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STJ livra de prisão comerciante que portava documento falso

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26 de fevereiro de 2002, 10h14

O simples fato de ter um documento falso não significa cometer crime previsto no artigo 304 do Código Penal. Para que o crime realmente exista, é preciso provar que o documento falso foi usado.

O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar recurso do Ministério Público de São Paulo contra o comerciante Edvaldo Terto da Silva, que tinha uma carteira nacional de habilitação falsa.

Em primeira instância, ele foi condenado a um ano e dois meses de reclusão, em regime fechado. Mas a pena foi suspensa pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e o STJ confirmou a decisão de segunda instância.

O relator do recurso, ministro Félix Fischer, disse que o fato de o cidadão ter conseguido documento falso não é o mesmo que fazer uso deste. Segundo o ministro, não ficou provado que o comerciante usou ou exibiu a carteira nacional de habilitação falsa.

De acordo com o processo, o comerciante foi abordado por policiais dentro de uma padaria que pretendiam cumprir um mandado de prisão contra ele, em maio de 1997. No momento da prisão. os policiais pediram apenas a sua carteira de identidade. O comerciante foi conduzido à Delegacia Policial, onde também não exibiu a sua carteira falsa de motorista mesmo porque não lhe foi pedida.

Somente quando a polícia foi fazer a revista do que ele possuía, encontrou o documento falso. O delegado desconfiou da autenticidade da carteira de habilitação. A perícia técnica constatou a falsidade do documento.

O Ministério Público denunciou o comerciante com base no artigo 304 do Código Penal (uso de documento falsificado ou alterado). Para o MP, ficaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime.

Em primeiro grau, a denúncia foi aceita. Segundo a juíza da 3ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, Nilza Bueno da Silva, não há dúvida de que o comerciante usava a carteira falsa, já que a conseguiu.

“Assim agindo, não há dúvidas de que a pessoa já está fazendo uso da carteira de habilitação. Caso contrário, indaga-se, para quê estaria o acusado com o citado documento ?”. Por isso, ele foi condenado a um ano e dois meses de reclusão, em regime fechado.

A juíza lembrou, ainda, que o acusado confessou que sabia da falsidade do documento, pois a carteira nacional de habilitação foi tirada em Americana (SP), sem que ele se submetesse a testes escritos.

A defesa recorreu ao TJ-SP, que anulou a sentença de primeiro grau por considerar que o crime não chegou a ser consumado.

“A verdade é que não foi pedida a carteira de habilitação ao réu. Por isso ele não chegou a exibi-la ou a usá-la, até porque ninguém se preocupou com fato de estar ele dirigindo, pouco antes, uma camioneta. Desse modo, o crime previsto no artigo 304 do Código Penal não se aperfeiçoou na espécie”, afirma o acórdão da Segunda Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo. O STJ confirmou a decisão com base no mesmo entendimento.

Processo: Resp 256181

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