Inversão de papéis

Governo quer que MP investigue proteção de procuradores a acusado

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22 de fevereiro de 2002, 17h49

A União quer que o Ministério Público Federal instaure procedimento disciplinar para apurar proteção de procuradores do Rio de Janeiro ao auditor fiscal da Receita Federal, Edson Almeida Pedrosa. Ele é acusado pela Receita Federal de ter recebido, indevidamente, ajuda de custo para seus dependentes que estudavam na Escola Naval da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Segundo a União, o acusado “parece ter conseguido o que até então era inimaginável, ou seja, obter o apoio e a proteção de alguns membros do Ministério Público Federal no Rio de Janeiro”.

A representação foi feita pelo procurador-geral da União, Walter do Carmo Barletta. Os acusados são os procuradores da República: Carlos Alberto Gomes de Aguiar, Flávio Paixão de Moura Júnior, José Augusto Simões Vagos, Daniel de Alcântara Prazeres e Adriana de Farias Pereira.

Veja a representação

Exmo. Sr. Dr. Corregedor-Geral do Ministério Público Federal

A UNIÃO, representada pelo seu Procurador-Geral, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte.

2. A Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal, no regular exercício de suas atribuições legais, determinou a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar denúncia anônima segundo a qual o AFRF EDSON ALMEIDA PEDROSA requereu e recebeu indevidamente ajuda de custo relativamente a seus dependentes, que residiam e estudavam no Rio de Janeiro. A comissão de inquérito, In limine, constatou que, nos anos de 1995 e 1996, os dependentes do acusado estudavam, com freqüência regular, na Escola Naval e na Universidade Federal do Rio de Janeiro e residiam em apartamento alugado, ininterruptamente, desde 1988.

3. Apesar da indiscutível legalidade e oportunidade do procedimento disciplinar em evidência, o Senhor Edson Almeida Pedrosa vem tentando, de todas as formas possíveis e imagináveis dificultar a apuração do fato, atividade absolutamente normal e compreensível, se exercitada na forma da lei, em face do direito de ampla defesa constitucionalmente assegurado.

4. Ocorre que, como demonstra o relatório anexo, assinado pelo Corregedor-Geral da Secretaria da Receita Federal, Dr. José Oleskovich, e pelo Corregedor-Adjunto, Dr. José Moacir Ferreira Leão, o Senhor Edson Almeida Pedrosa parece ter conseguido o que até então era inimaginável, ou seja, obter o apoio e a proteção de alguns membros do Ministério Público Federal no Rio de Janeiro, que passaram a favorecer, em nome de relacionamento pessoal e especial preexistente, tudo segundo o já citado relatório, as teses da defesa, apesar de infundadas, patrocinando assim interesses particulares em total e absurdo desvio de função.

5. Como exemplo de tais atividades, os subscritores do relatório em questão destacam os seguintes fatos, verbis:

“Apesar de a Comissão de Inquérito ter concluído pela cabal improcedência das denúncias genéricas e comprovadamente inverídicas do AFRF EDSON PEDROSA a respeito do ponto dos servidores da Receita Federal no Rio de Janeiro, mesmo assim, os Procuradores da República no Rio de Janeiro CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR, FLÁVIO PAIXÃO DE MOURA JÚNIOR e JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS requisitaram a instauração de Inquérito Policial contra a Delegada de Julgamento no Rio de Janeiro para apurar o descumprimento das requisições ilegais do AFRF EDSON PEDROSA a respeito do expediente naquela Unidade, que, de acordo com o Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pelo Ministro da Fazenda, é subordinada diretamente ao Secretário da Receita Federal.

Consigne-se que, no âmbito administrativo, a Comissão de Sindicância instaurada para apurar essa denúncia propôs em seu Relatório Final (anexo VII) o arquivamento do processo por inexistir irregularidade na conduta da Delegada, proposta essa acatada pela autoridade julgadora (Anexo VII), conforme transcrições abaixo, constante na Nota da Assessoria do Secretário que examinou o assunto”.

