Caso DNER

MPF pede quebra de sigilos de EJ e Eliseu Padilha

Autor

18 de fevereiro de 2002, 18h37

Que o bar pertence a uma família, que são ainda os proprietários do bar e que podem tranquilamente confirmar o que foi dito neste depoimento;

Que Moacir Padilha passou a morar em uma Kitinete, onde Ulisses morava antes, tendo um sucedido ao outro, em cima do dito bar; Que dessa forma Moacir Padilha praticamente morava dentro da firma do depoente, que era desta forma totalmente controlada pelo os ditos lobistas;

Que foram inclusive emitidos cheques da firma do depoente, Nova Agência, para pagar os alugueres dessa kitinete, que pertencia à firma Pinheiros Imóveis, e que Ulisses usou dos recursos da firma do depoente para custear assim a moradia de Moacir, inclusive emitindo dos cheques sem fundo, cuja cópia cheque em anexo como DOC. 14;

Que esses documentos são os cheques de n.ºs 17050-7 e 1757, de 08 de abril de 1999 e 19 de abril de 1999, totalizando R$ 1.065,78, que os cheques foram emitidos e devolvidos pela alínea 11, sem fundos, quando exatamente o genitor do depoente estava gravemente internado e uma carta assinada pelo o depoente, comunicando ao banco para que não pagasse nenhum cheque da Nova Agência com a assinatura do depoente e do Sr. Ulisses;

Que dentro do momento certo mandará fazer exame nas assinaturas do seu pai, pois acha que as mesmas foram falsificadas; Que o Sr. Cláudio foi contratado pelo o Sr. Ulisses;

Que em abril de 1999, Ulisses parou praticamente de ir a agência, na firma do depoente, dado que parecia ter recebido vultosa quantia, indo ao Paraná atrás de mais precatórios;

Que depois Ulisses foi para Belo Horizonte à procura de outros precatórios, ITDAs junto ao INCRA para serem liberados tais montantes, já que tinha um canal forte no INCRA, oferecendo o pagamento da promissória de R$ 100.000,00 que deve ao depoente, que está sendo executada, ofereceu ITDAs em pagamento;

Que também nos sábados à tarde, Gilson Zerwes Moura ia para a agência, de bermuda, ficando conversando com Ulisses, Moacir e Flávia;

Que o Gilson ia muitas vezes nos sábados depois das 11:00hs, para a agência, sendo que a agência ficava aberta até às 16:00hs e Gilson ficava com Ulisses, na sala principal, do térreo; Que os dois ficavam bebendo cerveja e saiam em geral, meio tocados;

Que Moacir mais tarde subia as escadas para a sua kitenete praticamente tropeçando de bêbado enquanto que Gilson saia alegre com a bebida;

Que o ambiente entre eles era sempre de descontração e amizade; Que todo carro novo que chegava na agência, importado, bonito, que se pudesse desfilar, normalmente Gilson ia embora para sua residência e entrega em outro dia na agência;

Que Gilson usou uma caminhonete de marca Chevrolet cor branca, placa KCT 5050, que era de propriedade do depoente, a título de empréstimo, pegando o carro com Ulisses, passando um final de semana com a dita caminhonete; Que esse fato aconteceu entre abril e maio de 1999;

Que ficou conhecendo o Sr. Morbach no Metropolitan Flat, apresentado pela a filha do depoente, Ana Carolina, sua ex-esposa Maria Lúcia, que na época Maria Lúcia era Assessora do Representante do Governado de Minas Gerais em Brasília, Sr. Israel Pinheiro, não tendo muito contato com o Sr. Morbach;

Que quando precisou do Sr. Morbach para que levasse uma encomenda para Belém onde o mesmo se prontificou, mas não encontrando o depoente, não levou a encomenda;

Que o Sr. Maurício Hasenclever Borges, amigo de Maria Lúcia de Oliveira, ex-mulher do depoente, em conversa no Metropolitan o Maurício afirmou com todas as letras:”eu não pago nada sem ordem expressa do Ministro Eliseu Padilha, qualquer que seja o tipo de processo, apesar de eu ter autonomia e ter o dinheiro, não tenho autonomia para fazer o pagamento e estou desgostoso, não sabendo se continuarei no cargo”;

Que o depoente não tem e não tinha ligação com pessoas do DNER, exceto as pessoas iam a sua firma a procura de Ulisses;

Que se recorda que uma pessoa chamada Marcelo, mais ou menos com 20 e poucos anos, cabelo partido no meio, que todos os sábados pegava um carro emprestado com o Ulisses, usando o mesmo no final de semana e entregando o carro na segunda-feira, pela manhã, chegou às 10:00 da manhã, no final de fevereiro/1999, e entregou uma pasta de cor azul, pasta de plástico, sendo que tendo na frente um plástico transparente, contendo a primeira página com um slogn do DNER;

Que nesta pasta que o depoente olhou antes de entregar para o Dr. Ulisses e não entendeu o porque daquela pasta porque era relações de precatórios, contendo os nomes de titulares de precatórios, os valores, o nome dos processos de origens, as varas judiciais, sendo que a listagem estava na ordem cronológica;

Que Marcelo disse que estava vindo a mando de Raimundo Dantas para entregar os documentos para Ulisses, entregando os documentos ao depoente e pedindo que só entregasse os mesmos nas mãos de Ulisses;


Que Ulisses não estava no momento e por isso o depoente examinou os documentos por curiosidade, tendo em vista que Ulisses sempre dizia que ia pagar suas dívidas com dinheiro do DNER, e por isso ao ver o papel timbrado do DNER quis saber se era o pagamento para Gilson, que poderia assim quitar suas dívidas com o depoente;

Que eram cerca de 200 páginas e que o depoente acha que Ulisses de posse desses documentos praticamente parou de ir na agência, em abril de 1999, e fez viagens a procura dos titulares dos precatórios, das quais o depoente se recorda que o mesmo foi para Curitiba e Belo Horizonte; Que esse Marcelo trabalhava na época no Ministério da Justiça, pois o depoente certa vez, após Marcelo ter ficado com um carro no final de semana e o ter deixado na agência, na segunda de manhã, o levou no Ministério da Justiça o deixando no Ministério, onde o mesmo trabalhava ou fazia lobby; Que o depoente acha que esse Marcelo é um senhor chamado Marcelo Curado, embora não tenha total certeza; Que Marcelo tinha um metro e 75cm, cabelos lisos, castanho escuro, pesando aproximadamente 75 a 80 quilos; Que o dito Marcelo andava com um carro chevety cor branca, do Ministério dos Transportes, no qual dirigia ele mesmo até a agência onde deixa na agência;

