Inversão de papéis

Governo afirma que procuradores do RJ protegem acusado

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22 de fevereiro de 2002, 17h53

O acusado, ao contrário do Secretário da Receita Federal, cujas solicitações não eram atendidas, nem ao menos respondidas, tinha livre acesso aos procedimentos instaurados pelos mencionados Procuradores da República no Rio de Janeiro, conforme prova o processo nº 10711.005885/2001-60 (Anexo XXXIII), em que se constata que teve conhecimento do Ofício do Secretário da Receita Federal SRF/GAB nº 1.377, de 21 de junho de 2001, expedido pelo Secretário em resposta à requisição da Procuradora da República ADRIANA DE FARIAS PEREIRA. De fato, poucos dias depois de sua expedição, em 17 de junho de 2001, o AFRF EDSON PEDROSA protocolizou mais uma de suas petições impertinentes solicitando informações sobre cursos ministrados pelo Corregedor-Geral, alegando que era para contestar informação prestada ao Secretário, pelo Corregedor-Adjunto e pela Chefe da DIEDI, a respeito da escassez de servidores com conhecimentos jurídicos para atuar em processo disciplinar e que consta do retrocitado ofício, constituindo mais uma prova inequívoca do comprometimento da procuradora com o interesse do AFRF EDSON PEDROSA”.

(…)

“Após esses fatos, em 28 de maio de 2001, ou seja, apenas 5 (cinco) dias da apresentação da inconformada representação do AFRF EDSON PEDROSA, a Procuradora ADRIANA DE FARIAS PEREIRA encaminha ao Secretário da Receita Federal o Ofício/PR/RJ/AP/nº 159/2002 (Anexo XXII) requisitando a relação de procedimentos administrativos instaurados contra servidores no âmbito da Secretaria da Receita Federal com base em denúncia anônima nos últimos 5 anos. Poderia tal pedido ser considerado mais uma inexplicável coincidência, se não fosse o contexto relatado neste expediente, que indica que essa requisição é um dos muitos atos de Procuradores da República no Rio de Janeiro feitos implícita e indiretamente para defender a tese do acusado de nulidade da portaria instauradora do processo disciplinar e, por conseguinte, do próprio processo disciplinar, de modo a impedir o exame do mérito e a apuração da verdade material, em decorrência de uma falsa e infundada alegação de perseguição política de mais de uma dezena de servidores e autoridades da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Gerência de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda no Distrito Federal.

Se acatada essa falsa alegação de perseguição, forçoso seria admitir que praticamente toda a administração dos retrocitados órgãos em Brasília estaria se dedicando a perseguir o acusado, mesmo que a grande maioria dos seus servidores e autoridades nunca o tenham conhecido nem sequer ouvido falar do nome deste até então. Muito alentaria aos subscritores deste expediente a constatação de que todos os atos até agora relatados foram exarados apenas no interesse público, mas os fatos comprovados apontam em direção bem diversa.

A requisição da Procuradora ADRIANA, como se verifica, não guarda nenhuma relação com o fato em apuração no processo disciplinar a que responde o AFRF EDSON PEDROSA e nem se presta para verificar a falsa denúncia de perseguição política, pois é notório que ninguém recomendou ou determinou que ele requeresse e recebesse ajuda de custo para compensar as despesas de instalação de seus dependentes que já estavam instalados no Rio de Janeiro, por que lá residiam e estudavam.

O acusado, se praticou o ato de improbidade, o fez por ato volitivo. A requisição da Procuradora atenderia o interesse público se fosse dirigida ao acusado para que ele esclarecesse as razões pelas quais requereu e recebeu essas verbas indenizatórias, de modo que o fato fosse devidamente apreciado pelo Ministério Público Federal na sua esfera de competência, ao invés de, com essa requisição, apoiar implicitamente a esdrúxula tese de defesa do acusado de nulidade da portaria instauradora e do processo disciplinar por perseguição política.

DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES SOBRE OS GASTOS COM DIÁRIAS E PASSAGENS PELA COMISSÃO DE INQUÉRITO

Em 4 de maio de 2001, o AFRF EDSON PEDROSA protocoliza o processo nº 10711.003369/2001-09, onde requer à Chefe da Divisão de Ética e Disciplina da Corregedoria-Geral-DIEDI, sobe alegação de que seria para fins de defesa no processo que apura a denúncia de recebimento indevido de ajuda de custo e para denúncia que pretende apresentar junto ao Tribunal de Contas da União, o total de diárias, passagens e salários despendidos com os integrantes da Comissão de Inquérito que apura o ilícito a ele atribuído.