(…)

“A respeito do processo disciplinar instaurado para apurar denúncia de recebimento irregular de ajuda de custo, verifica-se que o fato denunciado, segundo o qual os dependentes do acusado residiam e estudavam no Rio de Janeiro por ocasião da remoção, está devidamente comprovado (Anexos II, II e IV). A comprovação desse fato, independentemente das conclusões da comissão de inquérito sobre a licitude do recebimento das verbas indenizatórias de ajuda de custo para esses dependentes, não autoriza absolutamente a tentativa, segundo relatado pelo acusado, de Procuradores da República no Rio de Janeiro, acatando representação deste último, classificarem a instauração e a legítima condução desse processo disciplinar pela comissão de inquérito como atos de denunciação caluniosa ou de prevaricação de seus integrantes.

Diante desses fatos, verifica-se também que é falsa e totalmente infundada a alegação do acusado de que a instauração do processo disciplinar teria sito resultante de uma suposta persecução política tramada pelos servidores da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal que se manifestaram no respectivo processo disciplinar, bem assim dos integrantes da Comissão de Inquérito que, cumprindo determinação legal, deram andamento ao apuratório.


Apesar da manifesta e notória improcedência dessa falsa alegação, o Procurador da República no Rio de Janeiro DANIEL DE ALCÂNTARA PRAZERES, indevidamente acata representação do AFRF EDSON PEDROSA nesse sentido e requisita a instauração de inquérito policial por suposta prevaricação dos membros da Comissão Processante (Anexo IX), numa demonstração de que nos episódios que envolvem o AFRF EDSON PEDROSA não é ao interesse público que se visa, nas ações adotadas por determinados Procuradores da República no Rio de Janeiro.

A propósito, o fato singular em apuração no processo disciplinar é de exclusiva responsabilidade do servidor processado que, inclusive, já foi ordenador de despesas, pois os servidores e autoridades por ele acusados de perseguição política não interferiram e nem foram consultados por ocasião da elaboração do requerimento e do recebimento da referida ajuda de custo. Não há, portanto, como prosperar a farsa da alegação de “perseguição política”, indevidamente acatada pelos Procuradores da República no Rio de Janeiro e que resultou na instauração pelo Parquet de procedimento administrativo para “apurar” essa alegação inequivocamente falsa.

DOS ATOS PRATICADOS POR PROCURADORES DA REPÚBLICA NO INTERESSE PARTICULAR DO AFRF EDSON PEDROSA

Esclarecidas sinteticamente as infundadas alegações do AFRF EDSON PEDROSA sobre a instauração do processo disciplinar a que responde, passa-se a relatar outros fatos que demonstram que todos os acontecimentos e espetáculos circenses patrocinados pelo acusado, decorrem do relacionamento especial que detém com o AFRF CARLOS EUGÊNIO e de ambos com alguns Procuradores da República no Estado do Rio de Janeiro.

O AFRF EDSON PEDROSA relata esse relacionamento no documento que entregou ao Secretário da Receita Federal em reunião realizada no dia 24 de março de 2000, onde registra que no ano de 1998, por iniciativa do Procurador da República CARLOS ALBERTO AGUIAR, membros da área criminal do Ministério Público Federal no Rio de Janeiro procuraram o então Inspetor do Porto do Rio de Janeiro com o objetivo de agendar reunião naquela unidade e, se possível, iniciarem algum tipo de ação conjunta.

Diz ainda o servidor no retrocitado documento que me outubro de 1999, por iniciativa do AFRF CARLOS EUGÊNIO, que já então conhecia boa parte dos procuradores da área criminal do MPF, foi realizada uma reunião, no gabinete do Chefe do Escritório da Corregedoria no Rio de Janeiro-ESCOR, AFRF EDSON ALMEIDA PEDROSA, com membros do Ministério Público Federal. Essa reunião, segundo o Chefe do ESCOR, tinha por objetivo aproximar o Ministério Público Federal do Escritório de Corregedoria. Participaram dessa reunião os Procuradores da República CARLOS ALBERTO AGUIAR e JOSÉ AUGUSTO VAGOS.

