Negligência em serviços

Empresa de MG é condenada a refazer obra em condomínio

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7 de janeiro de 2002, 13h57

Uma empresa de consultoria e reformas de Minas Gerais foi condenada a refazer todo o serviço em um condomínio e terminar a obra de acordo com as técnicas de engenharia. A decisão é do juiz da 22ª Vara Cível, Antônio Carlos de Oliveira Bispo.

A ação foi impetrada por um dos moradores do condomínio que também é engenheiro e teria percebido as irregularidades praticadas pela empresa. Ele sustentou também que a empresa é uma sociedade irregular ou de fato já que não consta qualquer registro na Junta Comercial do Estado.

A empresa alegou que não pode ser considerada sociedade irregular ou de fato. Argumentou ser prestadora de serviços e como tal se encontra registrada no Cartório de Registro Civil. Também responsabilizou o morador pelo fato de a obra ainda não ter sido concluída. A empresa afirma que ele deixou de pagar a parte que lhe cabia para a reforma.

O juiz considerou a perícia de engenharia e disse que o serviço de colocação das cerâmicas no edifício foi feito em completa afronta às regras técnicas de engenharia. A empresa não havia retirado o reboco original ao fixar as novas peças.

Quanto à alegação de que o condômino deixou de pagar a sua parte, o juiz lembrou que a empresa não cumpriu perfeitamente o contrato firmado. Por isso, não pode exigir do condômino o cumprimento de sua obrigação.

De acordo com a Justiça, na impossibilidade de a obra ser reparada, a empresa deve arcar com perdas e danos e valor pago pelos serviços e os gastos futuros.

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