Antes mesmo que a Chefe da DIEDI se pronunciasse sobre o pleito, a Procuradora ADRIANA DE FARIAS PEREIRA, novamente intercedia em favor do acusado para requisitar do Secretário da Receita Federal, por intermédio do Ofício/PR/RJ/AP/nº 159/2001, de 28 de maio de 2001 (Anexo XXII), a qualificação e lotação dos membros da Comissão de Inquérito incumbida de apurar a denúncia de recebimento indevido de ajuda de custo pelo AFRF EDSON PEDROSA, bem como se recebem diárias e passagens para executarem essa ação correicional e, caso positivo, informar os valores recebidos a títulos de diárias e passagens. O Secretário encaminhou as informações com o Ofício SRF/Gab nº 1.377, de 21 de junho de 2001.


Não satisfeita com a resposta, essa procuradora envia o Ofício/PR/RJ/AP/Nº 214/2001 (Anexo XXII), onde, talvez pela pressa na sua expedição, constou a errônea data de 16 de maio de 2001, data essa incompatível com a citação do Ofício do Secretário da Receita Federal expedido em 25 de maio de 2001, em que reitera a requisição de informação sobre os valores das passagens que não constou do retrocitado ofício do Secretário da Receita Federal e, ignorando o art. 150 da Lei nº 8.112/90, que versa sobre a independência das comissões processantes e sem esclarecer a motivação, interpela se a Chefe da Divisão de Ética e Disciplina da Corregedoria-Geral da Receita Federal, recebeu diárias e passagens para praticar, no Rio de Janeiro, os atos necessários à instrução do processo disciplinar que apura a denúncia de recebimento indevido de ajuda de custo pelo AFRF EDSON PEDROSA. O Secretário da Receita Federal prestou as informações mediante o Ofício SRF/GAB nº 1798, de 2 de agosto de 2001.

Para arrematar todas as intervenções dos mencionados procuradores em defesa do acusado, a Procuradora ADRIANA DE FARIAS PEREIRA no longo Ofício/PR/RJ/AP/Nº 133, de 9 de maio de 2001 (Anexo XXIV), tece 22 (vinte e dois) considerando, onde reproduz praticamente a totalidade das alegações do AFRF EDSON PEDROSA relativamente ao processo disciplinar para, ao final, recomendar ao Secretário da Receita Federal a nulidade do processo, ao mesmo tempo em que admite a instauração de outro para apurar os mesmos fatos, nos termos que se seguem:

“23.1. No prazo de 48 horas anular o procedimento administrativo” nº 10768.0022596/00-18, que apura a denúncia de recebimento indevido de ajuda de custo pelo AFRF EDSON PEDROSA.

“23.2. Em 5 dias, rever o ato administrativo de concessão de ajuda de custo ao servidor Edson de Almeida Pedrosa e seus dependentes, com base no poder-dever de auto-tutela do Estado-Administração, adotado as medidas legais cabíveis”.

“23.3. Em até 30 dias, encaminhar os documentos constantes nos autos do processo disciplinar e a decisão tomada a partir da revisão mencionada no item anterior para a apreciação do Chefe do ESCOR/7ª Região, autoridade competente de acordo com a Portaria 825/2000, para adoção das medidas previstas na Lei 9112/90”.

“23.4. Caso seja anulado o ato mencionado no item 23.3 e instaurado procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade administrativa, dar cumprimento imediato ao disposto no artigo 15 da Lei nº 8.429/92”.

O Secretário da Receita Federal, por intermédio do Ofício/SRF/GAB nº 1.169, de 25 de maio de 2001 (Anexo XXV), após minucioso exame de todos os considerandos da procuradora informa que, em face das disposições legais pertinentes e das razões contidas no referido ofício, nenhuma das recomendações poderia ser atendida, notadamente a de anular o processo administrativo disciplinar.

Para corroborar os objetivos escusos do AFRF EDSON PEDROSA, sempre indevidamente apoiados, como visto pelos citados Procuradores da República no Rio de Janeiro e, como se verá, por um do Distrito Federal, relatar-se-á o episódio relativo às 20 (vinte) testemunhas arroladas pelo acusado no processo disciplinar que apura o recebimento indevido de ajuda de custo, sendo 12 (doze) de Brasília, exatamente aquelas pessoas que ele acusa de lhe moverem perseguição política. Por nada terem a acrescentar sobre a verdade material do fato em apuração, a Comissão de Inquérito indeferiu esse arrolamento de testemunhas, após solicitar que o acusado indicasse em que elas poderiam contribuir para esclarecer se o recebimento da ajuda de custo era ou não indevido.