Que o carro têm nas duas portas escrito Ministério dos Transportes; Que ouviu falar meses depois que havia uma pessoa chamada Marcelo Curado que atuaria como lobista no DNER, e acha que pode ser o mesmo, embora não tenha certeza, mas podendo reconhecer o mesmo pessoalmente;

Que no momento faz entrega do DOC. 15 que é o livro do Sr. Olívio Moacir Padilha e Nova Agência de Automóveis, contendo notas promissórias; Que faz entrega do DOC. 16 que são relações de veículos, ainda não acertados junto aos sócios; Que faz entrega do DOC. 17, que é um comunicado, publicado no dia 06/08/1999, requerendo o comparecimento do Sr. Ulisses à Nova Agência de Automóveis Ltda, pois o mesmo havia desaparecido desde 18 de abril de 1999; Que o Sr. Fernando Aguiar, Assessor do Ministro Padilha, passava na Nova Agência de Automóveis, conversa com o Sr. Ulisses em particular;

Que apresentado ao depoente, correspondência enviada pela Salém Veículos Ltda, assinada pela a Sr.ª Andréa Cardoso, irmã do Sr. Renato Cardoso e do Sr. Henrique Cardoso, e perguntado sobre o conteúdo deste documento, que segue anexado a este depoimento como DOC. 18 tem a dizer:

Que o documento afirma o que foi dito pelo o depoente acima, sendo”em atenção ao OF/MPF/PRDF/LF n.º 051, de 14 de fev. de 2002, temos a informar o que se segue, respeitando a mesma ordem das indagações formuladas. a) o veículo em referência não foi vendido, trocado ou comercializado na Salém Veículos Ltda. Este veículo pertenceu ao Renato Alvarenga Cardoso e foi vendido em janeiro/99 à Nova Agência, na Asa Norte, cujos proprietários eram os Senhores Geraldo Hipólito e Ulisses, pelo preço de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Ressaltamos que nesta data a Salém Veículos não existia. Aproximadamente em Março de 2000, o Sr. Raimundo Dantas acompanhado de seu assessor Marco Antonio esteve em nossa loja à procura do Renato, identificando-se como proprietário da Cherokee verde e solicitando a emissão de 2.º via do DUT do referido carro, quando foi constatado pelo Renato que o carro até aquela data ainda se encontrava em seu nome. Prontificou-se em passar uma procuração para o Sr. Marco Antônio, com poderes específicos para essa emissão. O que foi feito. b) Não temos como informar em que nome foi preenchido o DUT. Estamos tentando descobrir para informá-lo. c) Não. Na oportunidade em que esteve na loja, se interessou pela Cherokee branca que estava na loja, e no dia 29/03/2000 efetivou a compra da mesma, pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). d) não sabemos.(…) Andréa Cardoso, Salém Veículos Ltda;”; Que entende que este documento feito pela irmã de RENATO ALVARENGA CARDOSO confirma plenamente o que foi dito acima, dado que é claro que RAIMUNDO DANTAS se apresentou e ligou para a firma SALEM VEÍCULOS se apresentando como dono do Cherokee verde, veículo mais caro de sua firma, e doado ao mesmo por Ulisses, quando este controlava, com MOACIR PADILHA, sua firma; Que se recorda de GILSON Z. MOURA dizer que abaixo de PADILHA era quem decidia tudo no DNER, principalmente sobre precatórios, e que PADILHA acompanhava tudo o que de importante acontecia no Ministério dos Transportes e no DNER;

Que os principais bancos que eram operados pelo o Sr. Ulisses, era o Bradesco e o Banco do Estado de Goiás, sendo que sabe que algumas contas do Sr. Ulisses está referida no decorrer do depoimento e a do Banco do Estado do Goiás é da Ag. 0141, conta 1403, conta conjunta com a esposa, desde maio/1990, cheque esmeralda;

Que considerada importantíssima a quebra de sigilo da Sr.ª Flávia pela esperteza da mesma e pela participação da mesma em quase tudo e pela participação da mesma no controle da contabilidade, de sua firma Nova Agência, totalmente controlada pelos os ditos lobistas, que dilapidavam o seu patrimônio e o individava fazendo presentes e agrados para altos funcionários do Ministério dos Transportes e do DNER;


Que gostaria que o MPF levantasse a ficha criminal do Sr. Olívio Moacir Padilha, que tem inúmeros processos criminais e inquéritos contra o mesmo, tendo o mesmo nascido em Barracão/PR e responde a vários inquéritos em Porto Velho/RO;

Que o pai do Sr. Ulisses José Ferreira Leite foi demitido por justa causa a bem do Estado, sendo que o mesmo era fiscal de receita estadual;

Que ao conversar, em Pires do Rio/GO, com o subcomandante Costa, chefe do batalhão situado nesta cidade, e hoje chefe do batalhão de Valparaíso, este lhe disse que Ulisses tem a melhor casa em Pires do Rio, casa esta que o depoente viu, que é um sobrado de dois andares com grade, cerca elétrica e alarme segurança, tal como o maior fazendeiro do município e também que Ulisses é conhecido na região o HOMEM DOS DÓLARES, decerto por gastar demais ou por ter recursos em dólares;

Que Ulisses não tenha sequer o 2.º grau, mal sabe escrever, no entanto tem cem anos de astúcia, sendo chamado no DNER de Dr. Ulisses;

Que o mesmo anda de helicóptero com o Deputado Aníbal Gomes conforme disse o sobrinho do Sr. Ulisses, Marco Antônio, que trabalhava no Gabinete do Deputado Aníbal; Que Fernando Aguiar também ia muito no bar ao lado da firma Nova Agência, tal como na churrascaria Pampa, que fica perto do Carrefour Sul; Que Gilson, Ulisses, Olívio Padilha, Flávia, Fernando Aguiar, Cláudio Rincon e João Ferreira Neto iam constantemente nesta churrascaria e foi este João Ferreira Neto que foi buscar a Toyota da Sra. MARIA ELIANE AYMONE PADILHA, esposa do Sr. ELISEU PADILHA, sendo que nesta churrascaria eram feitas reuniões deste grupo; Nada mais sendo dito ou perguntado, vai o presente termo assinado por mim, Lúcia Maria de Jesus, que o digitei, e pelos presentes.

GERALDO HIPÓLITO DA SILVA JÚNIOR – Depoente

LUIZ FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA, Procurador da República

LÚCIA MARIA DE JESUS – Testemunha”.

Sobre a operação referida no depoimento, sobre o pagamento de R$ 2.030.979,54, o depoimento da vítima, que diz que recebeu somente R$ 708.000,00, indo o resto para o lobista ULISSES:

“TERMO DE DECLARAÇÕES que presta:

PAULO HENRIQUE LEPESQUER BROCHADO, na forma abaixo:

DIA 19 do mês de outubro do ano de 2000, no Departamento de Polícia Federal.