Os servidores EDSON PEDROSA e CARLOS EUGÊNIO, bem como os mencionados Procuradores da República, em procedimento próprio da Corregedoria do Ministério Público Federal, cuja instauração entende-se imperativa, poderão esclarecer se o mencionado relacionamento é exclusivamente institucional ou se decorre de outras motivações, bem como se houve outras reuniões, inclusive fora das repartições públicas, comunicações telefônicas ou por qualquer outro meio, para tratar de interesses particulares do AFRF EDSON PEDROSA, em especial da estratégia de alegação de perseguição política de servidores e autoridades de vários órgãos de Brasília na instauração do processo disciplinar que apura a denúncia de recebimento indevido de ajuda de custo, com vistas a tumultuar o processo disciplinar ao invés de enfrentar o mérito do fato singular denunciado.

O inconformismo do AFRF EDSON PEDROSA com a sua exoneração do cargo de confiança de Chefe do ESCOR, aliado ao referido relacionamento com os Procuradores da República no Rio de Janeiro, encorajaram-no a tentar retaliar autoridades e servidores da Receita Federal que, a seu ver, teriam sido responsáveis pela sua exoneração, mediante representações genéricas e infundadas, que interpôs na via administrativa, onde foram todas fundamentadamente rejeitadas, inclusive pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

O inconformado servidor ainda interpôs representações no Ministério Público Federal no Rio de Janeiro, onde, não obstante ser carente de provas e de elementos indiciários mínimos, à míngua de todo fundamento, foram recepcionadas e apoiadas, originando instauração de diversos procedimentos administrativos pelo Parquet daquele Estado, bem assim requisição pelos Procuradores, absurda e persecutória, de inquéritos na Polícia Federal”.

(…)

“No Ministério Público Federal no Rio de Janeiro, entretanto, as denúncias improcedentes do AFRF EDSON PEDROSA receberam inusitada e estranha acolhida por parte de alguns Procuradores da República, que passaram a interpelar diversos servidores e autoridades da Receita Federal sobre atos e decisões exarados ao amparo da legislação e no âmbito das respectivas competências legais, bem como efetuaram, diversas “recomendações” entre as quis a recomendação ilegal de anulação do processo administrativo disciplinar instaurado para apurar a denúncia de recebimento indevido de verbas de ajuda de custo, exatamente a mesma tese defendida pelo acusado”.


(…)

“A inexplicável irresignação do servidor exonerado, talvez motivado pelo apoio, incondicional e indevido, recebido dos mencionados Procuradores da República no Rio de Janeiro, levou-o a publicar uma carta na Revista VEJA, de 30 de abril de 2000, onde, além de reiterar seu inconformismo com a exoneração, ameaça publicamente a Corregedoria-Geral da Receita Federal com um processo que teria sido instaurado pelo Ministério Público para apurar o problema do “ponto” dos servidores do Rio de Janeiro, nos termos que se seguem:

“Já é notório, na Receita Federal do Rio, que fui exonerado do cargo de chefe de escritório de Corregedoria Geral de forma, no mínimo, inopinada, quando estava exigindo o cumprimento do horário de oito horas de trabalho pelos funcionários, conforme determinado pelo excelentíssimo senhor presidente da República. (…) Certamente, a Corregedoria Geral da Receita Federal, no decurso do processo instaurado, terá então a ocasião de, no foro adequado, provar minha ineficiência e mostrar de que forma vem atuando no sentido de sanar as terríveis mazelas que o não-cumprimento do horário, por um número significativo de funcionários da Receita Federal, traz para os contribuintes”.

As citadas ameaças foram posteriormente cumpridas conforme se constata das diversas interpelações e requisições dos mencionados Procuradores da República já relatadas e das que ainda serão relatadas no presente expediente.

