art. 14 – A Comissão Julgadora terá como critérios para a seleção dos projetos:

I – Os objetivos estabelecidos no artigo 1º desta lei.

II – Planos de ação continuada que não se restrinjam a um evento ou uma obra.

III – A clareza e qualidade das propostas apresentadas.

IV – O interesse cultural.

V – A compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, recursos e pessoas envolvidas no plano de trabalho.

VI – A contrapartida social ou benefício à população conforme plano de trabalho.

VII – O compromisso de temporada a preços populares quando o projeto envolver produção de espetáculos.

VIII – A dificuldade de sustentação econômica do projeto no mercado.

Parágrafo 1º – É vedada a participação de uma mesma pessoa em mais de um núcleo artístico ao mesmo tempo, mas um artista ou técnico pode ser incluído em fichas técnicas de diferentes projetos.

Parágrafo 2º – Não poderão ser aprovados pela comissão mais de 20 (vinte) projetos referentes às inscrições de janeiro.

Parágrafo 3º – Não poderá ser aplicado para os projetos inscritos em janeiro mais de 2/3 (dois terços) dos recursos públicos previstos no orçamento anual do Programa.

Parágrafo 4º – A Comissão decidirá sobre o valor do apoio financeiro para cada um dos projetos que selecionar, mas esta importância não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento apresentado pelo proponente.

Parágrafo 5º – A Comissão poderá não utilizar todo o orçamento do Programa se julgar que os projetos apresentados não têm méritos ou não atendem aos objetivos desta lei.


Parágrafo 6º – A seleção de um mesmo proponente poderá ser renovada a cada nova inscrição sempre que a Comissão julgar o projeto meritório e uma vez ouvida a Secretaria Municipal de Cultura quanto ao andamento do projeto anterior.

Parágrafo 7º – A seu critério, a Comissão poderá solicitar esclarecimentos a assessores técnicos para análise dos projetos e seus respectivos orçamentos.

Art. 15 – A Comissão Julgadora tomará suas decisões por maioria simples de votos.

Parágrafo único – O Presidente só tem direito ao voto de desempate.

Art. 16 – Para a seleção de projetos, a Comissão Julgadora decidirá sobre casos não previstos nesta lei.

Art. 17 – A Comissão Julgadora é soberana e não caberá recursos contra suas decisões.

Art. 18 – Até 5 (cinco) dias após o julgamento a Secretaria Municipal de Cultura deverá notificar os vencedores, que terão o prazo de 5 (cinco) dias, contados após o recebimento da notificação, para se manifestar, porescrito, se aceitam ou desistem da participação no Programa.

Parágrafo 1º – A concordância do proponente obriga-o a cumprir todo o plano de trabalho apresentado, independentemente do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora.

Parágrafo 2º – A ausência de manifestação por parte do interessado notificado será tomada como desistência do Programa.

Parágrafo 3º – Em caso de desistência, a Comissão Julgadora terá o prazo de 5 (cinco) dias para escolher novos vencedores, repetindo-se o estabelecido no “caput” deste artigo, sem prejuízo para os prazos determinados para a contratação dos demais selecionados e ressalvado o disposto no parágrafo 4º.

Parágrafo 4º – A seu critério, a Comissão poderá não selecionar novos projetos em substituição aos desistentes, ainda que isso signifique a não utilização do total dos recursos disponíveis para o Programa.

Art. 19 – O Secretário Municipal de Cultura divulgará, homologará e publicará no Diário Oficial do Município a seleção de projetos da Comissão Julgadora e as alterações previstas nosparágrafos 3º e 4º do artigo 18.

Parágrafo único – Os atos mencionados no “caput” deste artigo serão realizados em até 2 (dois) dias úteis após as respectivas decisões da Comissão Julgadora.

Art. 20 – Até 20 (vinte) dias após cada publicação prevista no artigo 19, a Secretaria Municipal de Cultura providenciará a contratação de cada projeto selecionado.

Parágrafo 1º – Para a contratação, o proponente será obrigado a entregar à Secretaria Municipal de Cultura certidões negativas de débitos junto ao Poder Público.

Parágrafo 2º – Cada projeto selecionado terá um processo independente de contratação, de forma que o impedimento de um não poderá prejudicar o andamento da contratação dos demais.

Parágrafo 3º – O objeto e o prazo de cada contrato obedecerão ao plano de trabalho correspondente.

Parágrafo 4º – O pagamento da Secretaria Municipal de Cultura a cada contratado, expressamente consignado no respectivo contrato, com a ressalva do disposto no parágrafo 5º deste artigo, será realizado em 3 (três) parcelas a saber:

I – A primeira, na assinatura do contrato, corresponde a 40% (quarenta por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora.

II – A segunda, no mesmo valor, será efetuada no início da segunda etapa do cronograma financeiro do projeto e uma vez comprovada a realização das atividades do primeiro período do plano de trabalho.

III – A terceira e última parcela corresponde a 20% (vinte por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora e será efetuada ao término do plano de trabalho.

Parágrafo 5º – O pagamento das parcelas de um novo contrato só poderá ser feito após a conclusão do projeto anterior.

Art. 21 – O contratado terá que comprovar a realização das atividades através de relatórios à Secretaria Municipal de Cultura ao final de cada um dos 3 (três) períodos de seu plano de trabalho.

Art. 22 – O não cumprimento do projeto tornará inadimplentes o proponente, seus responsáveis legais e os membros do núcleo artístico.

Parágrafo 1º – Os proponentes, seus responsáveis legais e os membros dosnúcleos artísticos que forem declarados inadimplentes não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos municipais por um período de 5 (cinco) anos, com exceção do disposto no parágrafo 2º.

Parágrafo 2º – As penalidades previstas no parágrafo anterior não se aplicam às cooperativas e associações mencionadas no parágrafo 5º do artigo 4º mas apenas aos núcleos artísticos inadimplentes e seus membros.

Parágrafo 3º – O proponente inadimplente será obrigado a devolver o total das importâncias recebidas do Programa, acrescidas da respectiva atualização monetária.

Art. 23 – A Secretaria Municipal de Cultura averiguará a realização do plano de trabalho a partir dos relatórios apresentados pelos contratados, sendo sua responsabilidade:

I – Informar à Comissão Julgadora sobre o andamento de projeto em função do disposto no parágrafo 6º do artigo 14.

II – Tomar as medidas necessárias para o cumprimento do artigo 22.

Art. 24 – O contratado deverá fazer constar em todo seu material de divulgação referente ao projeto aprovado os seguintes dizeres:

“Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo”.

Art. 25 – Esta lei dispensa regulamentação prévia para sua aplicação.

Art. 26 – As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 27 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 8 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.

Marta Suplicy, Prefeita

Ilza Regina Defelippi Dias, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos

João Sayad, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Marco Aurélio de Almeida Garcia, Secretário Municipal de Cultura

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 2002.

Ubiratan de Paula Santos, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal

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