Prazo prescricional

Cheque pré ou pós-datado deve ser executado em seis meses

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21 de fevereiro de 2002, 18h45

O prazo prescricional para propor a execução de cheque pré ou pós-datado é de seis meses contados o término do prazo de apresentação ao banco, que é de 30 dias. A decisão, por unanimidade, é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais.

A Turma confirmou integralmente a sentença do juiz da comarca de Santa Bárbara (MG), que julgou procedentes os embargos de José Patrocínio Gomes na ação de execução por título extrajudicial movida por Neiva dos Santos Nunes.

José Patrocínio emitiu, nas datas de 10 de janeiro e 22 de maio de 1998, dois cheques para pagamento de dívida, ambos com vencimento para 17 de março de 1999. Os cheques foram devolvidos.

Ao apelar da sentença de primeira instância, Neiva dos Santos alegou a inocorrência da prescrição, já que a ação foi proposta 47 dias após a data do vencimento programado dos cheques, havendo, portanto, a modificação do prazo prescricional.

O relator da apelação, juiz Gouvêa Rios, salientou que “no caso dos autos, emitidos os cheques naquelas datas (janeiro e maio de 1998), considerado ainda o prazo de 30 dias da apresentação, a prescrição da pretensão executiva é evidente, já que a execução foi proposta somente em 4 de maio de 1999”.

Para o juiz, é irrelevante que os cheques tenham sido pré ou pós-datados, “porquanto inexistente tal figura na legislação pátria, fluindo o prazo prescricional do término do prazo da apresentação, contado o prazo desta da data da emissão dos títulos”.

Ele destacou que “se é verdade que a presença do cheque aprazado virou rotina nas operações mercantis e privadas, não menos verdade é que se referem os ditos cheques a um futuro mais próximo, normalmente dentro do semestre prescricional. No caso presente, se a confiança entre as partes extrapolou em muito o prazo normalmente estabelecido para o pagamento, quer me parecer que o risco dessa pactuação lhe é inerente”.

Apelação Cível nº 353.841-4

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