Essa carta do acusado também foi publicada no “Informe-se” do dia 1º de maio de 2000, razão pela qual a Corregedoria viu-se no dever de, no dia seguinte (2 de maio de 2000), mediante Nota publicada nesse mesmo veículo de informação interna, esclarecer aos integrantes da Receita Federal sobre as inverdades assacadas genérica e indistintamente contra todos servidores da instituição no Rio de Janeiro, tendo em vista, principalmente, que antes da publicação da referida carta o servidor, após ter sido intimado por três vezes pela Corregedoria-Geral para indicar o nome ou a repartição dos infratores, respondeu que não conhecia nenhum caso concreto de servidor faltoso.

Na época foi considerado inusitado de, logo após a publicação da mencionada Nota, em 4 de maio de 2000, ou seja, em menos de 48 horas contadas da sua publicação, os Procuradores FLÁVIO PAIXÃO DE MOURA JÚNIOR e JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS interpelarem o Corregedor-Geral da Receita Federal (Ofício MPF/PR/RJ/GAB/JV nº 28/2000) (Anexo X) sobre a autoria da mesma, nos seguintes termos:

“Por fim, solicitamos informar se é de Vossa Senhoria o artigo intitulado “Nota sobre as inverdades a respeito dos servidores do Rio de Janeiro, constantes na carta do ex-chefe do ESCOR/7ª RF à revista Veja”, divulgado em 02 de maio de 2000 no Boletim Central da Receita Federal”.

Essa imediata interpelação é uma demonstração inequívoca do relacionamento de amizade do AFRF EDSON PEDROSA com os referidos procuradores, que posteriormente será cabalmente corroborada com as interpelações, procedimentos administrativos instaurados e inquéritos policiais que requisitaram imotivadamente, valendo-se abusiva e indevidamente das atribuições do cargo, com o objetivo de intimidar quem ousasse adotar qualquer medida disciplinar contra aquele servidor, em especial para apurar a denúncia de recebimento indevido de ajuda de custo.

Nesse contexto o acusado viu-se estimulado a montar uma farsa, consistindo em alegar falsamente perseguição política por servidores e autoridades da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal, que estaria sendo perpetrada mediante a instauração legal e legítima do referido processo disciplinar, no qual o acusado se recusa terminantemente a enfrentar o mérito do fato singular denunciado, ou seja, de que requereu e recebeu indevidamente ajuda de custo relativa a seus dependentes que residiam e estudavam no Rio de Janeiro quando, por ocasião de sua remoção de Brasília para o Rio de Janeiro.

Ainda, a respeito da Nota da Corregedoria, veja-se que se o AFRF EDSON PEDROSA entendesse que ela continha qualquer irregularidade, era seu dever elementar efetuar a comunicação ou representação funcional determinada pelos incisos VI e XII, do artigo 116, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. O servidor, entretanto, mesmo sendo conhecedor do Regime Disciplinar do Servidor Público, pois como Chefe do Escritório da Corregedoria era encarregado de aplicá-lo, assim não procedeu. Optou por levá-la primeiro aos citados Procuradores da República que, como registrado anteriormente, imediatamente interpelaram o Corregedor-Geral da Receita Federal e posteriormente, atendendo representação do referido servidor, foi requisitada, sem mínima motivação senão a de atender à finalidade de causar dano à imagem e à honra dos representados, a instauração de inquérito policial (IPL nº 1499/2000) (Anexo XI) para apurar suposta calúnia, difamação e injúria do Corregedor-Geral e seu Substituto, sem dignarem-se a solicitar nem ao menos um esclarecimento prévio a essas autoridades.


Esse inquérito policial, cuja marca indelével é não ter, como visto, outra motivação senão o atendimento a um pleito de amizade entre os requisitantes e o acusado, foi, como não poderia deixar de ser, arquivado em sede de Habeas Corpus pelo Tribunal Regional Federal no Rio de Janeiro, por inexistir tipicidade na mencionada Nota da COGER, conforme se constata da tela de consulta efetuada via Internet (Anexo XII).