Pág. 497. QUE o declarante é filho de Paulo Brochado, proprietário da Fazenda Laguna (Capim Branco e Capão do Arroz), localizada no município de Unaí/ MG; QUE a fazenda Laguna foi cortada por uma estrada construída pelo Governo Federal; QUE seu pai não compareceu para prestar esclarecimentos nos autos, tendo em vista que ele está cometido de dois AVC’s, não tendo condição de prestar qualquer esclarecimento, motivo pelo qual o declarante se dispôs a prestar declarações nos autos; QUE o seu pai juntamente com Altir de Souza Maia, que é advogado, e mais outros proprietários de terras rurais, que foram cortadas pela rodovia construída, ingressaram na Justiça, em litisconsorte, com o objetivo de buscar indenização pela parte das terras ocupadas pela estrada;

QUE da ação indenizatória o seu pai só veio a receber R$ 708.682,00, de um total a que teria direito de R$ 2.030.979,54; QUE o DNER depositou todo o valor correspondente aos integrantes do litisconsorte, na conta dos advogados Ronaldo Andrade e Tarciso Pichitelli; QUE a parte recebida pelo seu pai foi paga mediante dois cheques do advogado Ronaldo de Andrade;

QUE o pai do declarante foi obrigado pelos mencionados advogados a aceitar dos dois milhões a que tinha direito, receber apenas os setecentos e oito mil reais, contudo foi obrigado ainda a assinar um recibo no valor de R$ 1.421.679,40;

QUE se não fosse assinado o recibo nesse valor, o seu pai não receberia sequer os setecentos e oito mil, pois informaram que o dinheiro já estava na conta dos próprios advogados;

QUE os advogados falaram para o próprio declarante que a diferença do valor recebido para o valor constante no recibo, já tinha sido destinada para o pagamento do custo de agenciamento em Brasília/DF, inclusive para pessoas do DNER; QUE a documentação que assinou por seu pai foi mediante Procuração feita pelo mesmo quando estava internado no Hospital Sarah Kubitscheck; QUE nesta oportunidade oferece inclusive cópias de documentos que possui referente ao caso.

TERMO DE DEPOIMENTO que presta:

ALTIR DE SOUZA MAIA na forma abaixo.

Dia 19 do mês de outubro do ano de 2000, no Departamento de Polícia Federal.

Pág. 496.

REPONDEU: QUE o depoente foi um dos autores da ação de indenização movida contra o DNER, no ano de 1979, de desapropriação indireta; QUE essa ação gerou o Precatório de n. 1997.01.0329974/MG;

QUE após existirem vários advogados cuidando da causa, alguns deles já falecidos, o Processo chegou a termo sob responsabilidade dos advogados Tarciso Pichitelli, OAB/DF n 9818, e Ronaldo Andrade, OAB/MG n. 43.015; QUE o litisconsorte era integrado por vinte e dois autores, QUE tem conhecimento que cada litisconsorte recebeu em torno de 50% do que tinha direito; QUE assinaram contratos de advocacia com honorários na faixa de 30 a 33%; QUE o depoente dos R$ 3.456,00 a que tinha direito, só recebeu cerca de R$ 1.770,00 das mãos dos próprios advogados;


QUE os advogados informaram que o outro percentual foi destinado a despesas extras; QUE deseja ressalvar o seu desgosto com a longa e desgastada tramitação da ação indenizatória, a qual levou vinte anos para chegar ao fim e ainda com conseqüências graves como são as investigadas no Inquérito policial.

Os depoimentos acima são claros. Pessoas lutando na Justiça por 20 anos ou mais, desde 1979, sendo extorquidas, recebendo parcas somas, a maior parte indo”o pagamento do custo de agenciamento em Brasília/DF, inclusive para pessoas do DNER”e ainda tendo que emitirem recibos de valores superiores às quantias efetivamente recebidas.

EXTRATOS DE DEPOIMENTOS E CARTAS DO DR. PEDRO ELOI, DR. MORBACH, o ex-Diretor de Administração e Finanças do DNER, o Corregedor-Geral da AGU, apontando os fatos descritos nesta lide e fatos circunstanciais ligados ao Sr. EDUARDO JORGE e demais réus.

Os depoimentos abaixo transcritos são também provas pré-constituídas contra EDUARDO JORGE, PADILHA, GILSON ZWEITER MOURA, RAIMUNDO DANTAS e demais réus:

TERMO DE DEPOIMENTO, que presta

o Sr. PEDRO ELOI SOARES,

brasileiro, casado, Procurador Federal, portador da Cédula de Identidade n.º 3.305.883-IFP/RJ e do CPF n.º 355.429.007-63, residente e domiciliado na SQSW 104, bloco E, Aptº 608, Setor Sudoeste, Brasília-DF, CEP 70353-050 (Tel.: 344-5631). Aos treze dias de fevereiro do ano de 2002, nesta cidade de Brasília-DF, no edifício sede da Procuradoria Regional da República no Distrito Federal, onde se achava presente o Excelentíssimo Senhor Procurador da República, Doutor Luiz Francisco Fernandes de Souza, comigo Lúcia Maria de Jesus, Secretário Administrativo, Mat. 4615-9, escrivão”ad hoc”, Testemunha compromissada e advertida das penas do Artigo 342 do Código Penal Brasileiro, (…)

Que faz entrega neste momento, da carta, datada de 16/01/2002, firmada pelo o depoente e pelo o Dr. Rômulo Fontenelle Morbach, onde fica claro que os Procuradores do DNER somente davam pareceres opinando nos acordos extrajudiciais, sendo a decisão sobre os mesmos tomada pela a área administrativa, mais precisamente centralizada no Ministério dos Transportes, do Sr. Padilha e seus Assessores;

Que a maioria dos grandes acordos era feito com apadrinhamento político, tendo deputados, senadores ou mesmo o Secretário Geral da Presidência como padrinhos;

Que em recente reportagem publicada pelo o jornal Correio Braziliense, o ex-Assessor de Comunicação Social do Ministro Eliseu Padilha, o Sr. Paulo Félix, admitiu que no Ministério dos Transportes existe um arquivo com os pedidos dos parlamentares;

Que passou pelas mãos do depoente um processo da empresa de navegação Guajará, tendo tomado conhecimento por intermédio do Dr. Rômulo Fontenelle Morbach que existia um segundo processo, cujo valor do contrato era maior do que o primeiro;

Que o primeiro foi pago aos interessados e o segundo não foi pago;

