Exigência barrada

RJ: escolas particulares são proibidas de exigir fiador em matrícula

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9 de janeiro de 2002, 12h36

O governador do Rio de Janeiro, Anthony Garotinho, sancionou lei que proíbe as escolas particulares de exigirem fiador no ato da matrícula do aluno. Caso não cumpram a lei, serão obrigadas a pagar multa de até 5 mil Ufirs.

De acordo com a Lei 3.754, as escolas também não poderão reter documentos de alunos, mesmo que estejam inadimplentes. Devem prestar os serviços até o fim do ano letivo.

A escola que quiser questionar a inadimplência deve entrar na Justiça e não prejudicar o aluno.

Veja a íntegra da lei

LEI Nº 3754, DE 07 DE JANEIRO DE 2001.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE FIADOR, OU EQUIVALENTE NO ATO DA MATRICULA NAS ESCOLAS PARTICULARES EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam as instituições de ensino particulares, localizadas em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, proibidas de exigir fiador ou equivalente, no ato da assinatura do contrato de matrícula.

§ 1º – As escolas particulares não poderão deixar de prestar os serviços pedagógicos, educacionais e instrucional com as respectivas avaliações e conseqüentemente os seus resultados, aos alunos até o final do ano letivo.

§ 2º – As escolas não poderão reter e não deixar de fornecer qualquer documento do aluno mesmo que os responsáveis estejam em inadimplência.

§ 3º – As escolas particulares nos casos de inadimplências deverão negociar as dívidas com os responsáveis pelo aluno ou por via judicial, mas, em nenhuma hipótese, causar prejuízo ao discente que tem o direito de continuar a estudar.

Art. 2º – O não cumprimento do disposto na presente Lei, sujeitará a instituição escolar particular à multa em até 5.000 (cinco mil) UFIR’s.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2002.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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