Se não fosse o contexto que só mais tarde se delineou, seria considerada inusitada e estranha a prioridade e relevância atribuídas pelos mencionados Procuradores às denúncias e representações genéricas e sem provas do AFRF EDSON PEDROSA, em especial a relativa ao “ponto” dos servidores da Receita Federal no Rio de Janeiro, quando se sabe que o Ministério Público Federal está sobrecarregado de trabalhos de relevante interesse público decorrentes de denúncias de corrupção, desvio de dinheiro público, sonegação fiscal e outros graves ilícitos e fraudes cometidas contra a Fazenda e o Patrimônio Público, nacionalmente divulgados pela imprensa do País. Note-se que para a denúncia genérica do AFRF EDSON PEDROSA sobre o horário de expediente sequer foi aberto um procedimento específico para o assunto, inserindo-o num procedimento administrativo, instaurado em 1998, que versa sobre denúncias de contrabando e descaminho, semelhantes à do dossiê do referido servidor.

Além dessa estranha inserção, os Procuradores CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR, JOSÉ AUGUSTO VAGOS e FLÁVIO PAIXÃO DE MOURA JÚNIOR, mediante o Ofício PR/RJ/CAA/nº 13/01, de 11 de janeiro de 2001 (Anexo XIII), requisitaram e, mais uma vez, juntaram ao referido procedimento aduaneiro, cópia do processo administrativo disciplinar instaurado para apurar a denúncia de recebimento indevido de ajuda de custo pelo AFRF EDSON PEDROSA.

Posteriormente, os mencionados Procuradores, alegando problema de competência territorial, desentranham do procedimento aduaneiro os documentos relativos à denúncia de recebimento indevido de ajuda de custo e da alegada perseguição política e remetem para exame do Ministério Público Federal em Brasília. Nas últimas linhas desse longo imbróglio consta a única referência, em poucas linhas, ao processo disciplinar instaurado contra o AFRF EDSON PEDROSA para apurar denúncia de recebimento indevido de ajuda de custo nos seguintes termos: “há notícias da ocorrência, em tese, do crime de estelionato qualificado (CP, art. 171, par. 3º) por parte de servidor que teria recebido indevidamente ajuda de custo dos cofres da Receita Federal”. Mesmo tendo esses Procuradores tipificada a conduta do AFRF EDSON PEDROSA, em tese, como estelionato qualificado, posteriormente acatam, segundo o acusado, a alegação de que a instauração e a condução do processo disciplinar constitui denunciação caluniosa e requisitam a instauração de inquérito policial.

Com a remessa desses expedientes ao Ministério Público Federal no Distrito Federal, esses procuradores, mais uma vez, atendem aos objetivos escusos do AFRF EDSON PEDROSA de espalhar suas denúncias por todos os órgãos públicos possíveis. Registre-se que recentemente a Receita Federal tomou conhecimento de que o acusado encaminhou todo o calhamaço de falsas denúncias e representações de perseguição política à Corregedoria-Geral da União, sem falar na promessa expressa de que faria denúncia semelhante no Tribunal de Contas da União. Do calhamaço enviado ao Ministério Público Federal em Brasília resultou mais um inquérito policial que, após minucioso exame da Polícia Federal, foi objeto de percuciente relatório e despacho propondo o arquivamento, in verbis (Anexos XIV):

“Ora, toda a farta documentação e os depoimentos acostados aos autos demonstram que os atos administrativos praticados pela Corregedoria-Geral da Receita Federal estão cabalmente revestidos da mais completa legalidade, demonstrando, ainda, sobejamente, os requisitos da impessoalidade, da competência e da finalidade, não se vislumbrando nenhum indício de conduta que viesse ao menos ferir norma estabelecida na legislação penal, praticada pela pessoa do Corregedor-Geral ou de seu substituto”.

