Código Civil

FHC sanciona novo Código Civil sem vetos

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10 de janeiro de 2002, 15h07

O novo Código Civil foi sancionado, nesta quinta-feira (10/1), sem vetos. A Lei foi etiquetada com o nº 10.406. A cerimônia aconteceu na tarde desta quinta-feira em Brasília. Veja a redação final do novo Código Civil.

Saiba as principais inovações explicadas pelo advogado,

Décio Policastro

Regime de Casamento: O novo Código permite aos cônjuges a alteração, mediante autorização judicial, do regime de bens adotado, ressalvados os direitos de terceiros.

Concubinato: Com o Código deixa de haver dúvidas sobre direitos na relação extraconjugal. Ou seja, a relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar, constitui concubinato e não é reconhecida como união estável. Portanto, não há implicação patrimonial. Difere da relação entre “companheiros”, que são os participantes de relação estável entre duas pessoas descomprometidas.

O concubinato, é reafirmado como relação adulterina e, além de não gerar efeito patrimonial, continua sendo considerado violação do dever de casamento. É preciso ao menos a separação de fato da pessoa casada para que a segunda união possa gerar efeitos.

Divórcio: A novidade é que se pode ter o divórcio “antes do término da partilha” dos bens do casal separado. Manteve-se o prazo de dois anos da separação de fato ou um ano depois da separação judicial. A separação extingue a sociedade conjugal e o divórcio extingue o vínculo conjugal. O separado não pode casar de novo, o divorciado, sim.

Guarda dos filhos: Na separação, os filhos ficam com quem tiver melhores condições (morais, financeiras e de afetividade) de educá-los e mantê-los. A mudança fundamental é que até agora a lei prevê o princípio de que os filhos fiquem, preferencialmente, com as mães (art. 10 da lei do divórcio). Mesmo filhos de pessoas não casadas ficavam com a mãe. A lei em vigor, produzida no início do século passado, tomava em conta unicamente o perfil da mãe que não trabalhava fora de casa. A situação mudou, a lei a acompanha agora.

Pensão alimentícia: Outros direitos antes só reconhecidos às mulheres agora são desfrutados também pelos homens, como o pedido de pensão alimentícia, em caso de separação. A pessoa culpada pela separação perde o direito à pensão (art 19 da lei do divórcio), ressalvado o direito a valor mínimo em condições especiais.

Exame de paternidade: O marido tem dois meses, atualmente, para promover a contestação da paternidade. Pelo novo código, o questionamento pode ser feito a qualquer tempo. Nem mesmo a comprovação de adultério possibilitava essa contestação depois do prazo. Já há anteprojeto prevendo que quem se negar a fazer o exame de paternidade será o pai presumido. A alteração não foi feita este ano para não atrasar, ainda mais, a aprovação do texto.

Filhos fora do casamento: São equiparados aos filhos que foram gerados dentro do casamento. A própria Constituição já previa isso, mas faltava o detalhamento que agora integra o Código Civil.

Maioridade e Emancipação: A maioridade civil que era atingida aos 21 anos, agora ocorre aos 18 anos e a emancipação que podia ser concedida aos 18 anos passa a ser possivel aos 16 anos. Antes a emancipação podia ser concedida tanto pelo pai quanto pela mãe. Agora, precisará ser pelo casal.

Sucessão: O cônjuge sobrevivente foi elevado à categoria de herdeiro necessário. Até agora, o viúvo ou viúva poderiam ser afastados do testamento. Com a mudança ele ou ela passam a constar da lista de herdeiros naturais junto com pai, avô, filho e neto.

Parentesco: O parentesco diminui de sexto para quarto grau, no capítulo do Direito Sucessório. Antes, até o trineto do irmão tinha direito a herança. Hoje só até primo, tio em terceiro grau ou sobrinho em terceiro grau.

Viciados em tóxicos: a lei os declara relativamente incapazes para a prática dos atos da vida civil: não podem assinar cheques, contrato de locação, vender ou comprar um carro, por exemplo, ou casar.

Para isso, contudo, é preciso pedir na Justiça a sua interdição, que pode ser concedida logo no início do processo. Uma vez interditado, o toxicômano passa a ser tutelado por pessoa capaz, ou seja, um curador. Atualmente, essa decisão é controversa. Ou seja, depende do juiz. Agora, com a previsão expressa no Código Civil, o viciado passa a ser equiparado aos portadores de enfermidade, deficiência mental ou limitações como ausência ou redução de discernimento e alcoólatras (ébrios habituais).

Fiança e Aval: Os cônjuges não poderão prestar fiança ou aval sem autorização do outro.

Condomínios: O novo Código prevê, expressamente, punições para o “condômino anti-social”. Quem não pagar suas obrigações ou praticar atos contrários ao bem estar das pessoas que moram no condomínio pode ser multada ou até mesmo excluído do quadro de condôminos.

Código Comercial: O novo Código traz disposições do direito comercial, como por exemplo, sobre Títulos de Crédito, sobre Direito de Empresa, Nome Empresarial, Estabelecimento etc. Além disso revoga os artigos 1° até 456 – Parte Primeira do Código Comercial em vigor desde 25 de junho de 1.850 -, e a legislação mercantil que ele passa a abranger ou com ele incompatível, e incorpora as disposições das sociedades comerciais, menos a sociedade anônima que continua regida por lei especial. Observa-se que o Novo Código englobou, numa única codificação, normas do direito comercial, caminhando assim para a definitiva unificação do direito privado.

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