Insatisfeito e utilizando-se das mesmas alegações descritas neste expediente, o acusado impetrou mandado de segurança e obteve liminar determinando a oitiva das testemunhas. Contudo, somente a oitiva das testemunhas, não era suficiente para os objetivos escusos do acusado, cuja intenção nunca foi a de enfrentar o mérito da denúncia, mas tão-somente agredir autoridades constituídas e até as próprias instituições públicas, estimulado que estava com o apoio incondicional que vinha recebendo dos mencionados Procuradores da República”.

6. O relatório da Corregedoria-Geral da Receita Federal arremata a parte expositiva descrevendo a atuação inusitada e abusiva do Procurador da República Aldenor Moreira de Sousa, que promoveu em Brasília, como que coroando o esforço do parquet na pretensa defesa de interesses particulares, espetáculo dos mais lamentáveis, episódio, aliás, fartamente divulgado pela imprensa nacional, inclusive as conotações policialescas verdadeiramente absurdas.

7. As atitudes dos Procuradores da República citados no relatório, exceto quanto ao procurador Aldenor Moreira de Sousa, que já foi objeto de representação (criminal e administrativa), podem configurar, diante dos indícios já revelados, grave infração disciplinar, desde que estariam patrocinando interesses particulares em procedimento de natureza administrativa regulamente instaurado por órgão independente e autônomo, no mais completo e insólito desvio de função e abuso de poder.


8. Assim agindo, os Procuradores da República no Rio de Janeiro CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR, FLÁVIO PAIXÃO DE MOURA JÚNIOR, JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS, DANIEL DE ALCÂNTARA PRAZERES e ADRIANA DE FARIAS PEREIRA infringiram:

o art. 236, caput da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que obriga o membro do Ministério Público Federal a “observar as normas que regem o exercício da suas funções”;

o art. 236, inciso IX, da Lei Complementar nº 75, de 1993, que obriga o membro do Ministério Público Federal a “desempenhar com zelo e probidade as suas funções”;

o art. 236, inciso X, da Lei Complementar nº 75, de 1993, que obriga o membro do Ministério Público Federal “a guardar decoro pessoal”.

9. Nem se diga que se trata de erro escusável: de ocupantes do nobilíssimo cargo de Procurador da República, em sua própria honra, não é lícito esperar que cometam inadvertidamente erros tão grosseiros. É que milita, em prol da sociedade, a presunção de que, aprovado em difícil concurso público de provas e títulos e paramentado com as garantias constitucionais, estará o Procurador da República sempre habilitado a discernir entre a prática legítima de ato inserido nas suas funções institucionais, de um lado, e a prática abusiva de patrocinar interesses particulares, intervindo, sem base legal, em procedimento administrativo regularmente instaurado por órgão autônomo e independente, com propósitos ilegítimos e estranhos ao interesse público, de outro.

10. Aqueles que, ultrapassando de forma irresponsável os limites de uma atuação inspirada no bom senso e nos interesses maiores da sociedade, patrocinam, sem fomento legal, interesses particulares, portanto com desvio de função e abuso de poder, e assim expondo, temerariamente, o prestígio da Instituição que representam, praticam grave infração disciplinar sujeitando-se à aplicação das penas instituídas na Lei Complementar n° 75, de 1993.

11. Ante o exposto, a UNIÃO, diretamente atingida pela conduta leviana e abusiva aqui denunciada, já que a Secretaria da Receita Federal integra o Ministério da Fazenda, vem, com base no relatório anexo, parcialmente transcrito, mas que, em sua inteireza, passa a integrar a presente, e nos documentos que o acompanham, REPRESENTAR contra os Procuradores da República CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR, FLÁVIO PAIXÃO DE MOURA JÚNIOR, JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS, DANIEL DE ALCÂNTARA PRAZERES e ADRIANA DE FARIAS PEREIRA, esperando que Vossa Excelência instaure procedimento disciplinar contra os representados, que devem ser punidos de acordo com a lei e na forma já explicitada, se procedentes as suspeitas levantadas no extenso e fundamentado relatório da Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal.

Nestes termos,

pede deferimento

Brasília, 20 de fevereiro de 2002.

WALTER DO CARMO BARLETTA

Procurador-Geral da União

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