“Apesar de todas essas manifestações demonstrando que todos os atos da Corregedoria-Geral foram praticados dentro da estrita legalidade, competência e atribuições, culminando com o arquivamento da representação e recursos dela derivados, contra o Corregedor-Geral da Receita, efetivados pelo AFRF Edson Pedrosa, este último, enviando cópia da citada documentação ao Ministério Público Federal (fls. 02-Apenso II), logrou êxito em o órgão ministerial requisitar abertura de inquérito policial em desfavor do Corregedor-Geral da RF e seu substituto, como evidencia a cópia da portaria instauradora acostada às fls. 185/186-Apenso III”.

“Contudo, tal inquérito policial teve seu curso sobrestado por meio de ordem emanada em processo de Habeas Corpus”.


“Por derradeiro, denota-se, de toda a análise realizada nos procedimentos, cujas cópias se inserem neste caderno apuratório, como os mesmos têm impedido o desenrolar da justiça criminal nas perseguições onde, ela necessita estar atuando. Quantas autoridades tiveram de deixar de lado seus afazeres relativos à lide diária, gastando seu exíguo tempo para emanarem pareceres em todas as representações e recursos aqui citados”.

“Como se não bastasse, tais procedimentos têm as suas atribuições tão bem delineadas na Constituição Federal e na sua lei orgânica, com picuinhas funcionais, controle de cumprimento de ponto de servidor público e outras questões interna corporis, e, ainda, todo o aparato da Polícia Judiciária da União, que necessita estar voltada, de pronto, à persecução da seguida corrupção operada no cenário nacional, e mais toda a ação praticada pelas organizações criminosas no cometimento dos diversos delitos do seu seguimento, e a lavagem dos proventos a eles inerentes, e não para as questões administrativas que se desenrolaram no bojo dos expedientes analisados no corpo deste inquérito”.

PEDIDO DO AFRF EDSON PEDROSA PARA QUE O PROCESSO DISCIPLINAR FOSSE REMETIDO E APRECIADO EXCLUSIVAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Em 18 de setembro de 2000, o AFRF EDSON PEDROSA, antes da instauração do processo disciplinar para apurar a denúncia de recebimento indevido de ajuda de custo relativa a seus dependentes que residiam e estudava no Rio de Janeiro, mas após já ter conhecimento oficial da denúncia, protocoliza o processo nº 10711.007067/00-59, no qual requer ao Secretário da Receita Federal que a denúncia e toda a documentação conexa fosse encaminhada ao Ministério Público Federal, sob a alegação de que a Lei nº 8.112/90 vedaria a apuração de ilícitos denunciados anonimamente e que os atos de improbidade administrativa, conforme seu entendimento da Lei nº 8.429/92, deveriam ser apurados apenas pelo Ministério Público Federal (Anexo XV).

A par de não encontrar amparo legal, causou estranheza esse pleito, pois os servidores, em princípio, esclarecem os fatos denunciados como ilícitos na via administrativa e, no caso de insucesso, recorrem ao Poder Judiciário. Os motivos desse estranho pedido somente emergiriam com a seqüência de requerimentos, requisições e outros atos de Procuradores da República no Rio de Janeiro, exarados implícita ou indiretamente para requisitar as mesmas informações ou providências já requeridas na via administrativa pelo AFRF EDSON PEDROSA e indeferidas por impertinentes, tendo em vista que não guardavam relação com o fato em apuração no processo disciplinar, que era a denúncia do recebimento indevido de ajuda de custo.

Os requerimentos e pedidos de informações impertinentes do acusado fazem parte da estratégia de não enfrentar o mérito do fato em apuração e tentar anular o processo ou impedir a sua regular tramitação, se possível até ser atingido pela prescrição, utilizando-se da falsa alegação de que o processo foi instaurado por perseguição política de mais de uma dezena de servidores e autoridades da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal. Adicionalmente a essa estratégia requer na via administrativa que o processo disciplinar seja encaminhado ao Ministério Público Federal no Distrito Federal, para que seja apreciado apenas pelo Parquet.

