Faxina geral

STF pode decidir mais de 30 mil ações sobre FGTS de uma só vez

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23 de fevereiro de 2002, 18h54

Caso o Supremo Tribunal Federal concorde, os onze ministros da Corte poderão se livrar, de uma só vez, de mais de 30 mil processos, ainda não autuados, mas que foram protocolados na Casa durante o recesso forense.

Esse gordo e pesado lote de recursos envolvem discussões vencidas sobre Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Caixa Econômica Federal. A proposta a ser levada ao STF pelo governo é a de que se aplique efeito vinculante ao exame das matérias para solucionar todas de uma vez só.

Essa possibilidade será aberta com a apresentação de uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), pela Advocacia-Geral da União.

A iniciativa faz parte da “faxina” programada pelo ministro Gilmar Ferreira Mendes para livrar os tribunais de numerosos processos que envolvem a União e aliviar a carga de trabalho da advocacia pública federal. Nessa linha, dez súmulas já foram editadas pela AGU, determinando que seus agentes desistam da apresentação de recursos inúteis, protelatórios ou inviáveis.

“A idéia é poupar o tempo e o trabalho de todos nas ações cujo resultado já se sabe, de antemão, qual será”, explica o advogado-geral.

Entre 20 de dezembro e 1º de fevereiro, cerca de 40 mil novos processos foram protocolados no STF. Desses, perto de 31 mil versam sobre matéria que os ministros já têm entendimento firmado: a discussão do FGTS.

Embora ainda esteja pendente de decisão a abrangência da Lei 9.882/99, a expectativa é a de que isso aconteça em breve.

Saiba mais sobre a ADPF

O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.882/99 define a subsidiariedade da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental. Ou seja, a ação será admitida quando não houver qualquer outro meio juridicamente idôneo, apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade emergente do ato impugnado (Precedentes: ADPF 3-CE, ADPF 12-DF e ADPF 13-SP).

A mera possibilidade de utilização de outros meios processuais, no entanto, não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio em questão, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir, é essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se aptos a sanar, de modo eficaz e real, a situação de lesividade que se busca neutralizar com o ajuizamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental.

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