Que comentava-se naquela época que o Procurador do segundo processo da empresa Guajará era o Sr. Ulisses José Ferreira Leite, que segundo os comentários havidos o mesmo teria induzido os Srs. Geraldo Hipólito da Silva e Geraldo Hipólito da Silva Júnior, sócios da Nova Agência de Automóveis Ltda, sito à SCLRN 708 Bl. H En52 lj. 7, Brasília/DF, a proceder a doação de veículos para o então Ministro Eliseu Padilha, para sua esposa e para o Chefe de Gabinete Raimundo Dantas, como pré-condição para liberação do aludido valor que seria pago em forma de acordo pelo DNER;

Que o acordo em questão não foi pago; Que o depoente ouviu dizer que o Sr. Geraldo Hipólito da Silva Júnior queria fazer uma denúncia, contando todos os fatos que ocorreram, não se sabendo ao certo que o mesmo tenha feito isto de fato; Que conheceu Geraldo Hipólito da Silva e Geraldo Hipólito da Silva Júnior no âmbito do DNER, no Gabinete do Procurador Geral do DNER; Que os fatos que seriam objeto da denúncia versaria a respeito da atuação do lobista Ulisses José Ferreira Leite, que de maneira enganosa, devidamente acompanhado de outras pessoas, dentre elas a sua esposa, assumiram o controle da empresa;

Que o depoente se recorda que em meado de 1999, ocasião em que exercia a função comissionada de Procurador Geral do DNER, estavam reunidos na Garagem, os Senhores Raimundo Dantas, Gilson Zerwes de Moura, Ulisses José Ferreira Leite, devidamente acompanhado do segurança do último, como se estivessem festejando alguma coisa; que este fato aconteceu depois do pagamento do acordo; Que o depoente teve oportunidade de manusear os processos, que foram, em tramitação perante os juízos da 10ª e 11ª Varas Federais da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, onde consta petição do advogado das partes alegando ter recebido integralmente o valor do acordo firmado com o DNER;

Que o Sr. Gilson Zerwes de Moura andava desfilando no DNER com diversos veículos, ficando sabendo o depoente depois que os aludidos carros pertenciam a Agência de Automóveis, Nova Agência Ltda.;


Que o pedido para atendimento do Sr. Ulisses na Procuradoria Geral do DNER partiu do Sr. Raimundo Dantas, Chefe de Gabinete do Ministro Eliseu Padilha;

Que o Senhor Ulisses gozava de grande intimidade com o Sr, Gilson Zerwes de Moura, eis que mais de uma vez o depoente o depoente os viu juntos, na Diretoria de Administração e Finanças do DNER;

Que por ocasião da realização da entrega da petição para realização do acordo, o Sr. Ulisses não deixava às dependências da Procuradoria Geral, prejudicando o andamento dos trabalhos da mesma, no que foi severamente advertido pelo requerente; que ficou aguardando o desenrolar do ´processo na sala ocupada pelo Sr. Gilson Zerwes de Moura, então Diretor de Administração e Finanças do DNER, que confessou em processo administrativo disciplinar que acompanhava todos os pagamentos que eram feitos pelo DNER, tendo afirmado que não sabia dizer se recebia ordens do Sr. Raimundo Dantas ou do Sr. Eliseu Padilha;

Que já naquela época comentava-se que o senhor Gilson estava tentanto ganhar”vôo próprio”, não dando muito importância em atender os apelos dos seus”padrinhos”, no caso, o Ministro Eliseu Padilha, Raimundo Dantas e Arnoldo Braga Filho;

Que este e outros fatos explicam a reportagem publicada pelo Jornal Folha de São Paulo, que prestou relevante serviço para o País, mais que a iniciativa partiu da Assessoria de Comunição Social do Ministério dos Transportes, que era Chefiado pelo Sr. Paulo Félix, cujo depoente contra ele fez uma representação extrajudicial, não respondida até a presente data;

Que as reportagens e as demais denúncias que estavam”pipocando”na imprensa, visava atingir o depoente, em primeira mão, na medida que o mesmo criou uma série de embaraços legais, na tentativa de colocar um ponto final naqueles acordos patrocinados pelo Ministério dos Transportes, objetivando atender interesses políticos, principalmente aos parlamentares da base de sustentação do Governo Fernando Henrique Cardoso, isto sem falar na aprovação da Emenda Constitucional que permitiu a reeleição do Presidente da República, fatos estes denunciados por diversas entidades, dentre elas a Ordem dos Advogados do Brasil, Conferência Nacional dos Bispos do Brasil et.;

Que os lobista que mais fequentavam o DNER eram os Senhores Aranha, Ulisses, Ludgro, João Luiz e outros mais discretos, que se apresentavam como representantes de pessoas físicas e jurídicas;

Que ouviu dizer que existiu uma briga na Diretoria de Administração e Finanças com o Sr. Gilson Zerwes de Moura e o Deputado Federal Aníbal Gomes, eleito inicialmente pelo PSDB/CE, tendo migrado, posteriormente, para o PMDB; Que certa vez o depoente, ocasionalmente se deparou com o Deputado Federal Aníbal Gomes, que afirmou que o mesmo não se passava de um”ladrão”;

Que o depoente na ocasião estava acompanhado do Procurador Rômulo Fontenelle Morbach; que se recorda do Sr. Aranha distribuindo”minos”para algumas moças prestadoras de serviço do DNER;

Que nas festas promovidas pela Procuradoria Geral, na época em que o depoente exercia sua chefia, o Sr. Aranha vivia cercado de meninas; Que tomou conhecimento que o Sr. Marcelo Curado está de posse de um carro da marca Mercedes Benz, veículo este de propriedade, ao que se sabe da Nova Agência Automóveis Ltda.;

Que em 23 de abril de 1999, a Empresa Sul América Seguros, endereçou requerimento ao DNER, alertando que não teria mais interesse na prorrogação do contrato para assistência médica hospitalar;

Que o então Diretor Geral do DNER, Genésio Bernardino de Souza, nos autos do Procedimento Administrativo n. 51100.003642/99-69, objetivando a escolha de uma nova empresa, para que os serviços prestados não tivessem solução de continuidade do atendimento médico-hospitalar aos servidores do DNER;

que consta dos autos acima mencionado que a eventual contratação estaria seguindo orientação Ministerial;

Que as primeiras correspondências encaminhadas foram primeiro a empresa Sul América e Brasil Saúde;

Que para dar aparência de legalidade à contratação, o Ministro Eliseu Padilha determinou que o Diretor Geral do DNER promovesse consulta a pelo menos 05 (cinco) empresas do ramo;

Que a orientação advinda do então Diretor Geral do DNER era no sentido de que o Ministro Eliseu Padilha quem deveria ganhar a licitação era a empresa Sul América ou Brasil Saúde;

A empresa Sul América, a ocasião foi apresentada pelo Sr. Cláudio Haidamus, que segundo noticiário divulgado pela imprensa era sócio do Sr. Eduardo Jorge Caldas Pereira;

as pressões foram terriveis, partidas tanto de parte do Sr. Gilson Zerwes de Moura, como do Sr. Arnoldo Braga Filho, então Consultor Jurídico do Ministério dos Transportes;

Que as artimanhas lançadas no processo pelo Sr. Gilson Zerwes de Moura mostram de forma clara e objetiva como a coisa estava se processando; o depoente apenas obedecia ordem dos seus superiores hierárquicos; Que da UNIMED ocorreu por força de determinação judicial, que concedeu uma liminar em favor da empresa, processo tombado sob o n. 1999.34.00.13636-2, que tramitou perante o juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;


Que a listagem dos precatórios do DNER que havia sido solicitada pelo Sr. Gilson Zerwes de Moura andava nas mãos dos vários lobistas acima citados.Que nada mais foi dito nem lhe foi perguntado, razão pela qual encerrou-se o presente termo.

