Procura-se advogado

OAB notificará por edital advogados que respondem processos

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8 de janeiro de 2002, 20h16

As relações entre a OAB e seus inscritos podem tornar-se mais formais. É o que indica, pelo menos, a mais recente modificação do Regulamento Geral da entidade. A partir de agora, em processos administrativos da Ordem, o advogado que não for localizado nos endereços comercial ou residencial, passará a ser notificado por edital.

A novidade foi publicada nesta terça-feira (8/1), no Diário da Justiça. Alterou-se o artigo 137-A do Regulamento. O edital será publicado na imprensa oficial do Estado onde o advogado é inscrito.

A notificação, até agora, era feita pessoalmente, levando a longa demora no processo quando o advogado não era encontrado. “Estamos, na verdade, modernizando os procedimentos”, explicou o conselheiro federal José Cruz Macedo (DF), membro da Comissão para Reunião das Propostas de Alteração do Estatuto da Advocacia e da OAB.

A alteração é também uma forma de estimular o advogado a manter o endereço sempre atualizado junto à Seccional de seu Estado.

Veja a íntegra da alteração publicada no Diário da Justiça

ALTERAÇÃO DO ARTIGO 137-A DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB, APROVADA PELO CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, NA SESSÃO PLENÁRIA DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

Art. 137-A. A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional.

§ 1º Incumbe ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante.

§ 2º Frustrada a entrega da notificação de que trata o caput deste artigo, será a mesma realizada através de edital, a ser publicado na imprensa oficial do Estado.

§ 3º Quando se tratar de processo disciplinar, a notificação inicial feita através de edital deverá respeitar o sigilo de que trata o artigo 72, § 2º, da Lei 8.906/94, dele não podendo constar qualquer referência de que se trate de matéria disciplinar, constando apenas o nome completo do advogado, o seu número de inscrição e a observação de que ele deverá comparecer à sede do Conselho Seccional ou da Subseção para tratar de assunto de seu interesse.

§ 4º As demais notificações no curso do processo disciplinar serão feitas através de correspondência, na forma prevista no caput deste artigo, ou através de publicação na imprensa oficial do Estado ou da União, quando se tratar de processo em trâmite perante o Conselho Federal, devendo, as publicações, observarem que o nome do representado deverá ser substituído pelas suas respectivas iniciais, indicando-se o nome completo do seu procurador ou o seu, na condição de advogado, quando postular em causa própria.

§ 5º A notificação de que trata o inciso XXIII, do artigo 34, da Lei 8.906/94 será feita na forma prevista no caput deste artigo ou através de edital coletivo publicado na imprensa oficial do Estado.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2001.

Rubens Approbato Machado

Presidente

Alberto de Paula Machado

Relator

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