Briga por domínio

Justiça americana pode rever decisão administrativa da OMPI

Autor

  • Omar Kaminski

    é advogado e consultor gestor do Observatório do Marco Civil da Internet membro especialista da Câmara de Segurança e Direitos do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e diretor de Internet da Comissão de Assuntos Culturais e Propriedade Intelectual da OAB-PR.

10 de janeiro de 2002, 11h48

A Corte de Apelações Americana no Estado de Massachusetts decidiu que a Justiça americana pode rever decisões administrativas da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), tribunal arbitral credenciado para resolver conflitos internacionais relacionados ao registro de domínios na Web. O caso julgado foi referente ao processo que envolve o domínio corinthians.com, registrado por um cidadão americano em 6/8/1998.

De acordo com o especialista em Internet, Renato Opice Blum, do escritório Opice Blum Advogados Associados, todos os internautas que têm o domínio com a terminação .com, .net e .org são submetidos às decisões da Ompi por causa do contrato de adesão com provedores americanos.

O americano registrou o nome de domínio e o clube paulista se interessou por ele. Diante da impossibilidade de negociação, recorreram à OMPI. A Organização decidiu que o nome pertencia ao time brasileiro e determinou a sua transferência.

O cidadão recorreu à Corte Distrital (primeira instância) para questionar o entendimento arbitral. A Corte Distrital extinguiu o processo por entender que não era competente para julgar o caso. A Corte de Apelações reformou a decisão e mandou a primeira instância julgar o pedido do americano.

O especialista afirma que no Brasil as decisões de arbitragem não podem ser revistas. “Eventualmente uma decisão pode ser impugnada mas jamais alterada”, disse.

Para Opice Blum, o internauta agiu de má-fé. Se o caso ocorresse no Brasil, segundo ele, o conflito teria que ser resolvido na Justiça comum. Brigas por domínios com a terminação .br ainda não podem ser resolvidas pela arbitragem no país.

Segundo a advogada do escritório Araújo e Policastro Maria Beatriz Nunes, no Brasil, uma decisão somente pode ser revista se não houve compromisso arbitral entre as partes.

O advogado e editor de internet e tecnologia da Revista Consultor Jurídico, Omar Kaminski, explica que a WIPO (ou OMPI), entidade que promove mundialmente a proteção da propriedade intelectual, com o suporte de seus estado-membros, conduziu consultas extensivas, preparou e publicou um estudo contendo recomendações acerca de disputas envolvendo nomes de domínio.

Com base nas recomendações, a Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN), orgão mundial responsável pelo gerenciamento de domínios, adotou a Uniform Domain Name Dispute Resolution Policy (UDRP) em 01/12/1999, para que seja utilizada por todos os registrantes de nomes de domínio afiliados à ICANN.

Kaminski afirma que, apesar de existirem outras vias paralelas (Domain Magistrate da NSI, ePolicy, National Arbitration Forum, CPR Institute for Dispute Resolution), a OMPI está liderando a preferência.

Até o final de 2001, cerca de 60% de todos os casos embasados na URDP foram propostos diante do juízo arbitral da OMPI. Adicionalmente, um número crescente de registrantes de nomes de domínios de primeiro nível nacionais (ccTLD) têm designado a OMPI como provedor de serviços de resolução de disputas.

E o advogado cita o estudo do professor da Universidade de Ottawa, Michael Geist, divulgado em agosto de 2001, que atesta que a Política Uniforme de Resoluções de Disputas da ICANN pode ser facilmente manipulada em favor de proprietários de marcas comerciais.

Esse sistema possibilitaria aos reclamantes a prévia seleção de um dos quatro fóruns de objeção aos candidatos a cybersquatters (‘grileiros’ cibernéticos), embora nove entre dez escolham os dois fóruns que tendem mais a decidir em seu favor – desde o final de 1999, os reclamantes saíram vitoriosos em 81% dos mais de 3 mil casos propostos.

O Comitê Gestor da Internet no Brasil está em vias de criar uma câmara arbitral, bem como a Associação Brasileira da Propriedade Industrial (ABPI).

Autores

  • é advogado, diretor de Internet do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI) e membro suplente do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br).

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