Pedro Eloi Soares – Depoente

DR. LUIZ FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA – PROCURADOR DA REPÚBLICA

Lúcia Maria de Jesus – Testemunha

TERMO DE DEPOIMENTO, que presta

o Sr. PEDRO ELOI SOARES,

brasileiro, casado, Procurador Federal, portador da Cédula de Identidade n.º 3.305.883-IFP/RJ e do CPF n.º 355.429.007-63, residente e domiciliado na SQSW 104, bloco E, Aptº 608, Setor Sudoeste, Brasília-DF, CEP 70353-050 (Tel.: 344-5631). Aos vinte e oito dias de janeiro do ano de 2002, nesta cidade de Brasília-DF, no edifício sede da Procuradoria Regional da República no Distrito Federal, onde se achava presente o Excelentíssimo Senhor Procurador da República, Doutor Luiz Francisco Fernandes de Souza, comigo Lúcia Maria de Jesus, Secretário Administrativo, Mat. 4615-9, escrivão”ad hoc”, Testemunha compromissada e advertida das penas do Artigo 342 do Código Penal Brasileiro, que comparece voluntariamente, sem intimação, para auxiliar o MPF em investigações e processos criminais, requerendo formalmente que esta colaboração seja considerada, principalmente por serem as informações importantes para identificar responsáveis por atos ilícitos e para a recuperação do produto de possíveis crimes, às perguntas que lhe foram formuladas respondeu:

Que durante a publicação de matéria, pelo o jornal Folha de São Paulo, relativa as”supostas irregularidades”nos pagamentos dos precatórios e acordos extrajudiciais, o depoente estava hospedado no Hotel Casa de Pedras, no município de Estreito, no Estado do Maranhão, devidamente acompanhado de sua esposa Nildevam Barbosa Aguiar, que se dispõe a comparecer a este órgão para prestar esclarecimentos suplementares;

Que o Sr. Arnoldo Braga Filho, no dia seguinte da publicação da reportagem, telefonou para o Hotel, por mais de cinco vezes, onde o depoente estava hospedado com a sua esposa, na tentativa de impedir que o mesmo falasse com a imprensa; Que tentava com isto preservar o Ministro Eliseu Padilha de qualquer vinculação com os fatos, na medida que o depoente nunca fez segredo para ninguém, que sempre teve vontade de relatar todos os fatos ao Ministério Público Federal e à própria Polícia Federal, para promover profunda investigação à respeito do assunto;

Que a esposa do depoente, praticamente implorou para que o mesmo não viajasse no avião fornecido pelo Ministro Eliseu Padilha, para buscá-lo no Município de Estreito, por temer que o mesmo sofreria um atentado contra a sua vida, numa espécie de”queima de arquivo”;

Que o Consultor Jurídico do Ministério dos Transportes, na época o Sr. Arnoldo Braga Filho, também ficou de viajar com destino ao Estreito para buscar o depoente, tendo desistido de embarcar em Brasília, certamente por não confiar no seu próprio chefe, o então Ministro dos Transportes Eliseu Padilha;

Que no que diz respeito ao Processo Comércio, Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda, entende que o ex-Diretor Geral Maurício Hasenclever Borges tratava-se de um mero executor da ordens recebidas do Ministro Eliseu Padilha, que de sua vez atendia o Sr. Eduardo Jorge;

Que o Advogado Francisco Rodrigues da Silva, em depoimento prestado perante à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, que cuida o Procedimento Administrativo n.º 50000.012238/2001-45, esclarece que”não sabe informar se o Diretor Geral do DNER ou Diretor do 11º DRF/DNER eram obrigados a pagar as indenizações com as verbas liberadas, contudo, informa o depoente que é inegável existem as pressões políticas”;

Que em outro trecho do seu depoimento, o mesmo advogado afirmou categoricamente que”manteve contatos no Ministério dos Transportes com o Assessor do Ministro Eliseu Padilha, Dr. Odinarte, que trabalhava no mesmo local do Sr. Gilson, visando cobrar se os recursos para as indenizações requeridas haviam sido colocadas no orçamento da União”;

Que afirmou ainda, o referido advogado,”que os políticos que auxiliavam o depoente para o recebimento das indenizações eram originários de Mato Grosso, ressalvando-se o depoente em não declinar os seus nomes”;

Que o Sr. Gilson Zerwes de Moura admitiu em seu depoimento que”como Assessor Ministerial, recebeu incumbência, não se sabe se do Sr. Chefe de Gabinete ou do próprio Ministro dos Transportes, para que providenciasse, de imediato, junto ao DNER, a adoção de um sistema de cronologia de pagamento para controle e transparência dos pagamentos via internet;

Que na qualidade de Assessor Ministerial, o depoente encaminhava relação periódicos de pedidos de repasse de valores para o então Diretor da DAF DNER, o Sr. Carlos Ricardo da Silva Borges, ou seja, após a implantação da aludida cronologia de pagamentos”;


Que confirma o Sr. Gilson Zerwes de Moura que pode ter assinado ordens bancárias, em substituição ao Diretor Geral do DNER, e não em substituição ao Diretor Executivo, eis que era rotina de praxe à época na Autarquia; Que por sua vez, o Sr. José Gilvan Pires de Sá, depondo no Processo n.º 50000.012238/2001-45, disse aí”que recebia ordens diretas do Diretor Geral do DNER;

Que também recebia ordens diretas do Assessor do Ministro Eliseu Padilha, Dr. Gilson Zerwes de Moura, repassando determinações do Ministro de Estado ou de seus Assessores diretos;

