Registro de usuário

Alckmin sanciona lei que manda cadastrar celular pré-pago

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19 de fevereiro de 2002, 19h09

O governador Geraldo Alckmin promulgou nesta terça-feira (19/2), a lei sobre o cadastramento de telefones celulares pré-pagos no Estado de São Paulo. Os prestadores de serviço desses aparelhos devem manter cadastro atualizado dos usuários, com nome e endereço completos.

As pessoas físicas devem registrar o número do documento de identidade ou o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda. No caso de pessoa jurídica, deve-se registrar o número de registro no cadastro do Ministério da Fazenda.

Os estabelecimentos que comercializam os pré-pagos ficam obrigados a fornecer essas informações aos prestadores de serviço, 24 horas após a venda, sob pena de sanção.

Os atuais usuários deverão ser convocados para fornecimento dos dados necessários em 90 dias, que podem ser prorrogados a critério do Poder Executivo. Os que não cumprirem estarão sujeitos a multas de até 10 mil UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), fixada em R$ 10,52 cada.

Os usuários devem comunicar imediatamente ao prestador de serviços ou credenciados, o roubo, furto ou extravio de aparelhos, a transferência de titularidade do aparelho e alteração de informações cadastrais. Quem deixar de atender fica sujeito a multa de até 10 UFESPs e bloqueio do sinal.

As multas previstas na lei serão impostas pela Secretaria da Segurança Pública, mediante procedimento administrativo, garantida ampla defesa, considerando-se a natureza, gravidade e o prejuízo resultante da infração. O produto da arrecadação constituirá receita do Fundo de Incentivo à Segurança Pública, criado em junho de 1999.

Veja a íntegra da lei que manda cadastrar pré-pagos em SP

Lei Estadual nº 11.058, de 18-02-2002: Dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Incumbe aos prestadores de serviço de telecomunicações na modalidade pré-paga, em operação no território do Estado, manter cadastro atualizado de usuários.

§ 1º – O cadastro referido no “caput”, além do nome e endereço completos, deverá conter:

1 – no caso de pessoa física, o número do documento de identidade ou o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda;

2 – no caso de pessoa jurídica, o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda;

3 – o registro da informação a que se refere o artigo 3º, inciso II, quando for o caso.

§ 2º – Os atuais usuários deverão ser convocados para fornecimento dos dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável a critério do Poder Executivo.

§ 3º – Os dados constantes do cadastro deverão ser imediatamente disponibilizados para atender solicitação da autoridade judicial.

§ 4º – O não-cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à pena de multa de até 10.000 (dez mil) UFESPs, por infração cometida.

Artigo 2º – Os estabelecimentos que comercializem aparelhos de telefonia celular, na modalidade pré-paga, ficam obrigados a informar aos prestadores de serviço, no prazo de 24 horas após executada a venda, os dados referidos no artigo anterior, sob pena da sanção prevista em seu § 4º.

Artigo 3º – Os usuários ficam obrigados a:

I – atender à convocação a que se refere o § 2º do artigo 1º;

II – comunicar imediatamente ao prestador de serviçosou seus credenciados:

a) o roubo, furto ou extravio de aparelhos;

b) a transferência de titularidade do aparelho;

c) qualquer alteração das informações cadastrais.

Parágrafo único – O usuário que deixar de atender ao disposto neste artigo ficará sujeito às seguintes penalidades:

1 – multa de até 10 (dez) UFESPs;

2 – bloqueio do sinal, nas hipóteses dos incisos I e II, alíneas “a” e “b”, por caracterizarem má utilização do aparelho.

Artigo 4º – As multas previstas nesta lei serão impostas pela Secretaria da Segurança Pública, mediante procedimento administrativo, garantida ampla defesa, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração.

Artigo 5º – O produto da arrecadação das multas previstas no artigo anterior constituirá receita do Fundo de Incentivo à Segurança Pública – FISP, de que trata a Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999.

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 2002

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo do Valle Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de fevereiro de 2002.

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