Celeuma forense

Juiz que julga juiz aposentado processa juiz do TRF

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19 de fevereiro de 2002, 18h06

A profusão de litigiosidade que toma conta do país não está poupando nem mesmo os juízes. Um dos exemplos desse cenário envolve o julgamento do juiz aposentado Nicolau do Santos Neto.

O juiz de primeira instância, considerando-se ofendido pela declaração de voto do juiz de segunda instância, processou-o por danos morais. Quer indenização. O mesmo tipo de ação que ele próprio já ajuizou contra a TV Globo e contra a Folha de S.Paulo.

O juiz que tanto processa é o titular da 1ª Vara Criminal Federal da Capital paulista, Casem Mazloum. O processado, dessa vez, é o presidente da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal, Fábio Prieto.

A acusação é a de que Prieto, ao rejeitar os fundamentos de decisões de Mazloum, teria colocado em dúvida as suas boas intenções. No primeiro caso, segundo relata o jornalista Frederico Vasconcellos, da Folha de S.Paulo, Mazloum havia concedido prisão domiciliar a Nicolau, “doente e com 72 anos”. A prisão preventiva fora decretada meses antes pelo próprio Mazloum. Na segunda, o juiz federal havia rejeitado denúncia por crime de sonegação fiscal contra Nicolau, sob o argumento de que, sendo bens de suposta origem ilícita, não cabia a incidência de Imposto de Renda sobre eles.

O fato mais recente é que a Procuradoria-Geral da República, no parecer encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, defendendo o Acórdão relacionado ao restabelecimento da prisão especial, acabou por incorporar, literalmente, o voto de Prieto. Mais que isso, a Subprocuradora-geral da República, Claudia Sampaio Marques, descreveu o voto de Prieto como uma peça “brilhante” e a fundamentação como “argumentos irrespondíveis”.

Verifica-se um dilema, que pode, eventualmente, ficar mais acentuado, caso os ministros do STJ, que têm sido bastante rigorosos nesse processo, sigam o exemplo do Ministério Público. Ainda não se tem conhecimento de que Mazloum vá tomar alguma iniciativa contra a PGR.

Veja os trechos do voto de Prieto considerados ofensivos por Mazloum

Esta norma é uma norma criada para este caso, não é uma norma que o legislador, o Poder Legislativo e o Poder Executivo criaram para a generalidade dos cidadãos. Essa norma não existe nos Códigos: foi uma norma criada para este caso. Não é uma norma legal, é uma norma “ad hoc” para este caso.

O que quer dizer em termos jurídicos? Já dispenso o vernáculo, que o senhor juiz deveria observar também. Isto aqui não diz nada juridicamente.

Veja o parecer da Subprocuradora-geral da República CLAUDIA SAMPAIO MARQUES

“Por fim, o Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República signatária, anexa a esta manifestação cópia do brilhante voto proferido pelo eminente Juiz FÁBIO PRIETO DE SOUZA, quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, cabendo destacar do mesmo os seguintes trechos, que demonstram, com argumentos irrespondíveis, a ilegalidade contida na decisão que deferiu, ao Paciente (o senhor Nicolau) a prisão domiciliar” (doc, anexo).

Além de juntar, perante o Superior Tribunal de Justiça, o “brilhante voto”, na íntegra, a Alta Autoridade da Procuradoria-Geral da República destacou os seguintes trechos da decisão do Juiz Fábio Prieto:

“A assimetria dos dispositivos normativos invocados na r. decisão com a efetiva redação das normas jurídicas é evidente.

Ignorou-se, na r. decisão, a exigência de ser, o requerente, “beneficiário de regime aberto”, nos termos do artigo 117, da Lei de Execução Penal.

E, a este propósito, o recurso foi específico (fls. 7/10).

Ignorou-se, na r. decisão, a consideração da “gravidade das circunstâncias do crime”, nos termos do artigo 1º, da Lei Federal nº 5256/67.

A exclusão de requisitos legais e a combinação de parte dos dois artigos das leis resultou, no caso concreto, na criação, por ato unilateral, ilegítimo e não democrático, de norma “ad hoc”: o recorrido só precisou demonstrar a superação dos 70 anos e a submissão a doença grave.

É nula a r. decisão, porque fundada, não nas leis gerais, válidas para a generalidade dos cidadãos, mas em norma “ad hoc”, aplicada ao recorrido.

É inconstitucional a r. decisão, porque o Poder Judiciário não tem competência para ignorar a lei feita pelos Poderes Legislativo e Executivo e, ainda, legislar sobre prisão domiciliar.

O princípio da igualdade perante a lei veta a concessão deste privilégio inconstitucional ao recorrido.

(…)

De outra parte, ainda que pudesse ser concedido, apenas ao recorrido, o privilégio inconstitucional de submissão a norma “ad hoc”, nem os seus dois requisitos – 70 anos e doença grave – estariam presentes. O etário, sim. Não o da doença grave”.

Carga pesada

A árdua tarefa de julgar o processo do ex-presidente do TRT já trouxe outros questionamentos ao juiz Mazloum. Em episódio anterior, em incidente relativo à prisão do juiz aposentado, o então Secretário da Segurança Pública, Marco Petreluzzi, não economizou adjetivos. Ele classificou de “sandice” e “insensatez” a ameaça de prisão feita por Mazloum. “Isso é um desserviço à coisa pública; o juiz errou em questões comezinhas de Direito.” Petrelluzzi disse achar “estranha” a urgência do juiz em transferir Nicolau” e anunciou que iria acionar Mazloum perante a Corregedoria da Justiça Federal, segundo noticiou o Jornal da Tarde.

Em texto publicado pela Folha de São Paulo, o que se disse é que, segundo Petrelluzzi, “Mazloum tentou privilegiar o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto ao determinar sua remoção para um quartel da Polícia Militar”. Por que se quer tanto dar um tratamento privilegiado para uma pessoa em detrimento de outra? questionou o ex-secretário”.

Não se tem notícia de ação por danos morais do juiz Casem contra o ex-Secretário da Segurança Pública.

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