Ordem pública

Juízes propõem mudança em projeto sobre prisão preventiva

Autor

20 de fevereiro de 2002, 18h15

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) deve apresentar, na próxima semana, ao relator da Comissão de Segurança Pública do Congresso proposta para alterar o Projeto de Lei do Executivo que trata da prisão preventiva. O PL 4.208/01 que tramita desde abril na Câmara está entre os que devem ser votados dentro do pacote da Segurança Pública.

Para a Ajufe, o projeto mantém falhas da legislação atual, como a falta de definição sobre o que seria abalo à ordem pública, tais como a discussão sobre a prisão e a rápida soltura do ex-senador Jader Barbalho.

“Há duas correntes no Judiciário sobre os requisitos para a prisão preventiva e o projeto de lei adota justamente a mais restritiva delas”, explica o presidente da Associação, juiz Flávio Dino. Segundo o presidente da Ajufe, a mais restritiva é a que defende que a prisão só se justifica quando há indícios de que, solto, o acusado pode vir a cometer novos crimes.

“Isso coloca o referencial de garantia da ordem pública no futuro. A prisão teria, assim, apenas a função de prevenir”, destaca.

De acordo com Flávio Dino, a prisão preventiva não deve se restringir a evitar a prática de outros delitos pelo mesmo criminoso. Pode também ser determinada para resguardar a credibilidade e a respeitabilidade das instituições públicas – o que é fundamental para desestimular a ação dos criminosos.

O Supremo Tribunal Federal tem vários precedentes com esse entendimento. Um deles é o do julgamento do habeas corpus do juiz Nicolau dos Santos Neto, acusado de desvio de verbas do TRT de São Paulo. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o desvio de vultosas quantias dos cofres públicos causa repercussão negativa na opinião pública e pode ameaçar a garantia da ordem pública, aliada à magnitude da lesão, para justificar o decreto de prisão preventiva.

De acordo com presidente da Ajufe, entidade quer garantir que o Projeto de Lei sobre prisão preventiva acompanhe essa evolução do entendimento jurídico. A entidade está propondo uma redação diferente da que o projeto dá ao artigo 312 do Código de Processo Penal.

“Estamos conscientes de que as mudanças propostas não vão eliminar completamente decisões antagônicas sobre prisões preventivas – isto é impossível. Mas certamente vão reduzi-las, o que é um avanço importante neste momento”, avalia Flávio Dino.

Veja o texto existente e a sugestão da Ajufe

Texto vigente do Código de Processo Penal – artigo 312

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Texto do projeto do governo artigo – 312

A prisão preventiva poderá ser decretada quando verificados a existência de crime e indícios suficientes de autoria e ocorrerem fundadas razões de que o indiciado ou acusado venha a criar obstáculos à instrução do processo ou à execução da sentença ou venha a praticar infrações penais relativas ao crime organizado, à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira, consideradas graves, ou mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

Texto proposto pela Ajufe – artigo 312

A prisão preventiva poderá ser decretada quando verificados a existência de crime e indícios suficientes de autoria, e ocorrerem fundadas razões de que o investigado, suspeito, denunciado ou acusado encontre-se numa das seguintes situações que afetam a finalidade do processo penal; a efetividade da prestação jurisdicional; ou a garantia da ordem pública.

I – venha a criar obstáculos à instrução do processo ou à execução da sentença;

II – haja evidências, derivadas de suas atitudes ou outras circunstâncias, que indiquem a possibilidade de sua fuga;

III – prossiga na prática dos atos de execução, consumação ou exaurimento da infração penal objeto da prisão preventiva;

IV – tenha a infração penal objeto de prisão preventiva, por suas características ligadas aos meios e modos de execução, motivos ou finalidades aparentes do agente, ou conseqüências especiais à vítima ou gerais à sociedade, representado evidente abalo à ordem pública;

V – venha a praticar nova infração penal com violência contra a pessoa, ou qualquer outra infração penal que pelas suas circunstâncias concretas se revele grave.

Os três últimos incisos foram justificados pela comissão da Ajufe que elaborou a proposta de alteração ao projeto de lei como hipóteses de evidente afronta à ordem pública.

A hipótese prevista no inciso III, segundo os juízes, é bastante adequada às novas modalidades de crimes que surgiram no país, como os permanentes graves (associação criminosa organizada, tráfico de entorpecentes, de armas e órgãos humanos), os crimes contra a ordem tributária, contra o sistema financeiro e a lavagem de dinheiro. Em todos eles, observou a comissão da Ajufe, o agente pode estar sendo investigado ou processado por uma infração penal que permita seu prosseguimento.

Na hipótese do inciso IV, os juízes ressaltam que, sem confundir abalo à ordem pública com estardalhaço na imprensa, é fato que determinadas infrações penais, pelas suas circunstâncias concretas demonstram gravidade específica que repercute no sentimento de insegurança, repugnância, indignação e revoltas sociais – segundo eles, próprios do abalo à ordem pública e de fácil constatação pelo juiz.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!