Que as ordens que recebia do Sr. Gilson Zerwes de Moura, relacionava-se aos pagamentos que o depoente deveria fazer, a depender do montante dos recursos financeiros repassados pelo Ministério via SIAFI, sendo certo que o depoente não tinha a prerrogativa de determinar que pagamentos seriam realizados com os recursos repassados, sendo também certo que o Diretor Geral, Dr. Maurício Hasenclever Borges tinha total conhecimento das ordem dadas pelo o Dr. Gilson Zerwes de Moura, tanto que assinava com o depoente as denominadas RE’s (seria a relação de pagamentos a realizar), sendo posteriormente emitida a Ordem Bancária – OB”;

Que posteriormente, ao falar da empresa 3 Irmãos, afirmando que o caso se encontra no TCU, esclareceu o depoente José Gilvan Pires de Sá que a Diretoria de Administração e Finanças do DNER era a executora do orçamento, e quem liberava os recursos financeiros era o Ministério dos Transportes, via SIAFI;

Que quem emite pareceres jurídicos está a desenvolver atividades de consultoria ou assessoria jurídica, atividades que somadas às de direção jurídica e postulação perante qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais, são todas privativas de advogado; Que consiste, pois, no exercício da advocacia, nos termos do Art. 1.º da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia); Que assim sendo, quem emite parecer jurídico está exercendo a advocacia, quer se trate de jurista consagrado, atuando como profissional liberal, quer se trate de advogado titular de cargo público, como procuradores, consultores, assessores jurídicos em geral da Administração Pública, direta, autárquica ou fundacional pública, ou contratados sob o regime da CLT em quaisquer entidades governamentais; Que todos esses profissionais da advocacia privada ou pública, desenvolvem atividades de natureza eminentemente intelectual, descrevendo o direito aplicável à espécie e emitindo juízos quanto à subsunção dos fatos às hipóteses normativas que selecionam;

Que nesse mister, buscam justificar as conclusões a que chegam, pela força da argumentação jurídica, invocando com maior ou menor intensidade, ensinamentos dos mais doutos e decisões de juizes e tribunais; Que nesse trabalho, o parecerista não atua propriamente como parte interessada nesta ou naquela solução, como faz o advogado que postula em juízo; Que o parecerista deve atuar, tanto quanto possível, comprometido apenas com a verdade, interpretando o direito, de acordo com suas convicções, sim, mas adotando a postura própria dos magistrados, sem qualquer interesse em pender, indevidamente, para este ou aquele lado para a satisfação deste ou daquele interesse;

Que se determinada autoridade administrativa decide por expedir este ou aquele ato, celebrar este ou aquele contrato, baseando-se em parecer jurídico que solicita, emitido por profissional do próprio quadro de servidores ou a ele estranho, e desde que o parecer que se lhe apresenta esteja redigido em termos tais que lhe possa inspirar confiança, considerando-o com a prudência que é de se esperar do bom administrador, esse mesmo administrador não poderá ser responsabilizado se por ventura sua decisão vier a ser anulada pelo judiciário ou ser considerada ilegal pelo Tribunal de Contas; Que não se pode esquecer de que responsabilidade pessoal do administrador público só há se tiver agido com dolo ou culpa; Que se decidir com base em parecer do qual, de acordo com seu prudente critério, e em face do que consta do processo administrativo em que tenha sido juntado, não tem porque desconfiar, mesmo porque, aparentemente bem fundamentado e com conclusões plausíveis, não pode ser punido;

Que o advogado, servidor público ou não, que tenha emitido parecer sustentável em face dos elementos que devia e podia obter, atuando com prudência, também não pode ser responsabilizado pelo o fato de sua opinião não coincidir com a de outro órgão, administrativo, político ou judicial; Que o advogado que emite parecer exerce advocacia, e é seu direito exercer com liberdade – especialmente com liberdade intelectual – sua profissão (Lei n.º 8.906/94, art. 7.º, I), não reduzindo essa independência a eventual relação de emprego que mantenha, seja qual for (art. 18); Que no exercício de sua profissional presume-se a sua boa fé, entendimento esse lançado por MÁRCIO CAMMAROSANO, em trabalho intitulado DA RESPONSABILIDADE DE AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS POR ATOS QUE EXPEDEM TENDO POR SUPORTE PARECERES JURÍDICOS, E DOS AUTORES DESTES;


Que está claro que o Diretor Geral Maurício Hasenclever Borges recebia ordens tanto do Ministro dos Transportes Eliseu Padilha, bem como de sua assessoria ou da própria Consultoria Jurídica/MT para a prática de atos administrativos; Que está bastante explicitado nos depoimentos prestados em outros procedimentos administrativo que o mesmo não detinha nenhuma autonomia para gerir a Autarquia, ficando assim vulnerado os preceitos contidos no Dec. Lei n.º 200/67, modificado pelo Dec. Lei n.º 900/69;

Que o exemplo mais claro disto está no anexo ao Aviso 214/SG, de 23 de setembro de 1997, assinado pelo Secretário Geral da Presidência da República, o Sr. Eduardo Jorge Caldas Pereira, endereçado ao DNER, no seguintes termos”O Ministro Eduardo Jorge ficou de entender-se com o Ministério dos Transportes, Pois solicita-se a autorização para a procuradoria do DNER negociar débito a empresa Comércio, Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda, cuja ação tramitou na Justiça. Isso é comum e vantajoso para o referido órgão de Governo”;

Que o mencionado documento tem como”interessado”o Deputado Álvaro Gaudêncio Neto;

Que na realidade não se trata de mera solicitação, mas sim uma ordem emanada de Eduardo Jorge ao Ministro dos Transportes, que por sua vez determinou que o Diretor Geral do DNER assim procedesse, sob pena de ser exonerado da função ocupada, eis que a nomeação do mesmo foi política, como as demais chefias das diretorias setoriais, que eram controladas por políticos do PMDB de várias facções;

Que cita como exemplo a Diretoria de Concessões e Operações Rodoviárias, dirigida pelo o Sr. Lívio Assis, de indicação do Sr. Jader Barbalho; Que a Diretoria de Engenharia Rodoviária era controlada pelo o PMDB de Goiás; Que a Diretoria Geral, tradicionalmente no DNER, era comandada pelo PMDB de Minas Gerais;

Que a Coordenadoria da Diretoria de Concessões e Operações Rodoviária era comandada pelo o Deputado Aníbal Gomes, eleito pelo PMDB do Ceará, tendo como titular da função comissionada o Sr. Jesus Pinheiro; Que a Diretoria de Administração e Finanças, o depoente não recorda o nome do político que a comandava, mas tem absoluta certeza que a mesma era controlada também pelo o PMDB;

Que até mesmo os chefes de algumas divisões importantes, como a Divisão de Finanças, sofriam interferências políticas partidárias; Que apenas a Procuradoria Geral do DNER estava à salvo desse controle político partidário, sofrendo todavia, pressões insuportáveis advindas dos mencionados políticos e de seus segmentos partidários, isso sem falar na direta interferência da Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes;

Que mesmo assim, o Ministro dos Transportes, de forma casuística, sustentava que o DNER tinha autonomia, entretanto quando o pronunciamento final da entidade entrava em confronto com as diretrizes traçadas pelo o Ministério dos Transportes, os procedimentos administrativos eram avocados, e as decisões do DNER eram, geralmente, modificadas;

(….)

