Resolução de conflitos

Advogado expõe vantagem da arbitragem em resolução de conflitos

Autor

  • Francisco Maia Neto

    é secretário-geral da Comissão de Mediação e Arbitragem do Conselho Federal da OAB e presidente da Comissão de Direito da Construção da OAB-MG.

5 de janeiro de 2002, 19h58

O Supremo Tribunal Federal consolidou definitivamente o instituto da arbitragem no Brasil depois de ter concluído o julgamento de recurso de homologação de sentença estrangeira, confirmando a constitucionalidade da lei aprovada em setembro de 1996. A decisão ocorreu em dezembro de 2001.

A norma jurídica que trata da aplicação da arbitragem permite que partes em conflito dispensem o julgamento à justiça estatal. Podem escolher um árbitro, a quem caberá decidir o conflito.

Além da resistência natural a esta conduta, decorrente da cultura e tradição reinante no país, a questão central da polêmica repousava na alegada incompatibilidade entre a Lei de Arbitragem e a Constituição Federal, baseada no princípio de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Para utilizar esta alternativa de resolução de conflitos, as partes devem firmar uma convenção de arbitragem, via cláusula compromissória, contratada anteriormente ao eventual litígio, ou através do compromisso arbitral, que é firmado quando surge a controvérsia.

Esta opção pela arbitragem, que somente pode ser adotada sobre direitos patrimoniais disponíveis, baseia-se no princípio da autonomia de vontade das partes, que podem estipular o rito a ser seguido pelos árbitros, observando os princípios processuais do devido processo legal.

Embora preservadas as garantias da ampla defesa e do contraditório, a rapidez na solução do conflito é o primeiro ponto favorável à arbitragem, que se opõe à notória morosidade da justiça estatal, comprometedora de sua eficácia, como já observara Rui Barbosa, que a justiça tardia não é sequer justa.

Outro aspecto relevante é o sigilo, ao contrário da justiça convencional, onde qualquer cidadão pode ter acesso aos detalhes do litígio, muitas vezes levando pessoas e empresas ao constrangimento e desconforto de publicidade ostensiva em determinados processos judiciais.

Não bastassem estas vantagens, a opção pela arbitragem resulta em custos menores, especialmente em função do prazo para definição do litígio, estabelecido pela lei em, no máximo, seis meses. O maior ônus imposto pela justiça estatal tem sido justamente o demasiado tempo de duração das ações judiciais.

Ao término, a decisão produz entre os litigantes os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário, uma vez serem os árbitros juízes de fato e de direito, sem que haja possibilidade de recursos.

Nem por isso o judiciário é afastado do procedimento. É possível intervir e decidir quando surgem incidentes no curso do processo sobre eventual irregularidade formal da sentença arbitral, além de ser o responsável pela execução coativa da decisão.

Diante disso, torna-se claro ser a arbitragem uma alternativa ao Poder Judiciário, cujo desempenho tem sido moroso e muitas vezes ineficiente, mostrando-se um porto seguro àqueles que procuram uma solução ágil dos conflitos, buscando tão somente Justiça.

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