O pedido de remessa do processo disciplinar ao Ministério Público Federal foi indeferido em 23 de novembro de 2000, tendo em vista a independência das instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na legislação e na jurisprudência dos Tribunais. O servidor, em 2 de janeiro de 2001, apresenta pedido de reconsideração dessa decisão, que foi indeferido, pelas fundamentadas razões constantes da Nota da Assessoria Especial do Secretário da Receita Federal nº 07/2001.

Não tendo obtido êxito, na via administrativa, mais uma vez, socorre-se o acusado dos Procuradores da República no Rio de Janeiro CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR, FLÁVIO PAIXÃO DE MOURA e JOSÉ AUGUSTO VAGOS que imediatamente expedem, em 11 de janeiro de 2001, o Ofício PR/RJ/CAA/Nº 13/01 (Anexo XIII), onde informam que consta do bojo do procedimento nº 08120.001321/98-17, que tem como objeto apurar denúncias aduaneiras e de carga horária de servidores, a informação de que houve instauração de processo disciplinar contra o AFRF EDSON PEDROSA e, sem indicar quem teria inserido essa informação no referido procedimento, imediatamente requisitam à autoridade instauradora, a Chefe da Divisão de Ética e Disciplina-DIEDI da Corregedoria-Geral da Receita Federal, cópia integral do referido processo disciplinar. Após as providências de praxe, a cópia do processo requisitado foi enviada pelo Presidente da respectiva Comissão de Inquérito, com o Ofício/CI/PRES nº 03/01, de 23 de janeiro de 2001, ao Ministério Público Federal no Rio de Janeiro que posteriormente, encaminhou-o ao Ministério Público Federal no Distrito Federal, atendendo, assim, ao pleito do acusado, que havia sido indeferido na via administrativa por impertinente e por não ter nenhuma relação com o fato em apuração.


Ainda a respeito do processo disciplinar instaurado para apurar a denúncia de recebimento indevido de ajuda de custo, registra-se que, antes da decisão do pedido de reconsideração que indeferiu o requerimento do AFRF EDSON PEDROSA de encaminhamento do mesmo ao Ministério Público Federa, entra em cena a Procuradora da República no Rio de Janeiro ADRIANA DE FARIAS PEREIRA para, mediante o Ofício/PR/RJ/AP/Nº 51/2001. De 14 fevereiro de 2001 (Anexo XVI), requisitar do Secretário da Receita Federal, quando poderia ter requisitado do Presidente da Comissão de Inquérito, cuja sede era no Rio de Janeiro, cópia integral do mesmo processo disciplinar cuja cópia já havia sido encaminhada ao Ministério Público Federal no Rio de Janeiro.

Nesse ofício, indaga também a Procuradora ADRIANA qual o embasamento legal para que o processo disciplinar “esteja sendo conduzido” (sic) pela Chefe da Divisão de Ética e Disciplina (a referida Chefe é autoridade instauradora), tendo em vista que o Secretário da Receita Federal teve conhecimento dos fatos e do impedimento do Corregedor-Geral e de seu substituto antes de delegar competência para a Chefe da Divisão de Ética e Disciplina praticar todos os atos de competência do Corregedor-Geral nas suas ausências, afastamento e impedimentos (Portaria SRF nº 1.562, de 20/11/2000). Apesar da dificuldade de entender a pergunta, inclusive porque o processo disciplinar é conduzido pela Comissão de Inquérito e não pela autoridade instauradora, o Secretário respondeu-a no Ofício SRF/GAB nº 520, de 15 de março de 2001 (Anexo XVII), citando a legislação que rege a delegação de competência. Por uma agora não mais estranha coincidência, o AFRF EDSON PEDROSA também já alegava que o processo disciplinar não deveria ter sido instaurado pela Chefe da DIEDI, mas pelo Chefe do ESCOR ou pelo SRF, como se coubesse ao acusado escolher a autoridade instauradora do procedimento.