Que ouvia nos corredores do DNER que o Sr. Arnoldo Braga Filho tinha estreita ligações com o Sr. Nicolas Charbel, conhecido doleiro de Brasília;

Que durante a campanha para reeleição do Presidente Fernando Henrique Cardoso, segundo comentário do Procurador Rômulo Fontenelle Morbach, foi entregue na residência do Sr. Arnoldo Braga Filho, grande quantidade de dólares norte-americanos, podendo o mesmo melhor explicar a sua origem e como os fatos se desenrolaram;

Que, em 1999, muito embora, em diversas oportunidades, o Ministro Eliseu Padilha sustentasse a autonomia do ente autárquico, na prática isto não acontecia, na medida que, naquele ano, por ato baixado pelo seu Chefe de Gabinete, o Sr. Raimundo Dantas dos Santos, todos os contratos e termos aditivos tinham que passar pela anuência prévia do referido Chefe de Gabinete, que agia em nome do Ministro, na condição de Assessor mais próximo e de seu substituto;

Que este fato poderá ser comprovado pelo o Procurador Hélio Guimarães que ocupa a Chefia da Divisão de Contratos e de Atos Jurídicos do DNER;

Que as decisões sobre acordos extrajudiciais estavam centralizadas no staf do Ministro e eram decisões políticas;

Que o depoente tomou conhecimento de uma briga ocorrida no Restaurante Piantella, em que o Sr. Arnoldo Braga Filho estava sendo acusado por um empresário de pegar dinheiro de empresários de linhas de ônibus, por conta da emissão de pareceres favoráveis ao atendimento dos seus pleitos;

Que salvo engano esta ocorrência teve registro policial; Que no momento faz entrega ao MPF os documentos: Doc. 01 – Cópia do Termo de Depoimento prestado pelo o Sr. Gilson Zerwes de Moura, nos autos do Processo n.º 50000.012238/2001-45; Doc. 02 – Cópia do Termo de Depoimento prestado pelo o Sr. José Gilvan Pires de Sá, que ocupou a função gratificada de Diretor de Administração e Finanças do DNER; Doc. 03 – Depoimento prestado pela a testemunha Francisco da Silva, em que deixa patente que os acordos extrajudiciais visavam atender interesses políticos partidários; Doc. 04 – Cópia da Sentença homologatória de acordo extrajudicial, proferida pelo o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, tendo como partes o DNER e a IMOBILIARY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA; Que nada mais foi dito nem lhe foi perguntado, razão pela qual encerrou-se o presente termo.


Pedro Eloi Soares – Depoente

DR. LUIZ FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA – PROCURADOR DA REPÚBLICA

Lúcia Maria de Jesus – Testemunha”.

“TERMO DE DEPOIMENTO, que presta

o Sr. PEDRO ELOI SOARES,

(…)

Aos vinte e oito dias de janeiro do ano de 2002, nesta cidade de Brasília-DF, no edifício sede da Procuradoria Regional da República no Distrito Federal, onde se achava presente o Excelentíssimo Senhor Procurador da República, Doutor Luiz Francisco Fernandes de Souza, comigo Lúcia Maria de Jesus, Secretário Administrativo, Mat. 4615-9, escrivão”ad hoc”, Testemunha compromissada e advertida das penas do Artigo 342 do Código Penal Brasileiro,

(….)

Que o escândalo dos precatórios surgiu em novembro de 1999, devido a uma reportagem feita pelo jornal Folha de São Paulo, onde jornalistas fingiram ser titulares de precatórios;

Que logo em seguida foi realizada uma correição extraordinária que gerou o relatório n. 90/99, feito pela AGU, pela Corregedoria da AGU;

Que este relatório ficou escondido na AGU até o final do ano de 2000;

Que este relatório foi dirigido contra os procuradores do DNER, atingindo também a Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes, e, pelo que se recorda, também mencionava a ingerência de políticos para a obtenção de acordos;

Que o Ministro Padilha assumiu o Ministério dos Transportes, salvo engano, em 1996, ficando no cargo até o final do ano passado, no final de 2001;

Que antes de Padilha o Ministro era Alcides Saldanha, que era ex-senador pelo RS; Que Arnoldo Braga foi o Consultor Jurídico durante toda a gestão do ex-Ministro Padilha;

Que depois do relatório n. 090/99 houve uma correição extraordinária na Procuradoria Jurídica no Distrito Rodoviário, de número 09, que abarca o Paraná;

Que teria ocorrido outra em Santa Catarina; Que houve também uma correição extraordinária na sede do DNER em Brasília, que apontou irregularidades no acordo firmado entre o DNER e a empresa Viriato Cardoso;

Que ouviu falar que o empresário, que atuava como lobista, Ulisses Ferreira Leite teria dado dinheiro, via transação bancária, para Raimundo Dantas, Marco Antonio Assi Tozzatti, tal como para Gilson Zerwes de Moura;

Que estes comentários ocorriam em 1999, logo após a realização do acordo do DNER com a firma Sola S/A Agropecuária, o particular Ernane de Souza, a firma Narciso Silvestre da Silva, Rassendil Cunha Peixoto e Hélio Ferreira Leite;

Que nestas operações, nada menos que cinco, envolvendo Ulisses Ferreira Leite, o mesmo pegou procuração dos credores do DNER e conseguiu que os empenhos saíssem em seu nome, ou seja, o crédito foi feito na conta de Ulisses Ferreira Leite;

Que o depoente verificou os processos judiciais e consta declaração do advogado das partes, das firmas e particulares, que houve o recebimento integral dos valores acordados, pactuados; Que Raimundo Dantas recomendou expressamente ao depoente que atendesse aos pleitos formulados por Ulisses Ferreira Leite;

Que Ulisses atuou em vários outros acordos e praticamente fazia plantão na Procuradoria Geral do DNER, sempre com procurações; Que Ulisses Ferreira Leite ia muito também ao gabinete do Sr. Gilson Zerwes de Moura, Diretor de Administração e Finanças;

