Infrações de trânsito

TRF decide que locadoras não devem arcar com multas de trânsito

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7 de janeiro de 2002, 18h42

O pagamento das penalidades por infrações de trânsito deve ser de responsabilidade dos condutores-infratores e não das locadoras de automóveis. O entendimento é do juiz Djalma Moreira Gomes, da 7ª Vara Cível Federal. Ele concedeu liminar em Ação Civil Pública movida pela Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis (ABLA).

A ABLA alegou que a Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), estabeleceu em seu artigo 257 e parágrafos que as penalidades por infração de trânsito serão impostas ao condutor ou ao proprietário do veículo, segundo a responsabilidade de cada qual.

Entretanto, argumenta a Associação, o Contran, coordenador do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) estabeleceu, em afronta ao código, através da Resolução nº 108, que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei.

De acordo com a autora da ação, a resolução determina ainda que o veículo não deve ser registrado ou licenciado sem que o proprietário pague o débito.

O juiz citou o artigo 161 do CTB que diz que a penalidade deve ser imputada ao “infrator – e somente ao infrator”. Ele citou ainda o artigo 257 e seus parágrafos, para provar que fica evidente a ilegalidade da Resolução nº 108 do Contran.

Djalma Gomes afirmou que o parágrafo sétimo, do artigo 257, reafirma a responsabilidade do condutor pelas infrações praticadas na direção do veículo e impõe um dever (de informar o nome do condutor) e uma responsabilidade acessória ao proprietário, cominando uma penalidade para a hipótese deste não identificar o condutor-infrator do veículo de sua propriedade.

Ele concluiu que “da simples leitura do artigo 257, e seus parágrafos, do CTB, é possível se extrair, com nitidez, os critérios legais para imputação da penalidade sempre ao infrator legalmente indicado segundo a natureza da infração verificada, ficando dai evidente a ilegalidade da indigitada Resolução n.º 108/99 do Contran”.

Para o juiz, no caso das locadoras de veículos, o proprietário somente será responsável pelas infrações de referentes ao 2º parágrafo do artigo 257, “bem como por aquelas praticadas por condutor-infrator cuja identificação não tenha sido informada ao órgão executivo de trânsito, nos termos do parágrafo sétimo do referido artigo”.

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