Dinheiro de volta

Contribuições pagas por empresas ao INSS podem ser recuperadas

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25 de fevereiro de 2002, 11h44

Todos os recolhimentos da Contribuição para o INSS feitos pelos empregadores nos últimos dez anos, ancorados na Lei n.º 8.212/91, sobre valores superiores ao da folha mensal de salários são inconstitucionais. Portanto, podem e devem ser recuperados judicialmente por valor corrigido.

Essa inconstitucionalidade da Lei foi recentemente reconhecida pela Justiça Federal, conforme liminar concedida a um colégio de São Paulo, abrindo o caminho para que outras empresas que fizeram os recolhimentos baseados na mesma Lei, recorram, igualmente, ao Poder Judiciário para reaver seus direitos.

O artigo 22, Inciso I, da Lei 8.212/91, violou o princípio da hierarquia das leis, ampliando de maneira desmesurável o fato gerador da contribuição para o INSS devida pelos empregadores. A Constituição Federal de 1988 somente autorizava que a referida contribuição incidisse sobre a folha de salários. Em sua redação original, a Constituição dispõe que: “Artigo 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro”.

Originalmente, portanto, a contribuição previdenciária dos empregadores para o INSS somente pode incidir sobre a folha de salários. Ocorre que, em 25 de julho de 1991, foi publicada e entrou em vigor (art. 104), a Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, que estatuiu: “Artigo 22 – A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no artigo 23 (contribuições sociais sobre o faturamento e o lucro), é de: I – 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços”.

Na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.876, de 26 de dezembro de 1999, o disposto nesse Inciso I, do Artigo 22 da Lei n.º 8.212/91, é ainda mais amplo, “Verbis”: “I – Vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.

Claro está que o disposto no precitado Inciso I, do Artigo 22 da Lei n.º 8.212/91 e alterações posteriores são inconstitucionais. O que está exposto logo acima, evidentemente, não abrange “o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços”.

Talvez, antevendo a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei n.º 8.212/91, o Governo Federal conseguiu, em 15 de dezembro de 1998, a aprovação da Emenda Constitucional n.º 20, publicada à pagina um do Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 1998. A medida alterou (Artigo 1º), a partir da data de sua publicação (Artigo 16 ), a redação do retro-referido Inciso I do Artigo 195 da CF/88, passando a ter a seguinte redação: “I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.

As mais elementares regras de hermenêutica ou interpretação jurídica não deixam dúvida de que a nova redação dada ao precitado Inciso I, “A” do Artigo 195 da CF/88, não poderia “constitucionalizar” o disposto no Artigo 22 da Lei n.º 8.212/91, que entrará em vigor mais de sete anos antes, em 25 de julho de 1991. E como vimos, a medida era e continua sendo inconstitucional por exorbitar o disposto na redação original do Artigo 195, I da CF/88, em vigor quando foi editada.

A única forma de tornar constitucional a observância da nova redação do Inciso I do Artigo 195 da CF/88, dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, seria, após 16 de dezembro de 1998, revogar a Lei n.º 8.212/91 e substituí-la por outra lei que refletisse a aludida nova redação dada ao artigo 195, I da CF/88. Como isto não ocorreu, entendemos que a Lei n.º 8.212/91 permanece inconstitucional, cabendo, portanto, as empresas lesadas recorrerem ao Judiciário para que prevaleça o primado da Lei Maior.

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