Que Raimundo Dantas lhe ligou e lhe disse que Ulisses Ferreira Leite, representante de empresas, na verdade atuando como lobista, iria lhe procurar e que o atendesse em nome de Raimundo Dantas, e isso foi uma ordem formal, e não mera apresentação ou pedido; Que as ordens na Administração, quando dadas verbalmente, são as vezes na forma de pedidos, para atenuar a hierarquia e por motivo de relações humanas, mas são sempre ordens vindas do gabinete do Ministro, já que Raimundo Dantas era o Chefe de Gabinete e substituto do Ministro Padilha;

Que quem substituía o Ministro não era o Secretário-executivo (inicialmente o Dr. Portela, ligado ao PSDB, depois Paulo Fontenelle, servidor de carreira e mais tarde o Sr. Alderico, atual Ministro); Que na época, até 1999, pelo menos, era o Chefe de Gabinete quem substituía o Ministro e em geral quem falava pelo mesmo, atuando sempre como porta-voz e representante do Ministro;

Que o Ministro reserva-se para atender autoridades maiores e deixava ao Chefe de Gabinete, Raimundo Dantas, o exercício da autoridade ministerial para efeitos internos, trato com servidores, e para atendimento de autoridades de pequeno escalão, e nestes casos Raimundo Dantas agia sempre em nome do Ministro, gozando da autoridade do mesmo, pela proximidade e por estar no gabinete; Que muitos chegavam a falar que falaram com o Ministro após falar com Raimundo Dantas, já que este agia representando o Ministro;

Que desta forma, ao atender o Sr. Ulisses entendia que cumpria ordens do representante do Ministro Padilha, ou seja, do Sr. Raimundo Dantas; Que na época estava em vigência a Lei n. 9.469, de 10 de julho de 1997, que substituiu uma Medida Provisória, e que esta lei dizia que qualquer acordo acima de R$ 50.000,00 tinha que ter a autorização do Ministro;


Que havia uma autorização do Ministro, através do Regimento Interno do DNER, exarado via Portaria do Ministro, que delegava ao Diretor Geral do DNER, através do artigo 36, inciso II, a atribuição e o poder de realizar acordos, contratos, convênios etc, e por isso o Diretor Geral do DNER assinava até mesmo acordos com entidades internacionais, atuando por delegação de poderes, ou seja, como mandatário do Ministro;

Que pelo artigo 36, inciso IV, do Regimento, o Diretor Geral podia, por sua vez, delegar atribuições de sua competência específica; Que o artigo 36, inciso I, diz expressamente que o Diretor Geral do DNER deve dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades do DNER,”em estreita consonância com a política…..formulada pelo Ministério”, ou seja, reportando-se sempre ao Ministro, o que ocorria em todos os grandes casos e para isso o Ministro destacava os Assessores que ficavam quase permanentemente no DNER, controlando tudo, a exemplo do Assessor Gilson Zerwes de Moura, que controlava a Diretoria de Administração e Finanças, de forma tão minuciosa que terminou por tornar-se o Diretor, assumindo diretamente o controle da Diretoria; Que o Consultor Jurídico, por sua vez, controlava a Procuradoria Geral do DNER;

Que havia um boato que Raimundo Dantas comprara dois aviões; Que se recorda de ter lido na revista Istoé, número 1671, de 10.10.2001, que um doleiro chamado Charbel George Nicolas, dono da agência de viagem All Travel, contou numa carta a esta Procuradoria que conheceu Arnoldo Braga Filho e começou a”vender dólares para Arnoldo há três anos”,

Que fazendo as contas, 2001 menos três anos levaria a 1998, exatamente a época que foi o auge dos acordos feitos pelo DNER e quando houve o pagamento a firma Comércio Importação e Exportação Três Irmãos, devido ao Aviso firmado por Eduardo Jorge ao então Ministro Padilha;

Que na reportagem consta que Arnoldo Braga Filho viajou para o exterior e que se recorda que Arnoldo Braga Filho e Padilha sempre viajavam para o exterior, muitas vezes para o exterior;

Que se recorda, também, que na mesma reportagem constava que”há cerca de quatro anos”, o doleiro Charbel,”intermediou várias transferências de dólares da conta 161.325 do Audi Bank, para uma empresa de avião brasileira que também tem conta no mesmo banco”

Que fazendo as contas este fato teria ocorrido em 1997; Que a maior parte dos acordos foi em 1998 e 1999, mais que 1997 houve acordos com valores significativos;

Que calcula que houve no máximo 50 acordos em 1996, 1997 e 1998;

Que a maior parte com padrinhos políticos, com deputados e senadores requerendo, sendo que muitas vezes os padrinhos eram Raimundo Dantas, Arnoldo Braga, Marcos Antônio Assi Tozzatti, ou mesmo o próprio Padilha, que usava estas mediações, ou Avisos de Eduardo Jorge;

Que o depoimento do ex-Procurador Geral do DNER, Rômulo Morbach, seria bastante esclarecedor sobre as ordens vindas de Padilha e seus Assessores, pois este tinha muito mais ligações com o Ministério que o depoente e pode informar mais;

Que prova disso é que, num caso, em 1997, onde fez um acordo onde o DNER era o autor da ação, que envolveu R$ 122.000,00, Rômulo Morbach lhe disse que o pagamento somente sairia após o mesmo falar com Arnoldo Braga Filho para que este autorizasse a liberação do recurso, ou seja, o controle do fluxo financeiro, da liberação dos recursos, era feito no Ministério dos Transportes;

Que na época chegou a brincar dizendo que faziam acordos de milhões, por exemplo, no caso do acordo com a firma Pedra Bonita (Empreendimento Hoteleiro Pedra Bonita Ltda), do Rio de Janeiro, e deixavam o DNER sem alçada até para acordos de pouco mais de cem mil reais;

Que na época havia a Lei n. 9.469, de 10 de julho de 1997, regulamentada por um Decreto do final de 1997, que era expresso em dizer que acordos de mais de R$50.000,00 tinham que ter a autorização do Ministério e que mesmo com a delegação de poderes ao Diretor Geral do DNER, este ouvia sempre o Ministério antes de fazer acordos de mais de R$ 50.000,00, até pelo fato dos recursos para o pagamento dos acordos extrajudiciais homologados terem como fonte o Ministério dos Transportes, a verba vinha carimbada, não por constar no Orçamento Geral da República, mas por liberação caso a caso feita no Ministério dos Transportes;

Que o DNER tinha recursos próprios, como autarquia, para pagar os precatórios, ou seja, os créditos que se convertiam em precatórios e eram assim inseridos no Orçamento Geral da União, à disposição do DNER, embora sempre sujeito a contingenciamento por parte do Ministério dos Transportes ou do Ministério da Fazenda, e por isso havia credores que mesmo tendo o precatório e recursos no orçamento do ano, não recebiam e as vezes recebiam somente um ou dois anos depois;

Veja a continuação da ação cautelar

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!