Ainda no citado Ofício PR/RJ/AP/Nº 52/2001, a Procuradora ADRIANA interpela sobe “o motivo pelo qual foi recusado por este Órgão o cumprimento do disposto no artigo 15 da Lei 8429/92”. Como o referido dispositivo legal é dirigido à Comissão Disciplinar e não ao Órgão, foram solicitados à Comissão de Inquérito os esclarecimentos necessários, os quais foram prestados como o MEMO CI/PRES Nº 3, de 6 de março de 2001 (Anexo XVIII), onde é demonstrado que não houve recusa de cumprimento da Lei nº 8.429/92, mas cumprimento do princípio constitucional da presunção de inocência e da Lei nº 8.112/90.

Em 2 de maio de 2001, no mesmo processo nº 10711.007067/00-59, o servidor requer a nulidade do processo disciplinar instaurado para apurar a denúncia de recebimento indevido de ajuda de custo, sob a alegação de que não poderia ter sido instaurado com base em denúncia anônima. Nesse requerimento o acusado informa que havia perdido o objeto o pedido anterior da remessa da denúncia ao Ministério Público Federal no Distrito Federal, posto que os Procuradores da República no Rio de Janeiro já o haviam encaminhado, ou seja, seu pedido já havia sido atendido pelos citados procuradores, confirmando o permanente relacionamento entre eles, que os coloca na condição de verdadeiros procuradores dos interesses particulares do AFRF EDSON PEDROSA.

Como se verá, não será apenas nos casos já mencionados que procuradores requisitam as mesmas informações requeridas na via administrativa pelo AFRF EDSON PEDROSA e que foram indeferidas por impertinentes e por não guardarem nenhuma relação com o fato em apuração no processo disciplinar (denúncia de recebimento indevido ajuda de custo). O objetivo dessas petições impertinentes é tumultuar o processo disciplinar sob a falsa alegação de que foi instaurado por perseguição política, como se os servidores e autoridades que o perseguiriam fossem os responsáveis pelo requerimento e o recebimento da ajuda de custo denunciada como indevida.

Por último, registra-se que o acusado recorreu ao Ministério da Fazenda do indeferimento do seu pedido de reconsideração, onde tentava reformar a decisão do Secretário da Receita Federal que indeferiu seu pedido para que fosse anulada a portaria instauradora do processo disciplinar e, por conseguinte, o próprio processo. O recurso foi rejeitado após a oitiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que se manifestou desfavoravelmente ao requerimento por intermédio do Parecer PGFN/CJU/Nº 1802/2001.

A falta de isenção dos mencionados procuradores no trato das matérias de interesse particular do AFRF EDSON PEDROSA é manifesta e revelada não só pelas requisições e demais atos praticados, mas também pelo não atendimento do pedido do Secretário da Receita Federal, efetuado com o Ofício SRF/GAB nº 1.184, de 30 de maio de 2001 (Anexo XIX), de remessa de cópia do procedimento administrativo do Ministério Público Federal no Rio de Janeiro nº 1.30.012.000031/2001-26, originado da denúncia formulada pelo AFRF EDSON PEDROSA de perseguição pessoal no âmbito da Receita Federal na instauração e condução do processo disciplinar instaurado para apurar a denúncia de recebimento indevido de ajuda de custo. A reiteração desse pedido, efetuada com o Ofício SRF/Gabin nº 2.116, de 13 de setembro de 2001 (Anexo XX), a exemplo do primeiro ofício, sequer mereceu qualquer resposta da destinatária, a Procuradora ADRIANA DE FARIAS PEREIRA. A indignação pela impossibilidade de conhecer os termos da denúncia efetuada por um servidor subordinado, sobre a qual vinha sendo interpelado, levou o Secretário da Receita Federal a comunicar esse fato ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, conforme Ofício SRF/Gabin nº 2.117, de 13 de setembro de 2001 (Anexo XXI).

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